DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE EMAS da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo interno em agravo de instrumento n. 816076-09.2022.815.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em cumprimento de sentença, indeferiu o cancelamento da Requisição de Pequen o Valor e a retificação dos cálculos, ao fundamento da ocorrência de preclusão temporal para impugnação.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o Desembargador Relator, monocraticamente, não conhecido do recurso, assim ementado (fl. 27):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DO RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO NA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM ESPEQUE NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>Incumbe ao recorrente questionar específica e fundamentadamente as conclusões adotadas pelo julgador como fundamento da decisão, sob pena de configuração da inobservância do art. 1.016, III, do Código de Processo Civil.<br>Da decisão monocrática, a parte recorrente interpôs agravo interno, tendo o Tribunal de origem conhecido parcialmente o agravo interno e, nessa extensão, negado provimento, em acórdão assim ementado (fl. 62):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO VOLTADO A QUESTIONAR O CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA E O ACERTO DA DECISÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. DECISÃO FUNDADA NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO.<br>A inobservância da regra extraída do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe ao agravante o dever de, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, resulta em vício de inadmissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta violação do art. 378 do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência à disciplina do ônus da prova.<br>Argumenta que a controvérsia cinge-se à aplicação ou não da prescrição, se decenal a partir da vigência do atual CPC ou se trienal, sendo que a discussão da prescrição é matéria eminentemente de direito não comportando exame de fatos e provas, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, afirma que há divergência de interpretação entre o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e de decisões paradigmas do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul , quanto a contagem do prazo prescricional.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 74-90).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 92).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fl. 96).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 99-104).<br>Apresentada contraminuta (fls. 106-109).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento em relação ao art. 378 do CPC.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de maneira específica, o fundamento constante da decisão agravada, quanto à ausência de prequestionamento, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca do suposto debate de matéria arguida em relação ao artigo de lei indicado.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO POR OFENSA À DIALETICIDADE E AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO NOBRE COM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 378 DO CPC (ÔNUS DA PROVA) E DISSÍDIO QUANTO À PRESCRIÇÃO. INADMISSÃO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211 DO STJ). FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.