DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou a Apelação Cível n. 5012962-31.2021.4.03.6105, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDAS SUCESSIVAS. IMÓVEL ALIENADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE EXECUTIVA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. NEGÓCIO JURÍDICO EFICAZ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 185 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 891-909):<br>O acórdão se omitiu em relação à jurisprudência dominante aplicável à fraude à execução fiscal existente em alienações sucessivas do bem  ..  se omitiu em relação ao fato de que esse Tribunal também já proferiu Acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5027720- 94.2021.4.03.0000, proferida especificamente neste processo de Embargos de Terceiro, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Embargante, entendendo pela manutenção da decisão a quo e indicando a ocorrência de fraude à execução fiscal, além de reconhecer não se encontrar inequivocamente demonstrado que o Executado (devedor fiscal) reservara bens suficientes para garantir a execução fiscal embargada  ..  deixou de manifestar-se expressamente a respeito do distinguishing do REsp 1.141.990/PR,  ..  há evidente contradição e omissão no julgado, que entendeu que não ficou configurada a fraude à execução, mesmo quando a fraude é presumida e, em função da natureza e características da relação tributária, há presunção absoluta, não sendo necessário que o Fisco prejudicado comprove a má-fé do Devedor quando este procede à alienação do seu patrimônio, nem a existência de conluio fraudulento daquele com o Adquirente do bem  ..  a fraude é absoluta e macula a transmissão realizada posteriormente à inscrição em Dívida Ativa da União, bem como toda a cadeia de alienações sucessivas, conforme já decidido reiteradas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 946-976), o recurso foi admitido (fls. 982-986).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial se origina de embargos de terceiro, cujo pedido foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau para anular a penhora de bem imóvel, o qual foi alineado após a citação do ex-proprietário em execução fiscal. No que é pertinente ao objeto do especial, está foi a fundamentação da sentença de procedência (fls. 645-650):<br>No caso dos autos, a aquisição do imóvel pelo embargante ocorreu, aproximadamente, 12 (doze) anos após a alienação realizada pela executada, não havendo qualquer indício de que na cadeia de proprietários que se seguiu após a alienação pela executada houvesse qualquer relação fraudulenta.<br>Ora, exigir-se do embargante que realize uma auditoria em cada alienação que lhe antecedeu, desde os primórdios da matrícula imobiliária, não se mostra razoável e proporcional, havendo de se prestigiar o princípio da segurança jurídica, uma vez que haveria tempo hábil até mesmo para a configuração da usucapião ordinária (art. 1.242, CC).<br>Aliás, entendo que o prazo de 10 (dez) anos, a contar a primeira alienação considerada tisnada pela presunção de fraude, deve ser considerado como depurador das alienações que se seguiram, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.<br>Mas não é só.<br>Para além de a alienação ter ocorrido após a inscrição em dívida ativa, é indispensável que a alienação seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, pois o ato de se desfazer do bem deverá operar em efetiva diminuição do patrimônio do devedor.<br>Nesse passo, o embargante junta aos autos cópias de certidões de matrícula de imóveis que pertenciam à executada à época das alienações, que demonstram que o patrimônio da executada não era composto unicamente pelo imóvel ora em discussão, mas de outros bens passíveis de serem penhorados, sendo que as penhoras somente foram registradas a partir do ano de 2008.<br>Desse modo, é razoável entender que, ao tempo da primeira alienação considerada fraudulenta, em 2003, a executada era proprietária de bens suficientes para garantir o crédito em execução. Assim, fica afastado um dos requisitos para a caracterização da fraude à execução, referente à redução do devedor à insolvência.<br>Por fim, ressalto que a presente sentença não caracteriza afronta às decisões que reconheceram a fraude à execução anteriormente, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada, bem como o exame da causa realizado, agora, em cognição exauriente.<br>Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, defendendo a ocorrência da fraude à execução mesmo na hipótese de alienações sucessivas e que caberia ao embargante demonstrar que, à época da alienação, havia bens do devedor suficientes ao adimplemento do crédito tributário (fls. 660-687).<br>Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, manteve a sentença. Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 742-761):<br>Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro opostos por HUDSON LANE DOS SANTOS, julgou procedente o pedido de cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 163.235, do 3º CRI de Campinas/SP, efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 0006643-65.2003.4.03.6105.<br> .. <br>Ao tratar do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou tese de que, na hipótese de a alienação ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura fraude à execução se o negócio jurídico tiver sido celebrado após a citação do devedor; se a alienação foi efetivada posteriormente à publicação da referida norma, presume-se a ocorrência de fraude à execução caso a transação tenha sido realizada após a inscrição do débito em dívida ativa. Na ocasião, consolidou-se também o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, segundo a qual execução fiscal "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", visto que a natureza jurídica tributária do crédito, voltada ao interesse público, permite que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo devedor de quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere presunção absoluta de fraude à execução.<br> .. <br>É verdade que, no julgamento dos Embargos de Declaração no mesmo REsp nº 1.141.990/PR, o STJ assentou tese no sentido de ser irrelevante a ocorrência de uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, caso se demonstre, de forma inequívoca, que a alienação pretérita frustrou a atividade jurisdicional executiva.<br>Na ocasião, entendeu a Corte Superior que, ainda que o vício processual tenha sido revelado após a revenda do bem, considera-se perpetrado desde a data do negócio jurídico realizado pelo executado, porquanto já citado na demanda executiva. Isso ocorre porque a presunção de fraude é absoluta nessa situação, sendo irrelevante o fato de o embargante ter adquirido o bem de um terceiro.<br> .. <br>Contudo, mesmo reconhecendo que a ratio decidendi extraída no Tema 290/STJ induz à presunção absoluta de fraude (logo, não comporta prova em contrário), em casos excepcionalíssimos é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente obrigatório em cadeias sucessivas de revenda do bem penhorado, quando decorridos anos entre a negociação fraudulenta e a compra do bem por pessoa com manifesta boa-fé. Impor que o adquirente faça auditoria em todas as negociações de um bem que se realizam em anos, prevendo possibilidades improváveis (p.ex., redirecionamentos ou anotações tardias de dívidas) em casos nos quais inexistem mínimos elementos para duvidar da lisura das últimas negociações, é providência desproporcional e inexigível de qualquer pessoa (notadamente se envolver imóveis residenciais usados por unidades familiares, ainda mais humildes), ao mesmo tempo ofensiva dos primados da boa-fé e da segurança jurídica que permeiam o Estado de Direito, que não podem ser ignorados a qualquer custo (mesmo em face do interesse público que move as execuções fiscais).<br>Ao contextualizar o Tema 290/STJ com a dinâmica e o tempo de processamento de ações de execução fiscal (com as dificuldades inerentes a essa exigência forçada), emergem casos extraordinários que impedem a constrição de bens mesmo quando caracterizados os elementos temporais do art. 185 do CTN, justificando a impenhorabilidade por absoluta inexistência de fraude imputável ao atual proprietário sucessivo.<br> .. <br>No caso, a execução fiscal subjacente foi ajuizada em 14/05/2003 contra a empresa CALLI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. para cobrança de débitos de contribuição previdenciária compreendidos no período de 09/1996 a 01/2000, com inscrição na Dívida Ativa em 28/02/2003. A sociedade devedora foi citada, por mandado, em 31/07/2003.<br>Da certidão de matrícula carreada aos autos, depreende-se que a executada CALLI COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. transmitiu por venda o imóvel em debate a SAADI HILAL, em 05/08/2003. Este, por sua vez, alienou o bem a MACIEL PEREIRA DOS SANTOS na data de 07/03/2008. Na sequência, o imóvel foi vendido a IVONILSON ANSELMO PAZ DA CRUZ, em 09/10/2009, tendo sido transmitido, enfim, ao embargante, por venda realizada em 22/07/2015.<br>Considerando que a transmissão feita pela empresa executada deu-se anteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, tem-se por fraudulenta tal operação, visto que empreendida quando referida alienante já havia sido citada na execução fiscal mencionada. Por consequência, o vício presente no negócio jurídico primitivo teria sido transmitido, a rigor, àquele que o sucedeu.<br>Todavia, na situação examinada, há circunstâncias excepcionalíssimas que permitem o distinguishing em relação ao Tema 290/STJ.<br>De fato, o conjunto probatório dos autos revela que o demandante adquiriu o bem de pessoa estranha à lide executiva, ou seja, não integrante do polo passivo da execução fiscal, tendo sido demonstrado, também, que, à época da alienação, inexistia qualquer restrição ou gravame registrado na matrícula do imóvel, que sinalizasse alguma pendência fiscal em nome da antiga proprietária (executada).<br>Somente 12 anos depois da primeira alienação o imóvel foi vendido ao embargante, mostrando que a aquisição por parte dele não faz parte de cadeia negocial fraudulenta.<br>Nesse contexto, descabe cogitar-se de fraude à execução fiscal de que trata o artigo 185 do CTN, por se tratar de vício que macula a transferência patrimonial feita pelo devedor ou responsável tributário, e não toda e qualquer alienação sucessiva do bem a terceiros de boa-fé, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Os legítimos interesses fiscais não podem ser satisfeitos a qualquer custo.<br>É certo que o Fisco dispõe de meios previstos em lei para assegurar a satisfação de seus créditos, porém, não se mostra razoável a implementação de tais medidas em detrimento de alguém totalmente alheio à relação jurídica controversa.<br>Deveras, seria inviável ao último adquirente realizar uma busca ad infinitum por toda a cadeia dominial, para averiguar se, no momento em que o bem lhe foi transferido, algum proprietário anterior (que não o alienante direto) se apresentava em dívida perante o Fisco.<br>Oportuno registrar o delineamento fático descrito no voto vencido (fls. 762-763):<br>É fato que a primeira alienação em debate se deu após a citação da executada. No entanto, a mesma não reservou bens ou recursos suficientes para pagamento da dívida fiscal exequenda, tanto que até os dias atuais ainda pende de pagamento. Assim, nos termos da referida norma processual, a primeira alienação do imóvel se deu em fraude à execução, já que tornou o alienante insolvente.<br> .. <br>A cadeia de alienação do bem está regularmente assentada na matrícula do imóvel. Bastava o embargante requerer certidão junto aos distribuidores cíveis, até mesmo on line em nome dos anteriores alienantes do imóvel que teria, conhecimento de que a primeira alienação se deu depois da citação da alienante em execução fiscal em fraude à execução, o que prescinde de pesquisa mais elabora para tanto como consta na sentença. Assim, esta omissão descaracteriza a presunção de boa-fé do embargante.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 867-885):<br>O caso dos autos não traz a preclusão verificada quando questões (de direito e de fato) são decididas definitivamente em exceção de pré-executividade, o que impede que as mesmas sejam renovadas em embargos do devedor.<br>A coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 5027720-94.2021.4.03.0000 diz respeito a decisão interlocutória proferida nesta mesma ação de Embargos de Terceiro, de modo que a sentença prolatada nestes autos impõe o conhecimento do mérito da apelação ora posta em julgamento.<br>Registre-se, contudo, que os argumentos apresentados no aludido Agravo de Instrumento e na apelação interposta nos presentes embargos de terceiro são essencialmente idênticos.<br>Com relação ao Processo nº 004207-26.2009.4.03.6105/SP trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela empresa executada (Calli Comercial e Construtora Ltda) e seus sócios, nos quais se alegou ilegitimidade passiva e insubsistência da penhora sobre diversos bens imóveis, tendo a Décima Primeira Turma deste TRF3 dado provimento à apelação da União para declarar a fraude à execução na transmissão de dois imóveis, dentre eles, o de matrícula nº 163.235 do 3º CRI de Campinas/SP, ora litigado.<br>Ocorre que o reconhecimento da fraude pelo acórdão proferido na mencionada ação de embargos não prejudica a alienação do bem feita ao embargante Hudson Lane dos Santos, pois, conforme já discorrido anteriormente, há circunstâncias excepcionalíssimas na situação examinada, que permitem o distinguishing em relação ao Tema 290/STJ, como o fato de o demandante ter adquirido o bem de pessoa estranha à lide executiva, ou seja, não integrante do polo passivo da execução fiscal, além da inexistência, à época da alienação, de qualquer restrição ou gravame registrado na matrícula do imóvel que sinalizasse alguma pendência fiscal em nome da antiga proprietária (executada), valendo ressaltar que somente 12 anos depois da primeira alienação o imóvel foi vendido ao embargante, mostrando que a aquisição por parte dele não faz parte de cadeia negocial fraudulenta.<br>Diante desse quadro, concluiu-se pelo descabimento da alegação de que houve fraude à execução fiscal nos moldes descritos no artigo 185 do CTN, por se tratar de vício que macula a transferência patrimonial feita pelo devedor ou responsável tributário, e não toda e qualquer alienação sucessiva do bem a terceiros de boa-fé, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.<br>Pois bem, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente à citação da parte executada, então proprietária, no processo executivo fiscal ou, se ocorrida depois do início de vigência da Lei Complementar n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita.<br>De outro lado, este Tribunal Superior também tem afirmado que a fraude à execução se caracteriza de forma objetiva, não estando vinculada à comprovação de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem.<br>Nessa linha, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br>2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de bens suficientes à garantia do débito tributário, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.977.697/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Consoante decidido no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a fraude à execução fiscal mencionada no art. 185 do CTN (LC n. 118/2005) é de natureza absoluta, invalidando o negócio jurídico independentemente da boa-fé do terceiro adquirente.<br>2. Cumpre registrar que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, uma vez que se considera "fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022)<br>No mesmo sentido, sob minha relatoria, vide a decisão proferida no AREsp n. 2.328.014/RJ; e, entre outros, os acórdãos proferidos nos AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.946/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no REsp n. 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no REsp n. 1.853.907/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.<br>No caso dos autos, considerado o delineamento fático feito pelo órgão julgador a quo, nota-se o acórdão em confronto com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o bem imóvel foi alienado após a citação do proprietário-devedor, sem a especificação de eventuais bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, como autoriza o parágrafo único do art. 185 do CTN, ao tempo em que as sucessivas alienações e a boa-fé do último adquirente (autor dos embargos de terceiro) não impedem a caracterização da fraude à execução nem o reconhecimento da ineficácia do negócio.<br>No contexto, caracterizada a violação do art. 185 do CTN, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser provido para cassar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido dos embargos de terceiro.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial da Fazenda Nacional e DOU- LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido dos embargos de terceiro, com a inversão os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ E ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.