DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO ENTRE A OPERADORA E A ADMINISTRADORA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA URGÊNCIA. ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 537, § 1º, I, e 8º do Código de Processo Civil, e ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de exclusão ou redução das astreintes por desproporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, em razão de multa cominatória de R$ 82.045,04 superior à obrigação principal já adimplida e ao contexto do caso, trazendo a seguinte argumentação:<br>Quanto à multa cominatória, convém lembrar que seu valor não possui caráter definitivo, podendo ser revisto em qualquer fase processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, sempre que se revelar excessivo ou insuficiente. A razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa diária devem ser observadas com base no momento de sua fixação e na expressão econômica da obrigação imposta, e não exclusivamente no valor da obrigação principal. Com efeito, as astreintes não têm natureza indenizatória, tampouco podem se converter em fonte de enriquecimento sem causa para a parte beneficiária da medida. (fls. 146)<br>  <br>A manutenção de valor tão elevado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no artigo 8º do Código de Processo Civil, e colide com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da multa diária deve guardar compatibilidade com o valor da obrigação principal, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Portanto, a exclusão/redução do valor arbitrado a título de multa diária é perfeitamente factível. (fls. 149)<br>  <br>Diante de todo o exposto, resta evidente que a imposição de multa cominatória no montante de R$ 82.045,04 configura flagrante desproporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal e aos honorários arbitrados na sentença(R$ 8.623,20). A exorbitância da penalidade desvirtua completamente a natureza coercitiva das astreintes e revela-se como verdadeiro meio de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico à luz do artigo 884 do Código Civil. (fls. 154)<br>  <br>Assim sendo, pugna-se pela decotação do valor arbitrado a título de multa cominatória, ou, alternativamente, pela sua redução para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta que se mostra suficiente e compatível com a obrigação imposta, em estrita consonância com o disposto no artigo 537, §1º, inciso I, do CPC, e com a orientação pacífica desta Colenda Corte Superior. (fl. 155)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz inexistência de responsabilidade civil da ora recorrente à luz do art. 186 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da ausência de culpa ou dolo e do nexo causal, em razão de que a suposta falha adveio exclusivamente do sistema bancário após emissão correta do boleto, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, a irresignação recursal não diz respeito à valoração das provas produzidas, mas à inexistência de responsabilidade civil por parte da Unimed Vale do Aço, que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, emitindo corretamente o boleto de cobrança. A suposta falha adveio exclusivamente do sistema bancário, o que afasta qualquer conduta culposa ou dolosa da operadora. Ademais, a suspensão do contrato se deu no exercício regular do direito de rescindir contratos inadimplentes, em conformidade com o pactuado e com a legislação aplicável. (fls. 148-149)<br>  <br>No tocante ao mérito, o artigo 186 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil exige a demonstração de dolo ou culpa, além do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. No caso concreto, a Unimed Vale do Aço cumpriu integralmente sua obrigação ao emitir corretamente o boleto de cobrança, não tendo ingerência sobre o posterior processamento bancário. Ademais, a suspensão contratual se deu no exercício regular do direito de rescindir contratos inadimplentes, conforme previsão contratual e respaldo legal. (fls. 145-146)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, no que concerne à necessidade de exclusão ou redução das astreintes por desproporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, em razão de multa cominatória de R$ 82.045,04 superior à obrigação principal já adimplida e ao contexto do caso<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, verifica-se que o valor da multa estipulado pelo Juízo a quo não se revelou excessivo e incompatível com as circunstâncias do caso concreto, posto que, conforme relatado, a Agravante, por reiteradas vezes descumpriu a determinação para restabelecimento do plano de saúde do Agravante, ensejando o arbitramento da 1ª multa aplicada. Ato contínuo, o plano de saúde do Agravado novamente foi suspenso sob a alegação de inadimplemento, o qual não restou demonstrando, ensejando a aplicação da 2ª multa.<br>Diante disso, por se tratar de bem jurídico vida e saúde é de rigor que a prestação seja efetivada de forma imediata, bem como do quadro clínico do Agravado, portador do vírus HIV, e do reiterado descumprimento das determinações pela Agravante para o restabelecimento do plano de saúde do Agravado, as quais poderiam acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação a sua vida, não merece ser reformada a decisão agravada (fl. 113).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Outrossim, constata-se que o boleto bancário acostado pelo Agravado às fls. 1186 e do comprovante de pagamento de fls. 1120, possuem o código de barras e o valor do boleto, correspondentes. Nesses termos, em que pese a Agravante informar que houve uma inconsistência no boleto gerado, não sendo o valor a ela repassado, não é possível imputar a referida responsabilidade ao consumidor hipossuficiente e sem conhecimento técnico, visto que a operação transcorreu com aparência de absoluta regularidade.<br>Desta feita, não é possível acolher a alegação da Agravante quanto ao cumprimento da obrigação de fazer por meramente ter emitido o boleto bancário e transferir a falha provocada pela inconsistência e ausência de repasse do valor da mensalidade a instituição financeira, responsável pela emissão e administração dos valores, posto que a tais questões constituem riscos inerentes ao exercício da atividade pela Agravante, não podendo o Agravado, de forma alguma, sobretudo quando comprovada a sua boa-fé e absoluta adimplência, ser prejudicado por uma falha decorrente de relação da qual não participou.<br>Por conseguinte, diante da comprovação do pagamento da mensalidade pelo Agravado e a ilegalidade na conduta da Agravante concernente ao cancelamento do plano, restou escorreita a decisão determinando o restabelecimento do plano de saúde sob pena de aplicação de multa (fls. 111/112).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA