DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARMO TADEU GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 436-437):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO E RURAL. SENTENÇA RECONHECEU O DESEMPENHO DE ATIVIDADE URBANA, SEM, CONTUDO, DETERMINAR AS RESPECTIVAS ANOTAÇÕES NO CNIS QUANTO AO TERMO FINAL DOS VÍNCULOS RECONHECIDOS. RETIFICAÇÃO DEVIDA. NÃO PODE SER RECONHECIDO O DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL, POIS AUSENTE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL SENDO O CASO DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, IV, CPC. INVERSÃO DO ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 06/04/2018 (data de entrada do requerimento administrativo - DER), mediante o reconhecimento dos períodos de 08/02/1999 a 22/02/1999, 29/06/2001 a 16/01/2002, 24/07/2002 a 14/07/2003, 13/10/2003 a 04/06/2007, 23/12/2016 a 31/08/2017, laborados na condição de empregado, e averbação do período de 18/12/1973 a 23/08/1988, em que afirma ter exercido atividade rural. Pede-se também o pagamento de atrasados.<br>2. Alega o recorrente, em síntese, que: 1) a sentença, apesar de reconhecer os vínculos urbanos, deixou de determinar que o INSS efetue a devida retificação no CNIS; 2) o juízo desconsiderou a prova material juntada sem qualquer justificativa plausível; 3) os documentos e a prova testemunhal comprovam o exercício de labor rural; 4) a frequência escolar no turno da manhã não é suficiente para descaracterizar o labor rural e que a atividade desempenhada era fundamental para sua subsistência; 5) na jurisprudência não há óbice ao reconhecimento do exercício de labor rural antes dos 12 anos de idade. Requer a reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos. Caso desprovido o recurso, requer ver prequestionadas as matérias alegadas.<br>3. Em momento anterior à EC nº 103/19 e criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição era garantida ao segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher (art. 201, § 7º, da CRFB/88). Por sua vez, a EC nº 103/2019 trouxe quatro regras de transição previstas para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação, e que irão incidir caso a caso.<br>4. O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural. Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Quanto ao labor rural realizado por crianças, a jurisprudência dominante é no sentido da possibilidade do cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova documental e testemunhal idônea.<br>5. Os períodos de 08/02/1999 a 22/02/1999, 29/06/2001 a 16/01/2002, 24/07/2002 a 14/07/2003, 13/10/2003 a 04/06/2007, 23/12/2016 a 31/08/2017, em que teria sido desempenhada atividade urbana, foram reconhecidos pelo juízo a quo. Assim, assiste razão ao autor ao afirmar que o magistrado sentenciante deveria ter determinado que o INSS retificasse o CNIS a fim de registrar o termo final dos vínculos reconhecidos, devendo a sentença ser reformada nesse particular. Saliento, entretanto, que a retificação relativa ao período de 23/12/2016 a 31/08/2017 não se faz necessária, já que esse está devidamente registrado no CNIS.<br>6. Com relação ao período de labor rural, embora a jurisprudência não exija que o início de prova material apresentado seja contemporâneo a todo o período que se pretende demonstrar, no caso dos autos, os poucos documentos juntados são insuficientes para comprovar o exercício de labor rural por 15 anos, não se podendo afirmar que exista início razoável de prova material. Esclareço, no entanto, não ser o caso de improcedência do pedido de reconhecimento de exercício de labor rural no período de 18/12/1973 a 23/08/1988, e sim, de extinção, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15, tendo em vista a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema nº 629. Na ocasião, a Corte Especial concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.<br>7. Custas ex lege. O INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o disposto no art. 85, § 4º, inciso III, do CPC/15.<br>8. Sentença reformada para determinar que o INSS retifique o CNIS do autor para que conste o termo final dos vínculos reconhecidos e para extinguir o processo sem resolução do mérito relativamente ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural no período de 18/12/1973 a 23/08/1988, com fulcro no art. 485, IV, CPC/15. Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts. 11, inciso VII e §§ 1º e 6º, 55, §§2º e 3º, e 106, todos da Lei n. 8.213/1991, e aos arts. 5º, inciso II, e 194, inciso I e §1º, ambos da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a viabilidade da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período laborado como segurado especial em regime de economia familiar, com o genitor, entre 18/12/1973 e 23/08/1988, período no qual exerceu atividade rural (dos 10 aos 25 anos).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 452-460).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sobretudo considerando o suscitado período laborado como segurado especial em regime de economia familiar.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 430-434; sem grifo no original):<br>Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto por CARMO TADEU GOMES, em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 06/04/2018 (data de entrada do requerimento administrativo - DER), mediante o reconhecimento dos períodos de 08/02/1999 a 22/02/1999, 29/06/2001 a 16/01/2002, 24/07/2002 a 14/07/2003, 13/10/2003 a 04/06/2007, 23/12/2016 a 31/08/2017, laborados na condição de empregado, e averbação do período de 18/12/1973 a 23/08/1988, em que afirma ter exercido atividade rural. Pede-se também o pagamento de atrasados.  .. <br>Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).<br>Quanto ao labor rural realizado por crianças, a jurisprudência dominante é no sentido da possibilidade do cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova documental e testemunhal idônea. Transcrevo ementa de decisão do STJ para melhor elucidação do tema:  .. <br>Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou requerimento administrativo, em 06/04/2018, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na ocasião ele estava com 54 anos de idade (evento 1, INIC1 - fl.102).  .. <br>Pretende também, o autor, a averbação do período de 18/12/1973 a 23/08/1988, em que afirma ter exercido atividade rural. Ou seja, segundo alega, teria desempenhado atividade rural dos 10 aos 25 anos de idade.<br>A fim de fazer prova do labor rural foi juntada a seguinte documentação:  .. <br>É cediço que a prova do trabalho rural infantil, em regra, é feita através da documentação de terceiros. Entretanto, causa estranheza que ao adentrar a fase adulta o autor não possua qualquer documentação em seu nome que comprove o desempenho da atividade alegada.<br>Observo que não há, sequer, comprovação da continuidade de desempenho de atividade rural pelo pai do autor que seria lavrador, pois não foram juntadas aos autos notas de compra ou venda de produtos agrícolas, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou qualquer outra documentação mais robusta que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar voltada para subsistência.<br>Não se desconhece a dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais no tocante à comprovação do desempenho de sua atividade. Tanto é assim que a jurisprudência não exige que o início de prova material apresentado seja contemporâneo a todo o período que se pretende demonstrar. No caso dos autos, no entanto, o autor pretende o reconhecimento de aproximadamente 15 anos de trabalho sem a correspondente fonte de custeio, pelo que há que se exigir que os documentos juntados apresentem indício ao menos razoável de que existiu labor rural durante todo o período alegado, o que, in casu, não ocorre, já que os documentos anexados aos autos se referem a período em que o autor teria entre 0 e 13 anos.<br>Assim, entendo que a exigência de início razoável de prova material não foi suficientemente preenchida.<br>Entretanto, ainda que assim não fosse, entendo que a prova testemunhal produzida no evento 1, TERMOAUD6 não socorre a pretensão autoral, pois embora as testemunhas confirmem que o autor, na sua infância, auxiliava sua família na roça, tendo o próprio declarado que se dedicava a colher café, capinar e tirar lenha, o conjunto probatório não revela, de forma robusta, a essencialidade do labor prestado para manutenção do núcleo familiar.  .. <br>O reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal é vedado, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal, o que não ocorre.<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte Superior firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 638/STJ), "é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea" (AgInt no AREsp n. 2.631.948/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.<br>3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).<br>4. "A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento" (AgRg no AREsp 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, D Je de 22/6/2016).<br>5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu consignou que a prova testemunhal não havia ampliando a eficácia da documentação apresentada, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.487.697/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.<br>1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.<br>3. Recurso especial ao qual se nega provimento.<br>(REsp n. 1.133.863/RN, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 15/4/2011.)<br>Na espécie, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que "a exigência de início razoável de prova material não foi suficientemente preenchida", sobretudo pelo fato de que, "embora as testemunhas confirmem que o autor, na sua infância, auxiliava sua família na roça, tendo o próprio declarado que se dedicava a colher café, capinar e tirar lenha, o conjunto probatório não revela, de forma robusta, a essencialidade do labor prestado para manutenção do núcleo familiar" (e-STJ, fls. 433-434), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, guardadas as particularidades do caso (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Em agravo interno, não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando a decisão agravada possui capítulos autônomos e a parte agravante não se insurge contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal não foi capaz de corroborar o início de prova material apresentado pela parte. A reforma deste entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.780/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.<br>2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo de serviço rural. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Ademais, cabe salientar que a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.<br>1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.<br>2. Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional ou dispositivo lei local.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>4. No que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJPB, não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO E RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.