AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3064647 - MT (2025/0377922-7)<br>RELATOR<br>:<br>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ<br>AGRAVANTE<br>:<br>JOSE ABILIO MANSO RAIMUNDO DA ROCHA - ESPÓLIO<br>REPR. POR<br>:<br>JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA<br>REPR. POR<br>:<br>ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA<br>ADVOGADA<br>:<br>JANDIRA MARIA MANSO WATANABE - PE031729<br>AGRAVADO<br>:<br>MINERADORA DO VALLE LTDA - MICROEMPRESA<br>ADVOGADOS<br>:<br>FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848B<br>JOSE WILZEM MACOTA - MT007481B<br>DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por JOSE ABILIO MANSO RAIMUNDO DA ROCHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de JOSE ABILIO MANSO RAIMUNDO DA ROCHA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. JANDIRA MARIA MANSO WATANABE .<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Brasília, 12 de novembro de 2025.<br>Ministro Herman Benjamin<br>Presidente<br>EMENTA