DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 33-34, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE REJEITARA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ARTICULADA PELO DEVEDOR. AVENTADA NULIDADE DO DECISUM, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA NADA TEM A VER COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE QUE ALEGARA A NECESSIDADE DE PERITO CONTÁBIL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA QUE ESPECIFICARA OS PARÂMETROS APLICADOS NOS CÁLCULOS. READEQUAÇÃO DE ÚNICO CONTRATO COM APENAS 09 (NOVE) PARCELAS. POSSÍVEL APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, POR ESSA FORMA, MAIS SIMPLES E EXPEDITA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESNECESSÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 49-52, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 56-62, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 67-81, e-STJ), a insurgente aponta violação do artigo 509 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a necessidade de liquidação por arbitramento da sentença, por entender que se trata de condenação ilíquida e que os cálculos são complexos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 117, e-STJ.<br>Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido (fls. 132-135, e-STJ), sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, o que prejudicou a análise da divergência jurisprudencial e do pedido de efeito suspensivo.<br>Daí o presente agravo (fls. 138-147, e-STJ), por meio do qual a agravante busca a reforma da decisão denegatória, refutando a aplicação do óbice sumular.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo, consoante certidão de fl. 151, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início, quanto à alegada necessidade de liquidação por arbitramento, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela prescindibilidade de instauração do aludido procedimento, afirmando que a definição do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, consoante se denota dos seguintes trechos do julgado (fls. 41-42, e-STJ):<br>Ora, a liquidação visa, justamente, conferir à sentença liquidanda o predicado que lhe falta a liquidez (o quantum debeatur). Tem natureza constitutivo-integrativa, já que sua função é só a de gerar decisão declaratória do valor devido que, na espécie, já está contido na sentença genérica, a ser complementada por esta.<br>Em regra, é o objeto da pretensão de direito material que definirá E a liquidação por arbitramento tem, assim, aa forma dessa. função de preservar a coisa julgada, limitando a sua execução ao efetivo comando normativo dela, coberto por trânsito em julgado. Não há interesse meramente privado, pelo que, como escolia DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ( "Manual de Direitoin Processual Civil", 10ª ed., JUSPODIVM, pp. 872-873):<br>(..)<br>No caso, vê-se que a apuração do quantum debeatur em questão depende somente de cálculos aritméticos, como se faculta no art. 509, § 2º, do CPC. E, tanto é assim que estes foram elaborados pela parte exequente (movs. 65), e sem aparente dificuldade.<br>Assim, embora a parte agravante diga que os cálculos não seguiram critério técnico, o certo é que deixara de apontar em que consistiriam as eventuais impropriedades ou atecnias.<br>E nem se diga que o fato de que o cálculo exibido pela parte agravada fora elaborado "por estimativa", enunciam incorreção ou necessidade de outra forma de liquidação, já que a parte executada, ora agravante, fora intimada a impugnar, em específico, o cálculo da parte exequente, o que não se fizera. Logo, deixara de elaborar cálculo e indicar os valores que entendia devidos.<br>Sendo assim, considerando-se que não se pode, aqui, aferir-se ou avaliar-se a existência de danos à parte agravante, baseando-se só no método de liquidação da sentença, soa óbvia a impossibilidade de mudança da decisão da Origem.<br>Dessa forma, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de liquidação por arbitramento demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha, confira-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR OBJETO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A aferição da necessidade de prévia liquidação do valor objeto da condenação depende da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidente a Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>2. A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, na espécie, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, em inafastável incursão no universo fático-probatório. Incidente a Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 850.180/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXECUÇÃO A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475-A DO CPC NÃO RESTOU CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>4. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "a necessidade de prévia liquidação do valor objeto da condenação depende da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que resta insindicável nesta fase processual, à luz da Súmula nº 7/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag nº 1.066.394/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 28/11/2008; AgRg no REsp nº 1.092.459/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe 16/3/2012, e AgRg no Ag nº 1.151.315/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 443.557/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE PROVA. SÚMULA STJ/7.<br>Se o Acórdão recorrido afirmou que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, a alegação da recorrente quanto à necessidade de realização de liquidação por arbitramento só poderia ter sua procedência verificada mediante incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.<br>Agravo improvido.<br>(AgRg no Ag 1066394/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 28/11/2008)  grifou-se <br>2. Em relação à alegação de recurso com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, embora alegado na manifestação de interposição (fl. 68, e-STJ), não há menção na fundamentação técnica do Recurso, o que importa na aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.<br>3.Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não foram fixados no acórdão recorrido, em virtude da incidência da Súmula 519/STJ na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA