DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ JUNQUEIRA SAMPAIO e FABIANA MOREIRA RAMOS contra a decisão de fls. 1.322/1.334, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (b) incidência do enunciado 7 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à inexistência de reserva de bens suficientes; e (c) incidência do enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A parte embargante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a omissão e a obscuridade estão relacionadas à não incidência dos óbices previstos nos enunciados 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.340/1.343).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração.<br>A parte adversa apresentou impugnação às fls. 1.355/1.358.<br>É o relatório.<br>Na decisão monocrática foi destacado que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.141.990/PR (Tema 290), havia firmado a orientação de que a alienação de imóvel, sem reserva de bens suficientes à quitação do débito tributário inscrito em dívida ativa, configurava fraude à execução, conforme o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN). Foi ressaltado, ainda, que, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem tinha asseverado não ter havido a demonstração efetiva da reserva de bens suficientes à quitação do débito.<br>Dessa forma, proferir entendimento diverso, no sentido de desconstituir a conclusão acerca da fraude à execução, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento ved ado pelo enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.<br>O julgado singular, quanto aos demais disp ositivos legais, reconheceu que eles não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Desse modo, a ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento, o que é causa de incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Verifico, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum.<br>Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida.<br>Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Em sendo o agravo interno interposto neste Tribunal Superior, mesmo que o advogado o envie eletronicamente de outra localidade, as normas relativas aos dias considerados como não úteis a serem observadas são aquelas relativas a feriados nacionais e as editadas pelo STJ. Consoante a Portaria STJ/GP 34/2022, no dia 22/4/2022 não houve suspensão do expediente nesta Corte Superior, sendo efetivamente intempestivo o agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.079.484/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.<br>III. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada rejeitando a aplicação do art. 193, § 4º, da CLT, ao afirmar que não é possível a aplicação das regras trabalhistas para o reconhecimento da atividade especial na esfera previdenciária.<br>IV. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA