DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por M CARVALHO BISCO & CIA LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 438)<br> ..  dedicou um tópico específico ("3.1. Da Violação do Artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC") para rebater a alegação de que não houve violação ao art. 489 do CPC, demonstrando que o acórdão recorrido não analisou corretamente os argumentos apresentados no Recurso Especial.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA