DECISÃO<br>Trata-se de agravo de CARVALHO SANDRIN SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 5016491-39.2022.4.03.6100, assim ementado (fls. 423-424):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. SERVIÇO HOSPITALAR. LEI Nº 9.249/95. REQUISITOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica no percentual de 8% (oito por cento) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no percentual de 12% (doze por cento), especificamente em relação aos serviços equiparados a hospitalares por ela prestados, ou seja, procedimentos e cirurgias, excluídas as consultas médicas. Ademais, reconheceu, observando-se a data do efetivo deferimento da alteração de natureza jurídica para Sociedade Empresária, devidamente registrado na JUCESP, nos seus serviços tipicamente hospitalares, bem como a prescrição quinquenal, o direito à compensação administrativa, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (com a observância dos artigos 26 e 26-A, da Lei nº 11.457/07, após as inclusões promovidas pela Lei nº 13.670/18, que alteraram o art. 74 da Lei nº 9.430/1996), ou à restituição - pelo regime de precatórios, após o trânsito em julgado desta sentença, incidindo a variação da taxa SELIC e assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) Verificar se a autora presta os serviços hospitalares nos moldes exigidos pelo art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95. (ii) Analisar o direito à compensação/restituição.<br>III. Razões de decidir<br>3.Por primeiro, não deve ser conhecida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, inciso II, do CPC.<br>4. No julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543C, do Código de Processo Civil de 1973, o STJ consolidou o entendimento de que, para fins de pagamento do IRPJ sob o regime do lucro presumido com a base de cálculo limitada a 8% do faturamento mensal, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, §1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).<br>5. Registre-se que com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA.<br>6. Constata-se a transferência de sociedade simples para sociedade empresarial. Trata-se de sociedade empresária limitada com atividade principal médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.<br>7. Cabe destacar que não foram juntadas notas fiscais detalhando de forma mais clara os serviços prestados. Ressalte-se que o procedimento detalhado transplante capilar não se enquadra como atividade hospitalar (ainda que seja necessária tal estrutura).<br>8. Elucidado tal ponto, não consta licença sanitária em ambiente da apelada somente de terceiro e, ao exigir a comprovação de todos os requisitos legais pela apelada é medida que atende ao princípio da isonomia, ao contrário, demandar-se-ia menos daquele que não tem o ônus de cuidar da manutenção do ambiente hospitalar.<br>9. Assim, mesmo comprovado o atendimento às normas da ANVISA pelo estabelecimento em que realiza procedimentos, nota-se que não foi apresentado alvará para suas atividades, que pelas notas fiscais sem indicação de estabelecimento de terceiro, acredita-se, ser em de ambiente da apelada.<br>10. Ao ser constituída como sociedade empresária e não apresentar notas fiscais e alvará que esclareça suas atividades de forma mais detalhada, não resta caracterizado que as atividades constantes em seu objeto social estão em consonância com o licenciamento sanitário e atividades exercidas.<br>11. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei. Além disso, o art. 111, do Código Tributário Nacional, prevê a interpretação literal da norma tributária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Remessa necessária não conhecida.<br>13. Apelação provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995; 108, caput, e 111, caput, do CTN; e 369, caput, e 1.021, caput, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995 ao exigir alvará sanitário próprio da recorrente e ao desconsiderar que a prestação de serviços hospitalares em ambiente de terceiros atende às normas da ANVISA, desde que comprovada por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal do estabelecimento em que os serviços são realizados e por notas fiscais que vinculem a prestação ao local licenciado.<br>Aduz que o acórdão teria criado restrição não prevista em lei (exigência de alvará próprio da prestadora e desconsideração de alvarás dos estabelecimentos de terceiros onde os serviços são prestados), contrariando a interpretação literal dos benefícios fiscais e a vedação de integração para instituir exigências não previstas na norma tributária.<br>Argumenta que o Tribunal de origem teria ignorado documentos essenciais apresentados (licença sanitária e notas fiscais vinculadas ao estabelecimento licenciado), tratando, ainda, de natureza de serviço (transplante capilar) que não foi objeto de controvérsia específica na contestação.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 464-487).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 488-496), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 497-523).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal trata de reconhecimento do direito da contribuinte de apurar IRPJ e CSLL com base de cálculo reduzida (8%  oito por cento  e 12%  doze por cento), à luz do art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995, especialmente quanto ao atendimento aos requisitos de a) prestação de serviços hospitalares; b) organização sob a forma de sociedade empresária e c) observância das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 420-422; sem grifos no original):<br>No caso concreto, constata-se em ID 313407337 a transferência de sociedade simples para sociedade empresarial. No documento de ID 312407338 trata-se de sociedade empresária limitada com atividade principal médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.<br>Constam poucas notas fiscais em ID 312407341 com a informação de serviços médicos prestados e serviço referente a procedimento cirúrgico de transplante capilar (indicando que não foi em estabelecimento da apelada).<br>Nota-se em ID 312407340 licença sanitária-vigilância sanitária unicamente em nome de terceiro, não constando licença no estabelecimento da apelada.<br>Cabe destacar que não foram juntadas notas fiscais detalhando de forma mais clara os serviços prestados. Ressalte-se que o procedimento detalhado transplante capilar não se enquadra como atividade tipicamente hospitalar (ainda que seja necessária tal estrutura).<br>Elucidado tal ponto, não consta licença sanitária em ambiente da apelada somente de terceiro e, ao exigir a comprovação de todos os requisitos legais pela apelada é medida que atende ao princípio da isonomia, ao contrário, demandar-se-ia menos daquele que não tem o ônus de cuidar da manutenção do ambiente hospitalar.<br>Assim, mesmo comprovado o atendimento às normas da ANVISA pelo estabelecimento em que realiza procedimentos, nota-se que não foi apresentado alvará para suas atividades, que pelas notas fiscais sem indicação de estabelecimento de terceiro, acredita-se, ser em de ambiente da apelada.<br> .. <br>Ao ser constituída como sociedade empresária e não apresentar notas fiscais e alvará que esclareça suas atividades de forma mais detalhada, não resta caracterizado que as atividades constantes em seu objeto social estão em consonância com o licenciamento sanitário e atividades exercidas.<br>Por todo o exposto, não está caracterizado que a apelada presta os serviços hospitalares nos moldes exigidos pelo art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu, mediante a análise do acervo probatório, que não foi cumprido requisito exigido pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/95 para o reconhecimento do benefício fiscal em questão. Assim, nesse ponto, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmulas n. 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo- se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".<br>2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.<br>3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no julgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de a controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes da edição da Lei n. 11.727/2008.<br>2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. Precedentes.<br>3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n. 11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à "forma de sociedade empresária" e ao "atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA". E que, em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022)<br>Ademais, a Corte a quo consignou que não está caracterizada prestação de serviços hospitalares, porquanto as notas fiscais apresentadas são escassas e não detalham os serviços prestados, a licença sanitária está em nome de terceiro, sem comprovação de alvará próprio da recorrente, e não há evidências suficientes de que os serviços são prestados em ambiente licenciado. Nessa conjuntura, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15, § 1º, INCISO III, ALÍNEA A, E 20, AMBOS DA LEI N. 9.249/95 E AO ART. 435 DO CPC. CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANVISA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu, mediante a análise do acervo probatório, que não foi cumprido o requisito exigido pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/95 para o reconhecimento do benefício fiscal em questão - atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -, porquanto o alvará apresentado não compreende o período de prestação de serviços indicados nas notas fiscais, além de não ter sido comprovada a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte recorrente presta serviços.<br>2. Nessa conjuntura, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não há motivos para acolher a tese de exclusão ou redução dos honorários recursais. Isso porque foram devidamente preenchidos os requisitos necessários à sua fixação, com a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos parâmetros que estabelece a legislação aplicável.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.583/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. e 422), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 15, § 1º, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI N. 9.249/1995. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.