DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA A AUTORA, TITULAR DAS MARCAS "ASIA SHIPPING", "ASIA SHIPPING GROUP" E "ASIA BRASIL", ALEGA QUE A RÉ UTILIZA AS EXPRESSÕES "ASIA LOGISTIC" E "LOGISTIC ASIA", VIOLANDO SUAS MARCAS. A RÉ ATUA NO MESMO RAMO (AGENCIAMENTO MARÍTIMO) E NÃO POSSUI PROTEÇÃO MARCÁRIA PARA SUA IDENTIDADE VISUAL. II. RAZÕES DE DECIDIR AS MARCAS EM QUESTÃO SÃO CONSIDERADAS FRACAS, COMPOSTAS POR TERMOS DE USO COMUM NO COMÉRCIO MARÍTIMO, COMO "ASIA", "LOGISTIC" E "SHIPPING", OS QUAIS OSTENTAM POUCA ORIGINALIDADE. A DISTINTIVIDADE DAS MARCAS DEPENDE DA COMBINAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS, E A PROTEÇÃO É LIMITADA QUANDO COMPOSTA POR PALAVRAS COMUNS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. III. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 129 e 130 da Lei n. 9.279/96, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para assegurar a exclusividade do uso da marca e coibir a concorrência desleal, em razão de possuir registros válidos nas classes 35 e 39 e de o ora recorrido utilizar a expressão Asia no mesmo ramo empresarial, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 129 e 130 da Lei n. 9.279/96 ao desconsiderar que a recorrente detém registros concedidos pelo INPI sem qualquer ressalva quanto à exclusividade da expressão "Asia". Ao afirmar que a marca da recorrente é fraca, o Tribunal estadual negou vigência aos direitos conferidos pelo registro marcário, o que viola o entendimento consolidado do STJ. (fl. 238)<br>  <br>Cumpre destacar que a RECORRENTE é uma empresa amplamente conhecida em seu ramo de atuação, possuindo mais de 1200 funcionários distribuídos em 43 escritórios em 12 países, tudo construído ao longo de seus 28 anos de existência, o que fazem de sua própria marca um elemento forte e muito conhecido no mercado. (fl. 238)<br>  <br>A ausência de distintividade só seria relevante caso a RECORRENTE fosse uma empresa sem qualquer reconhecimento. Entretanto, a RECORRIDA nitidamente busca se apropriar de uma marca consolidada para parasitar sua reputação. (fl. 239)<br>  <br>A alegação de baixo grau de distintividade da marca não reflete a realidade do mercado e o reconhecimento que ela possui entre os consumidores, de modo que foi cuidadosamente desenvolvida para incorporar elementos únicos e distintivos que não apenas a diferenciam claramente de outras marcas no setor, mas também a tornam memorável e associada a um padrão elevado de qualidade. (fl. 239)<br>  <br>O uso consistente e a promoção eficaz da marca, acompanhados de evidências de reconhecimento por parte dos consumidores e do mercado, demonstram que ela possui um grau substancial de distintividade. (fl. 239)<br>  <br>Além disso, a análise comparativa com marcas semelhantes no mercado revela que a marca se destaca de maneira significativa, provando que ela não é meramente descritiva, mas sim uma identidade forte e reconhecível. Assim, a alegação de baixo grau de distintividade deve ser reconsiderada à luz das evidências e do contexto real de mercado. (fl. 239)<br>  <br>Adicionalmente, é importante destacar que o fato de a marca ter sido concedida pelo INPI sem ressalvas não apenas valida a sua distintividade, mas também reflete a confiança do órgão na sua capacidade de se destacar no mercado e não criar confusão com outras marcas. (fl. 239)<br>  <br>A análise criteriosa realizada pelo INPI inclui uma avaliação detalhada de possíveis conflitos e similaridades, garantindo que marcas concedidas possuam um nível adequado de distintividade. A aprovação reforça a posição de que a marca é distintiva e, portanto, merece a proteção e reconhecimento que recebeu. (fl. 239)<br>  <br>Por fim, repisa-se que as marcas, seja qualquer expressão, quando registradas são retiradas do domínio público e passam a pertencer a um determinado titular dentro de uma ou mais categoria. (fl. 239)<br>  <br>A marca da RECORRENTE foi concedida pelo Instituto Nacional da  conforme artigo 129 da Lei nº 9.279/96, lhe sendo autorizado zelar por sua marca e utilizar os meios necessários para tanto, de acordo com o artigo 130, III, do citado dispositivo legal. (fl. 240)<br>  <br>Ademais, a decisão deve ser reformada em razão o aproveitamento parasitário da reputação construída pela RECORRENTE. (fl. 240)<br>  <br>Veja-se que se trata de uma marca praticamente idêntica, no mesmo ramo de atuação da empresa RECORRENTE. De acordo com a decisão, ao se comparar a marca AS Asia Shipping/Asia Brasil/Asia Shipping Group com Asia Logistic, as marcas seriam diferentes. (fl. 240)<br>  <br>Contudo, a decisão ignora o fato de que somente a marca da RECORRENTE é registrada perante o INPI e goza de proteção conferida pela Lei nº 9.279/96 nas categorias 35 e 39, de modo que foi conferido à RECORRENTE exclusividade no uso da sua marca dentro da sua área de atuação, a qual é a mesma que a da RECORRIDA. (fl. 240)<br>  <br>Assim, a distintividade deve ser observada sob o prisma de uma empresa que busca se aproveitar de uma marca consolidada no mercado, ou seja, copiando a marca da RECORRENTE para galgar posições comerciais que não seriam facilmente alcançadas por uma empresa recém-constituída. (fl. 240)<br>  <br>No ponto, cumpre destacar ainda a proibição de reprodução, ainda que parcialmente, de marca já registrada,  . (fl. 240)<br>  <br>Para além da expressão "ASIA", a simples tradução da expressão shipping (remessa, envio, embarque) dentro do contexto de atuação - da RECORRENTE e da RECORRIDA guarda colidência com a tradução de logistic (logística atuação que envolve planejamento, transporte etc.), de modo que ambas seriam iguais somente a partir da tradução dos termos, fato que desde logo autorizaria a reforma da decisão. (fl. 240)<br>  <br>Não suficiente, há de se destacar a possibilidade de associação da marca da RECORRIDA com aquelas pertencentes ao grupo econômico da RECORRENTE, representadas pela marca Asia Shipping Group. (fl. 241)<br>  <br>Pelo exposto, é cristalina a negativa de vigência aos artigos 129 e 130 da Lei nº 9.279/96, de modo que deve o acórdão ser reformado, para o fim de se julgar procedentes os pedidos iniciais. (fl. 241)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Insurge-se a autora contra a sentença de fls. 183/187, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sustentando a violação marcária e o potencial de confusão para o consumidor.<br>A recorrente é sociedade limitada constituída em 1996, titular das marcas mistas e nominativas "AS Asia Shipping", "Asia Shipping Group", "AS Group Integrated Logistic Solutions" e "Asia Brasil", tendo como objeto social atividades de agenciamento marítimo e transporte de cargas por via marítima, rodoviária e ferroviária (fls. 19/28;33/61).<br>Os treze registros da propriedade industrial perante o INPI, cujos depósitos datam de 02/12/1998; 03/12/2008; 14/04/2010;<br>19/05/2010; 20/03/2013; 11/04/2013; 20/03/2020; e 26/04/2021, conferem à autora a proteção de sua marca no território nacional nas classes: NCL (8)39 (Transporte; embalagem e armazenagem de produtos; organização de viagens); NCL (9)35 (Propaganda; gestão de negócios; administração de negócios; funções de escritório); NCL (9)39 (Transporte; embalagem e armazenagem de produtos; organização de viagens); NCL (10)35 (Propaganda; gestão de negócios; administração de negócios; funções de escritório); NCL (10)39 (Transporte;<br>embalagem e armazenagem de produtos; organização de viagens); NCL (11)35 (Propaganda; gestão de negócios; administração de negócios;<br>funções de escritório); NCL (11)36 (Seguros; negócios financeiros;<br>negócios monetários; negócios imobiliários); e NCL (11)39 (Transporte; embalagem e armazenagem de produtos; organização de viagens).<br>A maioria das marcas tem como especificações:<br>agenciamento de transportes marítimos, atividades de importação e exportação, despacho aduaneiro, entre outras relacionadas.<br>A ré constituiu-se como sociedade limitada em 16/06/2020, adotando como nome fantasia "Asia Logistic", utilizando tal identidade visual que não conta proteção marcária. Sua principal atividade é agenciamento marítimo (fls. 30/32). A requerida não foi notificada extrajudicialmente sobre a alegada violação marcária, citada da presente demanda em 20/09/2022 (fls. 87).<br>As marcas da recorrente e a identidade visual adotada pela apeada são bastante distintas<br> .. <br>Sem dúvida, as partes atuam no mesmo ramo empresarial. Entretanto, respeitadas as alegações da recorrente, cuida-se aqui de marcas fracas, constituídas de termos de uso comum tanto "Asia" quanto "Logistic" ou "Shipping", de pouca originalidade no comércio marítimo. Ademais, "Ásia" denomina um continente e, atualmente, sua vinculação ao comércio internacional e ao transporte marítimo é corriqueira, dado a relevância econômica de países asiáticos no cenário mundial, sobretudo a China.<br> .. <br>Destarte, impõe-se a manutenção da sentença guerreada, a qual deve prevalecer pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, além daqueles aqui declinados (fls. 222/229).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA