DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGANDO A RÉ A REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECER MATERIAIS NECESSÁRIOS, ALÉM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA APELANTE E (II) NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, POIS CABE AO JUIZ AVALIAR A NECESSIDADE DAS PROVAS, CONFORME ART. 370 DO CPC. 4. NO MÉRITO, A NEGATIVA DE COBERTURA FOI CONSIDERADA ABUSIVA, POIS O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DEVE SER COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO. 6. TESE DE JULGAMENTO: 1. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÂO PODE NEGAR COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE. 2. A NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA CONSTITUI DANO MORAL IN RE IPSA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 85, §2º E §11; ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 46590/SP, 3A TURMA, REI. MIN. SIDNEI BENETTI, J. 18.10.2011. STJ, RESP 11  0880/RS, 3A TURMA, REI. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 19.5.2011.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 375 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do julgamento de questão técnica sem a realização de prova pericial médica, em razão do indeferimento da perícia em divergência técnica sobre materiais cirúrgicos de artrodese de coluna, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial deve ser admitido, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou frontalmente o artigo 375 do Código de Processo Civil, ao julgar questão técnica sem a devida realização de prova pericial. (fl. 658)<br>  <br>No caso concreto, a controvérsia gira em torno da pertinência clínica e da adequação dos materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente da autora para realização de artrodese de coluna, contrapostos ao parecer da junta médica da operadora. Trata-se, portanto, de matéria essencialmente técnica, cujo deslinde exige conhecimento médico especializado. (fl. 658)<br>A despeito de requerimento expresso da ora Recorrente pela produção de prova pericial médica, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiram sua realização, sob o equivocado argumento de que a causa estaria suficientemente instruída com os documentos juntados. Essa postura, contudo, viola o dispositivo legal supracitado, uma vez que a aplicação das chamadas regras de experiência técnica pressupõe, necessariamente, o exame pericial. (fl. 658)<br>Ao prescindir da prova técnica para resolver questão eminentemente médica, o acórdão recorrido não apenas contrariou o art. 375 do CPC, como também promoveu indevido julgamento por equidade, esvaziando a dialeticidade do processo e comprometendo a segurança jurídica. (fl. 658)<br> .. <br>Ao dispensar a perícia, o juízo de origem incorreu em julgamento por equidade, sem respaldo legal, atribuindo a si capacidade técnica para decidir sobre divergência entre médico assistente e junta médica formada nos termos da RN nº 424/2017 da ANS. (fl. 661)<br>A controvérsia apresentada nos autos não envolve questão de simples interpretação contratual ou de cobertura formal, mas sim a pertinência clínica de determinados tipos de parafusos utilizados em procedimento de artrodese vertebral, sob argumentos técnicos de menor invasividade, melhor estabilidade biomecânica, e redução de riscos cirúrgicos. (fl. 661)<br>Trata-se de matéria médica, que extrapola o âmbito do conhecimento ordinário do julgador. (fl. 661)<br>A própria estrutura normativa reconhece que demandas pautadas em questões técnicas devem ser instruídas com suporte adequado, não sendo admissível ao magistrado presumir conhecimento especializado para decidir sem a devida instrução probatória. (fl. 661)<br>Permitir que o juiz substitua o perito judicial por sua própria convicção pessoal, baseada em eventual leitura de documentos unilaterais ou relatórios médicos da parte autora, significa atribuir-lhe uma função técnica que compromete o contraditório e a imparcialidade da decisão. (fl. 661)<br>Não é admissível que a conclusão judicial seja firmada com base exclusiva em relatório ou laudo médico unilateral, apresentado por apenas uma das partes. (fl. 661)<br>A adoção automática dessas informações, sem a necessária verificação técnica isenta e imparcial, implica presunção de veracidade em favor de apenas um dos litigantes, em manifesta afronta ao disposto no art. 375 do CPC. (fl. 661)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento do art. 375 do CPC, apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA