DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCILIA PULINHO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO RURAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACERVO PROBATÓRIO DEPÓSITO NA SECRETARIA DO JUÍZO - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS QUE INSTRUEM A INICIAL - VÍCIO DE NULIDADE VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA. - CABE AO MAGISTRADO, NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, BUSCAR APROXIMAR-SE, NA MAIOR MEDIDA POSSÍVEL, DA VERDADE OBJETIVA, CARREANDO AOS AUTOS ELEMENTOS QUE PERMITAM UM JUÍZO MÁXIMO DE CERTEZA ACERCA DOS FATOS NARRADOS PELAS PARTES E QUE TIVERAM SUA OCORRÊNCIA FORA DO PROCESSO  O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA - FUNDADO, JUSTAMENTE, NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - CONFIGUROU INEGÁVEL CERCEAMENTO DE DEFESA, JÁ QUE NÃO LHE FOI DADA A OPORTUNIDADE DE COMPROVAR, ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUIU A PEÇA DE INGRESSO, OS FATOS ARTICULADOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º e 436 do CPC, bem como afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido viabilizado o acesso e a vista prévia aos documentos depositados em secretaria que embasaram a decisão, trazendo a seguinte argumentação:<br>Cumpre esclarecer que em momento algum a parte adversa teve conhecimento do conteúdo apresentado, não havendo em nenhum momento a possibilidade de contestar as provas apresentadas (fl. 544).<br>  <br>Recebida a apelação, o tribunal intimou esta recorrente a manifestar sobre a preliminar suscitada e sobre os ditos documentos. Desta forma, a parte ré apresentou suas petição, pedindo que tais documentos fossem disponibilizados nos autos para que pudesse assim manifestar, pedido que reiterou em suas contrarrazões requerendo que fosse permitido antes o acesso ao conteúdo apresentado perante a secretaria, entretanto, tal pedido não foi sequer analisado pela turma (fls. 544-545).<br>  <br>Sem analisar a questão de ordem suscitada, o recurso foi pautado e julgado a revelia do exercício do direto ao contraditório da parte (fl. 546).<br>  <br>A respeitável turma do TJMG aceitou a referida nulidade apresentada pelo autor, determinando que fosse realizado um novo julgamento, utilizando para análise do mérito as provas juntadas que se encontram no cofre da referida secretaria, sem, contudo, sequer viabilizar o acesso aos ditos documentos mencionados pelo Tribunal (fl. 546).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que se refere à alegada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O d. sentenciante também informou que, no pen drive depositado no cofre da secretaria do juízo, constam "42 áudios, 1 PDF contendo 06 páginas de fotos, 1 PDF com 04 páginas de fotos e 2 arquivos de conversas em aplicativo".<br>Conforme sabido, pelos influxos do princípio do devido processo legal, do qual é corolário o princípio da ampla defesa, garante-se aos litigantes o direito de produção de provas que demonstrem a existência (ou inexistência) do direito material perseguido na ação.<br>Ademais, cabe ao magistrado, na condução do processo, buscar aproximar-se, na maior medida possível, da verdade objetiva, carreando aos autos elementos que permitam um juízo máximo de certeza acerca dos fatos narrados pelas partes e que tiveram sua ocorrência fora do processo.<br>Desta feita, entendo que a análise das provas documentais e das mídias que acompanham a exordial se releva imprescindível para a elucidação da questão, mormente diante da pretensão autoral de comprovar o descumprimento do contrato de arrendamento rural.<br>Está claro, assim, que o decreto de improcedência - fundado, justamente, na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor - configurou inegável cerceamento de defesa, já que não lhe foi dada a oportunidade de comprovar, por meio da documentação que instruiu a peça de ingresso, os fatos articulados.<br> .. <br>Com essas considerações, concluo, na hipótese em apreço, ser o caso de cassar a sentença, em homenagem ao princípio do contraditório e ao direito fundamental à prova, consubstanciado na garantia do devido processo legal (fls. 506/507).<br>Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA