DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ETELVINA MARIA ALVES PEREIRA CARVALHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÕES. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. COBRANÇA DO IPTU VENCIDO EM 2013. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL ELENCADO PELO ARTIGO 206. § 3º, INCISO I. DO CC. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DISCUSSÃO COM REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. TÍTULO QUE, NESTA PARTE, NÃO EXPRESSA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 783, 786 E 803, INCISO I. TODOS DO CPC. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES COMO LITIGANTES DE MÁ-FÉ. COMPROVADO O DOLO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, ARTIGO 80, INCISO D, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU (4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA). ARTIGO 81 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO E IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA FRAÇÃO DO DECAIMENTO DAS PARTES. PROVIDO EM PARTE O APELO DOS EMBARGANTES E DESPROVIDO O APELO DA EMBARGADA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de que não houve alteração da verdade dos fatos, mas exercício regular do direito de defesa, trazendo a seguinte argumentação:<br>D. Ministros, o exame do presente recurso se limitará a verificar a correta aplicação da lei ao caso concreto, não havendo que se falar em revisão de fatos e provas, sobretudo, quando a matéria fora suficientemente abordada e enfrentada. Tal se afirma, pois, o cerne da questão é a ocorrência ou não de litigância de má-fé dos Recorrentes no tocante às alegações que detinham o objetivo de reconhecer a ilegitimidade passiva destes para figurarem no polo passivo da Execução promovida pela Recorrida. Resta patente, portanto, que não se objetiva a reapreciação das provas que instruíram o feito e sim que se aplique a lei vigente ao caso concreto, na medida em que o v. acórdão claramente violou os artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil, ou seja, é totalmente dispensável qualquer reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7 deste E. Tribunal. Em suma, como se verá adiante, o v. acórdão negou vigência à lei. (fls. 807)<br>  <br>Tal se afirma, pois, conforme consignado em sede de Apelação Cível, não houve qualquer tentativa de alteração da realidade dos fatos, restando nítido que os Recorrentes tão somente exerceram o direito de defesa, portanto, imperioso o afastamento da penalidade que lhes fora imposta sob pena de violação à lei vigente. Senão vejamos: (fls. 807-808)<br>  <br>Porém, ao contrário do entendimento firmado pelo E. Tribunal a quo, os Recorrentes não praticaram nenhuma das condutas acima relacionadas, sobretudo a disposta no inciso II, do mencionado dispositivo legal, qual seja, alteração da verdade dos fatos. Ao contrário do constante do v. acórdão recorrido, em nenhum momento os Recorrentes suscitaram o desconhecimento da Ação Renovatória. A tese de defesa limitou-se à alegação de que os Recorrentes não haviam anuído com a demanda e, sobretudo, com a manutenção da fiança, conforme evidenciam trechos extraídos tanto da exordial, como da réplica: (fls. 808-809)<br>  <br>Em simples consulta à palavra anuir em qualquer dicionário, verifica-se que esta significa: consentir, dar permissão para a realização de algo, assentir, aprovar e nada se relaciona com ciência ou conhecimento. Ora D. Ministros, alegação de desconhecimento e ausência de anuência são bastante distintas, pois, em que pese a ciência da ação, os terceiros, no caso os Recorrentes, podem não concordar com a pretensão da lide, exatamente o que ocorreu no caso concreto. Nitidamente, houve distorção pela parte Recorrida da alegação dos Recorrentes que, em nenhum momento, agiram com litigância de má-fé e apenas exercem o direito de resistir à pretensão da Recorrida. (fls. 809)<br>  <br>Reitera-se: a tese de defesa de ilegitimidade dos Recorrentes fora fundamentada no fato de que a fiança fora extinta com o ajuizamento da Ação Renovatória promovida pela devedora Runpar em face da Recorrida, na qual os Recorrentes não figuraram no polo ativo/passivo, não se alegando desconhecimento da existência da lide e sim ausência de participação, não há que se falar que houve alteração da verdade e, muito menos, litigância de má-fé. Resta demonstrado que os Recorrentes não agiram com má-fé e apenas exerceram o direito de defesa assegurado constitucionalmente, o que impõe a reforma do v. acórdão recorrido, sob pena de violação à lei. (fls. 809-810)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 81 do CPC, no que concerne à necessidade de redução da multa para 1% do valor da causa, em razão de desproporcionalidade da penalidade fixada em 4% diante da situação financeira e da gratuidade deferida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda que se repute necessária a manutenção da multa, o que se admite por mera argumentação, esta deve ser minorada, já que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem ser observados tanto nas condenações quanto na imposição de penalidades às partes. O E. Tribunal a quo manteve multa em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da ação, logo, com base no valor da demanda atualizado, implicaria em impor penalidade vultosa aos Recorrentes, a qual, considerando o valor da causa, se mostra exorbitante, sobretudo, considerando a situação de vulnerabilidade financeira já demonstrada dos Recorrentes que, inclusive, são beneficiários da assistência judiciária gratuita, portanto, injustificável a manutenção de multa em valor vultoso, a qual merece, no mínimo, redução. (fls. 810)<br>  <br>Em caso de manutenção da imposição da multa, o que se admite por mera argumentação, imperioso que esta seja minorada para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, pelas razões já expostas no presente. (fls. 811)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>E, de todo o exposto, ao contrário do sustentado nas razões recursais, se afigurou nítido o propósito dos embargantes-apelantes ao alterarem deliberadamente a verdade dos fatos para tentarem induzir o Juízo a erro e dele beneficiarem-se já que desta forma, obteriam o resultado almejado (exclusão da demanda executiva), o que importa na condenação dos apelantes como litigante de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil).<br>Por conseguinte, ao agirem comprovadamente com dolo processual, evidencia-se o objetivo da demanda em prejuízo da credora, de modo que, como consectária da má-fé, bem aplicada a cominação da multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, na forma preconizada pelo artigo 81 do Estatuto Processual (fls. 775/776).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante e, por consequência, o percentual aplicado exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA