DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A. M. L. e M. Y. S., apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 5105245-31.2025.8.21.7000.<br>De acordo com o relato, os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 20 de janeiro de 2025, em razão da suposta prática dos crimes de extorsão e ameaça. Alega que a medida cautelar foi mantida com base em provas ilícitas, consistentes em mensagens de WhatsApp e capturas de tela de aparelho celular, colhidas sem a observância da cadeia de custódia, em afronta ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.<br>Sustenta que a inexistência de perícia técnica ou de outro meio idôneo capaz de atestar a integridade e autenticidade do material compromete a validade da prova, acarretando sua nulidade absoluta. Defende assim que, reconhecida a ilicitude das provas, deve ser determinado o desentranhamento dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, com a consequente aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Argumenta, ainda, que, suprimidas as provas ilícitas, não restam elementos mínimos de justa causa para a continuidade da persecução penal, tampouco para manutenção do decreto.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 59/60).<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 63/66 e 75/94).<br>Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ fls. 99/101) no sentido do não conhecimento do writ.<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>No entanto, nos casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, é possível a concessão da ordem de ofício. Precedentes: (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso em exame, o pedido formulado na presente impetração limita-se à análise da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, com fundamento na alegada nulidade das provas que embasaram a decisão constritiva. Sustenta-se que o decreto prisional se apoiou exclusivamente em elementos probatórios ilícitos, consistentes em conversas de WhatsApp e capturas de tela de aparelho celular, obtidas sem observância da cadeia de custódia e sem a realização de perícia técnica apta a comprovar sua autenticidade e integridade.<br>A pretensão, portanto, volta-se ao reconhecimento da nulidade das provas consideradas ilícitas, à consequente determinação de seu desentranhamento dos autos e, por via reflexa, ao trancamento das ações penais nº 5000589-18.2025.8.21.0147 e 5000506-02.2025.8.21.0147, em razão da ausência de justa causa. Subsidiariamente, requer-se a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.<br>Não obstante, a tese suscitada não foi previamente submetida ao exame do Tribunal de origem. Com efeito, a análise dos autos revela que a Corte local não se manifestou sobre a alegada ilicitude das provas, inexistindo deliberação expressa a respeito da matéria nas instâncias antecedentes. Dessa forma, é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância, visto que compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar atos praticados pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes: (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020) (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. LEITURA DE DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de ilicitude da prova em decorrência da busca pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, contrariamente ao que assevera a defesa, afastou-se qualquer mácula em decorrência de depoimento testemunhal prestado nos autos, destacando-se a inexistência de demonstração de prejuízo decorrente da leitura prévia do depoimento prestado em sede inquisitorial, cuja consulta se admite, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 881982 ES 2024/0000629-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2024).<br>Assim, não tendo havido prévia manifestação da Corte estadual acerca da alegada nulidade das provas que embasaram o decreto prisional, não é possível o conhecimento do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA