DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON RAMOS DA CONCEICAO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em julgamento da Apelação Criminal n. 0002937-97.2021.8.17.0001.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003 (possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), em concurso material, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (fls. 124/132).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para readequar a pena pecuniária. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. posse de artefato explosivo ou incendiário SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA corporal. proporcionalidade e razoabilidade. fundamentação adequada para ambos os delitos. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DE 2/3. INCABÍVEL. redução da pena de multa de ofício. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. afastamento. NÃO ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003 (possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), em concurso material (art. 69, do Código Penal), à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 510 ( quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. (i) verificar se houve afronta ao disposto no 244, da Código de Processo Penal, a ensejar o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da ilicitude das provas obtidas; (ii) averiguar se há ausência de materialidade e autoria delitivas de ambos os delitos, a ensejar a absolvição; (iii) analisar se é possível a desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para o de porte de entorpecentes de uso pessoal previsto no art. 28, da Lei de Drogas; (iv) averiguar se é possível aplicar o patamar máximo de 2/3 ( dois terços) para a redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas; (v) verificar se é possível a concessão da gratuidade da justiça, o afastamento da aplicabilidade da pena de multa ou o deferimento do parcelamento da multa aplicada em 20 (vinte) vezes. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 4. Na espécie, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no apelante, uma vez que, através de informes populares, os policiais se dirigiram à localidade próxima a uma igreja, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, tendo um dos policiais dito, em juízo, não se recordar se realizaram uma campana, já que era um procedimento padrão a realização de campana prévia, mas que foram repassadas as características e vestes do apelante, momento em que fizeram o cerco e ele tentou se evadir, ao visualizar a guarnição policial. Assim, os policiais se aproximaram e realizaram a revista pessoal no paciente encontrando com ele os entorpecentes - crack e maconha -. 5. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em nulidade das provas obtidas. 6. O estado de flagrância, a prova pericial e as provas produzidas na instrução, sob o manto do contraditório, afastam qualquer dúvida quanto à materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante, não havendo falar em absolvição. 7. Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Some-se a isso que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, o que torna desnecessária a prova da efetiva comercialização dos entorpecentes. 8. Na espécie, o apelante foi preso em flagrante trazendo consigo e guardando 56 (cinquenta e seis) bigs de maconha e 24 (vinte e quatro) pedras de crack, quantidade incompatível com o mero uso da droga. Aliado a isso, foram apreendidos quantia em dinheiro, 1 (uma) granada caseira, 2 (dois) rádios de comunicação e 2 (dois) carregadores de rádio de comunicação, ressaltando-se que a localidade é conhecida como logradouro de intenso tráfico de drogas, ao que denota não se tratar de um mero consumidor de entorpecentes. 9. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas - cocaína, sob a forma de pedra de crack, com massa bruta total de 7,390g (sete gramas e trezentos e noventa miligramas) e maconha, com massa bruta total de 140,380g (cento e quarenta gramas, trezentos e oitenta miligramas) destacando-se a apreensão de 56 bigs de maconha e 24 pedras de crack - revelam a variedade dos entorpecentes, dos quais o crack e a cocaína apresentam alto poder de vício e efeitos deletérios à saúde. Aliado a isso, foram apreendidos quantia em dinheiro, 1 (uma) granada caseira, 2 (dois) rádios de comunicação e 2 (dois) carregadores de rádio de comunicação no mesmo contexto fático, legitimando-se a manutenção da modulação do quantum da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão. 10. Considerando que a pena privativa de liberdade restou fixada abaixo do patamar mínimo legal, em razão da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, deve a pena pecuniária ser reajustada para 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, para fins de guardar proporcionalidade com a pena definitivamente imposta. 11. As penas impostas aos crimes de Tráfico de drogas (3 anos e 4 meses de reclusão e 334 dias- multa) e de posse de artefato explosivo ou incendiário sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) deverão ser somadas, tendo em vista o concurso material, disciplinado no art. 69, do Código Penal, a reprimenda definitiva resulta no total de 6 anos e 4 meses de reclusão e 344 (trezentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 12. Com fulcro no art. 33, §2º, "b", do CP, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, ante o quantum total de reprimenda definitiva. 13. A verificação da hipossuficiência financeira do acusado pressupõe o trânsito em julgado da ação penal, devendo ocorrer, portanto, no momento da execução da pena imposta, até porque as condições financeiras do acusado poderão ser alteradas até lá. 14. A pena de multa deve ser mantida, porquanto encontra-se dentro do intervalo previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 e consoante previsão legal do art. 16, §1º, III, do Estatuto do Desarmamento, tendo sido proporcionalmente fixada, a partir do mínimo, não havendo se falar em seu afastamento. 15. O parcelamento do valor devido a título de multa, deverá ser formulado perante o juízo das Execuções Penais. IV. Dispositivo 16. Recurso defensivo provido parcialmente." (fls. 253/256)<br>Em sede de recurso especial (fls. 300/309), a defesa apontou violação ao art. 244 do CPP, diante da nulidade da busca pessoal, por ausência de "fundada suspeita" objetivamente descrita, diante da menção genérica a "nervosismo".<br>Em seguida, apontou violação ao art. 28 da Lei 11.343/2006, porque ausentes atos de mercancia, possuindo mera condição de usuário.<br>Ainda, violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porque deve ser aplicada a fração máxima de 2/3, com consequente fixação de regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos.<br>Requer: a) Admissão e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido; b) Provimento para absolver o recorrente por nulidade da prova (art. 244, CPP) e, na dúvida, pelo art. 386, VII, do CPP; c) Desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e reconhecimento da atipicidade penal conforme Tema 506/STF; d) Subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, em 2/3, com observância da Súmula Vinculante 59/STF.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 314/326).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 327/330), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 338/346).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao 244 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Volvendo-me ao caso dos autos, verifica-se que, no dia da ocorrência, populares afirmaram que na localidade próximo a uma igreja estava ocorrendo traficância e realizaram a abordagem no acusado, sendo encontrada durante a busca pessoal 04 big bigs de maconha, pedras de crack e quantia em dinheiro. Em seguida, após uma varredoura no local da abordagem fora encontrado em um terreno baldio próximo, uma granada caseira, rádios de comunicação e 52 big bigs de maconha e 19 pedras de crack. Ressaltaram a semelhança entre as embalagens encontradas com o acusado e as encontradas no respectivo terreno baldio. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no apelante, uma vez que, através de informes populares, os policiais se dirigiram à localidade próxima a uma igreja, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, tendo o policial SD Ramos, em juízo, dito não se recordar se realizaram uma campana, já que era um procedimento padrão a realização de campana prévia, mas que foram repassadas as características e vestes do apelante, momento em que fizeram o cerco e ele tentou se evadir, ao visualizar a guarnição policial. Assim, os policiais se aproximaram e realizaram a revista pessoal no paciente encontrando com ele os entorpecentes - crack e maconha -. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.  ..  De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O exame dos autos permite observar que a atuação dos policiais se revestiu de legalidade, posto que o contexto fático anterior legitimou a abordagem e busca pessoal no recorrente, uma vez que presentes fundados indícios de que ele poderia ter alguma participação no tráfico de drogas naquela comunidade. Logo, verificada a existência de fundada suspeita objetiva de que os fatos narrados se coadunam com a verdade, justificando a abordagem e busca pessoal, nos termos do disposto no art. 244 do CPP. Por conseguinte, não há falar-se em violação à norma insculpida no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, tampouco em ilegalidade na ação dos policiais, porquanto presente justa causa para sua execução, ou seja, indícios da ocorrência de crime. Demais disso, houve situação fática concreta a justificar a abordagem do recorrente, o qual trazia consigo e guardava maconha e crack , além de possuir artefato explosivo de fabricação artesanal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, situação que confirmou as suspeitas preexistentes. Nesse contexto, a atuação dos policiais durante a busca pessoal está amparada no art. 244 do CPP, ao que a rejeição da tese de nulidade da prova é medida que se impõe." (fls. 227/236)<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso dos autos, da análise do trecho colacionado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada, tendo em vista que policiais militares, após denúncia anônima especificada (foram repassadas as características e vestes), se dirigiram a local conhecido pelo tráfico de drogas e, ao visualizar a guarnição policial, o recorrente tentou se evadir, o que motivou a busca, tendo sido encontrado em sua posse crack e maconha, além de artefato explosivo de fabricação artesanal.<br>Essas circunstâncias revelam que a busca pessoal não foi imotivada nem abusiva, como sustenta a defesa, mas baseada na fundada suspeita de que o recorrente estava na posse de material ilícito, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada em elementos concretos indiciários de flagrante delito.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas pessoais em circunstâncias semelhantes às dos autos. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS, PROXIMIDADE DE ESCOLA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A busca pessoal foi justificada pelo comportamento suspeito dos acusados, que, ao perceberem a aproximação policial em local conhecido pelo tráfico de drogas, empreenderam fuga, o que caracteriza fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 916.364/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. A fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913025/SP).<br> .. <br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 809.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tentativa de fuga ao avistar a polícia é considerada um fato objetivo que pode gerar fundada suspeita de posse de corpo de delito.<br> .. <br>3. A palavra dos policiais, embora deva ser submetida a especial escrutínio, não foi infirmada por outros elementos dos autos.<br>4. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 937.891/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Inclusive, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (grifos nossos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência"  .. . 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".<br>3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a validade de buscas pessoais, assentou que, "ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH". Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa "intuição" sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente "sinta" quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter "sentido" que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva.<br>5. Não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado.<br>6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>7. Não se ignora, naturalmente, que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada.<br>8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.<br>9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel.<br>Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.<br>10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.<br>11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.<br>12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.<br>Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".<br>15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.<br>16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.<br>17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>18. Ordem denegada.<br>(HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Convém acrescentar que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>Desse modo, no quadro delineado nos autos, para desconstituir as conclusões do Tribunal a quo a respeito da dinâmica dos eventos que levaram à abordagem policial, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por uma série de circunstâncias: os réus estavam em um local ermo e escuro, demonstraram nervosismo ao perceberem a presença policial, e as substâncias ilícitas foram visualizadas em sacolas dentro do veículo, além do relato de odor de maconha.<br>6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.700.601/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Acerca da desclassificação para uso, no acórdão constou o seguinte:<br>"Por outro lado, não merece acolhimento o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecentes para uso pessoal. Observa-se que o apelante foi preso em flagrante trazendo consigo e guardando 56 (cinquenta e seis) bigs de maconha e 24 (vinte e quatro) pedras de crack, a teor do laudo pericial definitivo, ou seja, quantidade incompatível com o mero uso da droga. Aliado a isso, foram apreendidos quantia em dinheiro, 1 (uma) granada caseira, 2 (dois) rádios de comunicação e 2 (dois) carregadores de rádio de comunicação, ressaltando-se que a localidade é conhecida como logradouro de intenso tráfico de drogas, ao que denota não se tratar de um mero consumidor de entorpecentes. Nessa esteira, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça asseverando que, consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.  ..  De mais a mais, o entendimento da Corte Cidadã é no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, o que torna desnecessária a prova da efetiva comercialização dos entorpecentes" (fls. 237/239)<br>Diante disso, não há que se falar em desclassificação para uso, vez que ainda que a quantidade de droga não seja expressiva, consta na decisão recorrida que o contexto, isto é, além da quantidade e variedade do produto, o local em que foi localizado - localidade conhecida como logradouro de intenso tráfico de drogas - e a existência de petrechos não compatíveis com o mero uso - uma granada caseira, dois rádios de comunicação e dois carregadores de rádio de comunicação - encerram circunstâncias que, analisadas em conjunto, induzem à certeza da destinação ao comércio.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Portanto, o contexto probatório é robusto e apto a embasar a condenação da recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante.<br>Destarte, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NULIDADE DAS PROVAS. QUESTÃO DO SILÊNCIO QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONDENAÇÃO.<br>1. Apesar de ínfima quantidade de drogas, saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos (o dinheiro encontrado e as anotações referentes a possível tráfico de drogas e também o fato de ter sido oferecido dinheiro aos policiais), imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 901.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas, dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a prática do crime de tráfico. A versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas reunidas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que o acusado foi visto sentado em um sofá, entregando algo para duas pessoas, momentos antes da apreensão da droga nesse mesmo local, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.411.623/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Sobre a violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, é de se ressaltar que este disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa (AgRg no HC n. 846.007/PI, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para concluir se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>No caso, a fração de redução "na fração de 1/3 (um terço), em razão da quantidade, natureza e potencialidade lesiva da droga apreendida." (fl. 244). Com efeito, o réu foi apreendido com "cocaína, sob a forma de pedra de crack, com massa bruta total de 7,390g (sete gramas e trezentos e noventa miligramas) e maconha, com massa bruta total de 140,380g (cento e quarenta gramas, trezentos e oitenta miligramas) destacando-se a apreensão de 56 bigs de maconha e 24 pedras de crack - revelam a variedade dos entorpecentes, dos quais o crack e a cocaína apresentam alto poder de vício e efeitos deletérios à saúde. Aliado a isso, foram apreendidos quantia em dinheiro, 1 (uma) granada caseira, 2 (dois) rádios de comunicação e 2 (dois) carregadores de rádio de comunicação no mesmo contexto fático." (fls. 244/245)<br>Muito embora a quantidade da droga não possa ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena, diferentemente do alegado pelo agravante, ela pode ser utilizada para modular a fração de diminuição da pena. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, aplicando o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6, resultando em pena de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente para justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de suspensão da execução penal e remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o acordo de não persecução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado, mas podem ser consideradas para modular a causa de diminuição, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria.<br>5. A inovação recursal, ao pleitear a suspensão da execução penal e a remessa dos autos ao Ministério Público, não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. Inovações recursais não podem ser analisadas em agravo regimental se não suscitadas anteriormente".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 968.237/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS COMO PARÂMETRO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial ministerial, mantendo o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, em benefício do recorrido, condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação do tráfico privilegiado; e (ii) estabelecer se é possível reduzir a fração da minorante para 1/6, em razão dessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise das instâncias ordinárias afastou a dedicação habitual do réu à atividade criminosa e sua vinculação a organização criminosa, evidenciando que ele é primário, possui bons antecedentes e não responde a outros processos, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>4. O uso exclusivo da quantidade e da variedade de entorpecentes como critério para afastar o tráfico privilegiado é vedado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 666.334/AM (Repercussão Geral), sob pena de bis in idem.<br>5. A jurisprudência do STJ, alinhada ao julgamento do REsp 1.887.511/SP, admite que a quantidade e a natureza das drogas sejam consideradas na modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>6. No caso concreto, a Corte de origem aplicou corretamente a fração de 1/2, considerando a quantidade e variedade das substâncias, sem afronta às diretrizes dos tribunais superiores.<br>7. A pretensão ministerial de afastar a minorante ou de reduzir a fração para 1/6 esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.987/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/06 APLICADO NO PATAMAR DE 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 889.063/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Precedentes.<br>2. No presente caso, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (1,520kg de maconha, 60g de cocaína e 64g de crack), sendo duas de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), justificam a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 1/5, mostrando-se razoável e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.931.147/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Justificada a redução de 1/6 da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Na hipótese, escorou-se o julgador para adotar a referida fração na quantidade, natureza e variedade das drogas, e também na relevante quantia de dinheiro apreendida.<br>"Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico" (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>2. A majorante inserta no art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a incidência da majorante referente à proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Além disso, quanto ao montante de diminuição, é certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).<br>Portanto, estando devidamente fundamentada a decisão de origem, e ausente qualquer ilegalidade flagrante, é inviável a alteração da dosimetria. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão que redimensionou a pena de condenado por tráfico de drogas, reconhecendo o tráfico privilegiado, mas aplicando a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, cumulada com multa equivalente a 500 (quinhentos) dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação criminal para reconhecer o tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, mantendo o regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para a revisão da dosimetria da pena, especialmente no que concerne à legalidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de Apelação ao estabelecer a causa de diminuição da pena no patamar de 1/6 (um sexto), considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A dosimetria da pena é uma prerrogativa discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias que não se encontram evidenciadas no caso concreto.<br>7. A fundamentação do Tribunal de Apelação, ao fixar a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 (um sexto), baseou-se em elementos concretos, como a natureza e a variedade das drogas apreendidas, não configurando ilegalidade flagrante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena é uma prerrogativa discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A fundamentação baseada na natureza e quantidade das drogas apreendidas é idônea para fixar a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 (um sexto)".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 733.841/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.05.2022.<br>(AgRg no HC n. 990.801/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A defesa alega que a decisão viola o art. 42 da Lei n. 11.343/06, reiterando argumentos para sustentar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; b) há fundamentação idônea para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em fração inferior ao máximo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida (1,25kg de maconha, dividida em 269 porções), aliadas à apreensão de petrechos (dois rádios comunicadores, 62 kits com isqueiro e pacote de seda, balança de precisão e caderneta com anotações típicas de contabilidade do tráfico), justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6.<br>6. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, aliadas aos petrechos encontrados, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto. 3. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.730.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Por fim, quanto ao regime inicial fixado, uma vez que a pena é superior a 4 anos e não excede a 8 (pena de 6 anos e 4 meses), correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA