DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por WAGNER LUIZ CHIOT, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 495-496, e-STJ):<br>Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão, que julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse do veículo financiado em favor da autora, ao entender que não houve abusividade na capitalização de juros e que a notificação extrajudicial foi válida, caracterizando a mora do requerido. O apelante requer a descaracterização da mora e a restituição por perdas e danos, alegando abusividade contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização de juros em periodicidade diária no contrato de financiamento com alienação fiduciária e se há abusividade que justifique a descaracterização da mora e a restituição do veículo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A capitalização de juros em periodicidade diária foi expressamente pactuada no contrato, não configurando abusividade.<br>4. A taxa de juros praticada está em conformidade com a média de mercado, não havendo ilegalidade.<br>5. A mora não pode ser descaracterizada, pois os encargos cobrados estão dentro do patamar legal.<br>6. Os pedidos de restituição do indébito e perdas e danos foram indeferidos devido à legalidade da capitalização diária dos juros.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível conhecida e não provida.<br>Tese de julgamento: A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada e observadas as normas pertinentes.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 468-474 e 503-509, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 478-489, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6º, III, e art. 51, § 1º, do CDC; art. 396 do CC; art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969; Temas Repetitivos 28 e 246 do STJ; arts. 926 e 927 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: falha no dever de informação quanto à taxa diária de juros na capitalização diária prevista contratualmente; abusividade da cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa, com onerosidade excessiva (CDC, art. 51, § 1º); impossibilidade de imputação de mora (CC, art. 396) e perda do pressuposto da busca e apreensão (DL 911/69, art. 3º); violação aos Temas 246 (capitalização inferior à anual exige pactuação expressa clara) e 28 (abusividade na normalidade descaracteriza a mora); e dissídio jurisprudencial com julgados dos TJMG e TJSC em hipóteses semelhantes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 541-558, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 559-561, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Contraminuta: não consta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. O acórdão recorrido entendeu pela legitimidade da capitalização diária dos juros remuneratórios, ao fundamento de que o contrato, firmado após a edição da MP 2.170-36/2001, conteria cláusula expressa de capitalização e que a taxa anual contratada superava o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando o regime de juros compostos.<br>Transcreve-se trecho pertinente:<br>Na espécie, a capitalização de juros pode ser verificada pela divergência entre a taxa efetiva mensal (1,78%) e a anual (23,63%) constantes do contrato (mov. 1.9).<br>Ora, se fossem cobrados juros de forma simples, a taxa anual seria correspondente ao produto da taxa mensal pelo número de meses do ano, no caso, o percentual seria de 21,36% (1,78% x 12 = 21,36%), todavia, há previsão de taxa anual maior (23,63%), estando demonstrada a capitalização.<br>Desta forma, é completamente válida a cláusula contratual de capitalização de juros estipulada no contrato, atendendo aos ditames do dever de informação e transparência.<br>Somado a isso em relação a alegação de abusividade da capitalização diária, tem-se que o contrato expressamente previu em sua condição contratual número 2.1 "Periodicidade de Capitalização", que o valor total financiado seria acrescido de juros remuneratórios capitalizados diariamente, o que configura expressa e clara pactuação de capitalização de juros em periodicidade diversa da anual ( )<br>Da análise do contrato em questão, o direito à informação foi devidamente observado, vez que informa claramente a respeito da capitalização de juros diária (Periodicidade de Capitalização), inclusive quanto à sua periodicidade. (fls. 499-501, e-STJ)<br>Todavia, ao contrário do que assentou o Tribunal de origem, a mera menção genérica à capitalização diária, sem a indicação da respectiva taxa diária, não atende ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A transparência contratual impõe que o consumidor tenha condições de compreender o alcance econômico da capitalização eleita, inclusive quanto à sua periodicidade e taxa correspondente, o que se mostra inviável quando apenas constam as taxas mensal e anual.<br>Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a capitalização diária de juros somente é válida quando, além da cláusula expressa, há indicação da taxa diária aplicável. A ausência dessa informação inviabiliza o controle prévio do custo efetivo da operação, configurando abusividade da cláusula.<br>Confira-se o precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ) . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)  grifou-se <br>2. O caso concreto revela situação idêntica à tratada naquele precedente. O Tribunal de origem entendeu que a simples menção à capitalização diária seria suficiente para legitimar a cobrança, sem verificar a presença da taxa correspondente, contrariando a orientação firmada pela Segunda Seção. Não se trata de mero debate sobre a possibilidade jurídica da capitalização inferior à anual, já pacificada por esta Corte, mas da ausência de informação clara sobre o parâmetro efetivamente adotado para a capitalização diária.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ, desde o julgamento do REsp 973.827/RS, reconhece que a diferença entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a existência de capitalização mensal, mas não supre o requisito informacional da diária. A periodicidade diária implica regime de capitalização intraperíodo mais oneroso, cuja aferição depende da taxa específica aplicada. A omissão desse dado gera incerteza quanto ao custo efetivo total da operação e impede o consentimento informado.<br>Esse entendimento está pacificado na Corte Superior. Veja-se:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)  grifou-se <br>Dessa forma, a simples existência de cláusula genérica ou de menção à periodicidade diária, desacompanhada da taxa correspondente, não satisfaz o padrão de clareza exigido pela legislação consumerista. Trata-se de vício de informação que contamina o encargo remuneratório e compromete a validade da cláusula contratual.<br>3. Reconhecida a abusividade da capitalização diária, configurada a cobrança de encargo ilegal durante o período de normalidade contratual, incide o entendimento consolidado no Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), segundo o qual a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora. Assim, diante da ilicitude constatada, não se pode considerar constituída a mora do devedor, o que afasta o pressuposto de procedência da ação de busca e apreensão.<br>No precedente paradigma já citado, a Segunda Seção expressamente consignou que, reconhecida a ilegalidade da capitalização diária, descaracteriza-se a mora e impõe-se a improcedência da ação fiduciária. Igual solução se impõe neste caso, pois a ausência da taxa diária no contrato torna abusiva a cláusula e impede o reconhecimento da mora.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade da capitalização diária dos juros e a descaracterização da mora.<br>Por conseguinte, inverto os ônus da sucumbência, e condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma fixada pelas instâncias ordinárias, observada eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA