DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1042, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 375 DO STJ. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR AO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.<br>1. O artigo 674 do Código de Processo Civil regulamenta os embargos de terceiro e dispõe sobre a possibilidade de quem, não sendo parte do processo, caso venha a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, valer-se desse mecanismo processual para requerer o desfazimento ou a inibição do ato constritivo.<br>2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ).<br>3. Observa-se a existência de ação executória e embargos à execução, anterior à CPR firmada com a embargante e que tinha como garantia real os grãos de soja que foram objetos de constrição naquela ação.<br>4. Tendo em vista os documentos acostados aos autos, não restou evidenciada a boa-fé da recorrente quando firmou o negócio jurídico sem a cautela devida de sequer pesquisar a atual situação do executado, verificando a existência de ações porventura existentes.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1080-1086, e-STJ.<br>Interposto um primeiro recurso especial, esta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.368.393/GO, deu parcial provimento ao recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para apreciar as alegações referentes à aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 243/STJ e à ausência de comprovação dos requisitos para a configuração da fraude à execução (fls. 1162-1166, e-STJ).<br>Em novo julgamento, o Tribunal a quo considerou prejudicada a análise dos aclaratórios em razão da perda superveniente de objeto, em acórdão que, mantendo decisão monocrática em sede de agravo interno, recebeu a seguinte ementa (fl. 1270, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO UNIPESSOAL. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.<br>1. Considerando que restou prejudicada a análise dos embargos declaratórios em razão do arquivamento da execução e dos embargos à execução, não há falar em nulidade do julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>2. Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, mas não absolutamente independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, de modo que por força do princípio da gravitação jurídica, a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal. Neste contexto, extinta a ação executiva, impõe-se do mesmo modo a extinção dos embargos de terceiro, restando prejudicado qualquer análise dos embargos declaratórios opostos.<br>3. Se não há nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>Nas razões do presente recurso especial (fls. 1279-1288, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 674 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido errou ao julgar extintos os embargos de terceiro por perda de objeto, pois o mero arquivamento da execução principal não implica o automático levantamento da constrição judicial que recai sobre seus bens. Defende que, enquanto o ato de constrição persistir, permanece hígido o seu interesse de agir para obter a tutela jurisdicional, nos exatos termos do art. 674 do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1299, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1308-1310, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A controvérsia devolvida a esta Corte Superior cinge-se a definir se o arquivamento da ação de execução principal, desacompanhado de provimento jurisdicional que determine expressamente o levantamento da constrição judicial, acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro e, por conseguinte, a prejudicialidade da análise de seu mérito.<br>Para a exata compreensão da questão, impõe-se a recapitulação do histórico processual. A ora recorrente opôs embargos de terceiro visando desconstituir penhora sobre sacas de soja, efetivada em processo de execução movido pelo recorrido. A sentença, confirmada em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 1042-1050, e-STJ), julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a existência de fraude à execução.<br>Após a rejeição dos embargos de declaração na origem, a recorrente interpôs um primeiro recurso especial. No julgamento do respectivo agravo (AREsp n. 2.368.393/GO), esta Corte Superior reconheceu a existência de omissão no acórdão dos aclaratórios e deu parcial provimento ao recurso para, anulando o referido julgado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que as questões de mérito omitidas fossem devidamente enfrentadas, notadamente, a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 243/STJ e a ausência de comprovação dos requisitos para a configuração da fraude à execução (fls. 1162-1166, e-STJ).<br>Contudo, ao realizar o rejulgamento determinado, o Tribunal de origem, em vez de suprir a omissão de mérito, proferiu nova decisão (fls. 1270-1274, e-STJ) por meio da qual julgou prejudicada a análise dos embargos de declaração. O fundamento adotado foi a perda superveniente do objeto, ao constatar que tanto a ação de execução principal quanto os respectivos embargos à execução haviam sido administrativamente arquivados na primeira instância. É contra este último acórdão que se insurge o presente recurso especial.<br>Feita essa síntese , passa-se à análise do novo apelo.<br>O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, incorrendo em manifesto erro de procedimento ao atribuir ao arquivamento provisório da execução os mesmos efeitos jurídicos da sua extinção por sentença. Por consequência, violou o instituto dos embargos de terceiro, tutelado pelo art. 674 do Código de Processo Civil.<br>O interesse processual para a oposição dos embargos de terceiro exsurge da existência de um ato ou ameaça iminente de constrição sobre bens ou direitos de quem não é parte no processo principal. A causa de pedir de tal ação é, portanto, a turbação ou o esbulho judicial. Enquanto o ato constritivo persistir, subsiste para o terceiro o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, que visa desconstituir tal ato.<br>É fundamental, no ponto, relembrar a distinção entre o arquivamento provisório e a extinção do processo de execução. Conforme já assentou este Tribunal, a extinção do processo executivo é ato terminativo que ocorre apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, ao passo que o arquivamento é, em regra, medida provisória. Nesse sentido, em caso análogo, a Terceira Turma destacou que " ..  na fase executiva  .. , somente haverá a extinção do processo nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC, de modo que a inércia da  ..  exequente autorizaria apenas o arquivamento provisório do feito" (AgInt no AREsp 2.482.160/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>O arquivamento, notadamente aquele fundado na inércia da parte ou na ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), ostenta natureza de providência de gestão processual. Não extingue o processo, mas apenas o suspende, retirando-o do fluxo da movimentação cartorária. A execução permanece em estado de latência, podendo ser reativada a qualquer momento por impulso do credor. Mais importante: tal arquivamento não opera, ex lege, o desfazimento dos atos constritivos já praticados. A penhora, o arresto ou qualquer outra medida de constrição permanecem válidos e eficazes até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou a perda de objeto no fato de que a execução principal foi "arquivada" (fl. 1272, e-STJ). Conforme se extrai dos próprios autos, e é incontroverso, tal arquivamento não decorreu do pagamento da dívida ou de qualquer causa extintiva, mas da inércia das partes originárias (exequente e executado) em promover o andamento do processo após serem intimadas para tal (fl. 1248, e-STJ). Trata-se, portanto, de arquivamento administrativo provisório, medida de mera gestão processual que não se confunde com a extinção do processo por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), a qual exigiria prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta.<br>A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer o caráter provisório e não terminativo de tal arquivamento, que pode ser revertido por simples requerimento da parte interessada, não tendo, portanto, o condão de extinguir a relação processual. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUTOS ARQUIVADOS POR INÉRCIA DA PARTE. ARQUIVAMENTO QUE PODE SER DESFEITO POR SIMPLES REQUERIMENTO.<br>Não é detentor de interesse processual justificador da pretensão mandamental quem puder, por intermédio de simples requerimento ao juízo da causa, afastar a suposta violação de direito.<br>Recurso improvido.<br>(RMS n. 10.199/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 8/2/2000, DJ de 27/3/2000, p. 104.)<br>A inércia das partes na relação executiva principal é, para a embargante de terceiro, res inter alios acta ("coisa feita entre outros"), não podendo a recorrente ser prejudicada pela paralisação de um processo do qual não faz parte, sobretudo quando o ato de constrição que onera seu patrimônio, e que constitui a causa de pedir de sua ação, permanece hígido.<br>Esta Corte já se manifestou no sentido de que a mera possibilidade de reversão de uma situação processual é suficiente para manter hígido o interesse recursal, afastando a tese de perda de objeto. No julgamento do REsp 1.517.592/MG, a Terceira Turma rechaçou a alegação de perda de objeto de um recurso especial, pois, embora uma decisão de primeira instância tivesse anulado o processo principal, tal provimento foi posteriormente reformado, restabelecendo a validade dos atos. Por analogia, o arquivamento provisório, muito mais frágil do que uma decisão recorrível, não tem o condão de fulminar o interesse processual de quem ainda sofre os efeitos de ato constritivo derivado daquele processo. Veja-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. 1. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA PERDA DO OBJETO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA O MAGISTRADO QUE JÁ SE ENCONTRA JULGADO EM DEFINITIVO PELO CNJ TORNANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 3. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 4. PROCEDIMENTOS VISANDO À APURAÇÃO DE EVENTUAL SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL QUE TAMBÉM FORAM ARQUIVADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM ARRECADADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ENVOLVENDO A ILEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO NÃO ESTARIA PRECLUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 7. VALOR DO LANCE OFERTADO QUE NÃO CARACTERIZA PREÇO VIL. 8. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de falta de interesse recursal pela perda do objeto não deve ser acolhida, pois, embora tenha havido decisão do novo Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas/MG anulando o processo falimentar, inclusive o leilão dos bens da falida, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verifica-se que essa decisão foi reformada no julgamento de agravo de instrumento interposto pela exequente, o qual foi provido para restabelecer a validade dos atos praticados no curso da execução.<br>2. Fica prejudicado o pedido de suspensão do feito até julgamento do procedimento administrativo que apurava a possível suspeição do magistrado do Juízo falimentar, uma vez que, por decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tal procedimento já se encontra definitivamente arquivado.<br>3. Embora rejeitados os embargos de declaração, as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado de origem, que sobre elas emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.<br>4. Os procedimentos que tramitavam na Corte estadual a fim de apurar eventual suspeição do magistrado foram igualmente arquivados, não podendo a conclusão quanto ao mérito da averiguação ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Em relação à necessidade de nova avaliação do principal bem da falida levado a leilão, observa-se que o Tribunal de origem não tratou do tema, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>6. A alegação de ofensa aos arts. 183 e 467 do CPC prende-se à tese de que o Tribunal de origem, ao concluir pela existência de preclusão quanto à discussão sobre a legalidade do leilão realizado, não teria observado o verdadeiro conteúdo das decisões proferidas anteriormente. Ocorre que, no ponto, a questão é invocada sob a perspectiva de que a arrematação teria ocorrido por preço inferior àquele que a recorrente entende como devido. Nesses termos, é possível perceber que a argumentação recursal não prescinde do reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza preço vil quando a arrematação é realizada por valor superior a 50% ao da avaliação e, no caso, o lance vencedor alcançou mais de 60% desse valor.<br>8. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.517.592/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.)<br>Cumpre frisar que, ao julgar prejudicada a análise de mérito dos aclaratórios, o Tribunal de origem descumpriu, por via transversa, o comando emanado desta Corte Superior no AREsp n. 2.368.393/GO, que determinava expressamente o enfrentamento das omissões apontadas pelo embargante. A perda de objeto, por ser matéria de ordem pública, poderia ser reconhecida, mas desde que efetivamente configurada, o que, como demonstrado, não ocorreu.<br>Ademais, a análise cronológica dos atos processuais revela uma anomalia que agrava o erro de procedimento. O acórdão recorrido, proferido após o retorno dos autos ao tribunal goiano, fundamentou a perda de objeto no arquivamento da execução em janeiro de 2022 e dos embargos à execução em dezembro de 2021 (fl. 1272, e-STJ). Contudo, tais atos foram praticados antes da decisão desta Corte Superior no AREsp n. 2.368.393/GO, prolatada em agosto de 2023. Desse modo, tal questão encontrava-se superada, não cabendo ao Tribunal a quo revisitá-la para, por via oblíqua, deixar de cumprir o que lhe fora ordenado.<br>Em outras palavras, o Tribunal de origem invocou fato pretérito, já existente e de seu conhecimento quando da primeira análise do caso, como se fosse um "fato superveniente" para se eximir de cumprir determinação expressa e posterior do Superior Tribunal de Justiça. Tal atitude, além de tecnicamente imprópria, representa indevida recusa de cumprimento de decisão de Tribunal Superior.<br>2. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a prejudicialidade declarada pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que prossiga no julgamento dos embargos de declaração, examinando as questões de mérito, conforme determinado na decisão proferida no AREsp n. 2.368.393/GO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA