DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRF2, assim ementado (fl. 365):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. ENQUADRAMENTO NO PCCTAE. LEI Nº 11.901/2005. TERMO DE OPÇÃO. COMUNICAÇÃO AOS SERVIDORES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONFIGURADO. PARCELAS ATRASADAS A PARTIR DO REQUERIMENTO DE REENQUADRAMENTO.<br>1- Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação da UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, em face de VILMA ROSA RODRIGUES MOREIRA, sucessora de Durval Rodrigues Moreira, tendo como objeto a sentença (Evento 81), que objetiva "o enquadramento do Autor ao novo Plano de Carreira - PCCTAE, Lei 11.091/2005" e a condenação da ré ao pagamento retroativo das diferenças dos proventos.<br>2- Cinge-se a controvérsia em verificar-se se a parte autora faz jus ao direito ao enquadramento relativo ao Plano de Cargos e Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação (PCCTAE) e, em consequência, ao recebimento de diferenças de vencimentos.<br>3- Correta a sentença ao afastar a alegação da UFF de que teria havido a prescrição do fundo de direito relativamente à revisão do ato de reenquadramento, eis que, apesar de a comunicação feita aos servidores que estavam fora do PCCTAE configurar ato discricionário da Administração Pública, houve, in casu, violação ao princípio da isonomia, pois o autor não recebeu a aludida comunicação, tendo ficado configurado o equívoco da ré na indicação do endereço do autor/destinatário.<br>4- Verifica-se que a UFF, em sua contestação (Evento 16 - CONT1), aduziu que "através do seu Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DDRH), vinculado à Superintendência de Recursos Humanos, que à época era o órgão de Gestão de Pessoas, elaborou uma cartilha informativa para orientar os servidores sobre os procedimentos adotados para o enquadramento no PCCTAE. Essa cartilha foi encaminhada aos servidores ativos e aposentados junto com os contracheques, igualmente, foram encaminhadas mensagens, bem como para o e-mail institucional dos servidores, com informações sobre a Lei 11.091/2005, além da divulgação no site da UFF. Foram organizados postos para recebimento da documentação para enquadramento nos campi da UFF, na Reitoria e no Hospital Universitário Antônio Pedro  HUAP." A autarquia universitária ainda esclareceu que enviou telegrama a todos os servidores afastados para convocar os que estavam fora do PCCTAE.<br>5- Observa-se na cópia do telegrama enviado ao autor em 21/5/2008, para o endereço "RUA SETE COND TAQUARAL II 95 QUADRA B LOTE 12 - INOÃ - MARICÁ/RJ", quando o endereço correto deveria ser "RUA SETE COND TAQUARAL II 95 QUADRA B LOTE 13 - INOÃ - MARICÁ / RJ" (Evento 1 - PROCADM8 - fls.12). Assim sendo, houve erro da Administração Pública, não podendo o autor ser prejudicado por remessa do réu de comunicação ao autor, mas com endereço equivocado.<br>6- Precedentes desta Eg. Corte.<br>7- Quanto ao fato de o autor não ter recebido o telegrama como teria acontecido com os demais servidores aposentados há apenas o condão de afastar a prescrição do fundo de direito. No que se refere à data para o seu enquadramento no PCCTAE, prevalece o disposto no parágrafo 2º do artigo 14 da Lei nº 11.784/2008, de modo que a opção produzirá "efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade".<br>8- O autor efetuou requerimento administrativo em novembro de 2017 (Evento 1 - PROCADM8) e deve ter reconhecido seu direito ao enquadramento relativo ao Plano de Cargos e Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação (PCCTAE) e, em razão disso, ao recebimento das diferenças de proventos entre o antigo PUCRCE e o novo plano de carreira, o PCCTAE, a partir de 01/12/2017.<br>9- Remessa necessária e apelação desprovidas.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido padece de omissão/contradição quanto "à inobservância pela parte autora do prazo para opção pelo enquadramento no PCCTAE expressamente previsto em lei, sendo que, nos moldes do art. 3ª da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"" (fl.409).<br>Destaca que, "quanto à opção a ser exercida por servidor ativo, aposentado e pensionista em relação ao novo plano de carreira instituído pela Lei nº 11.091/2005, esta prescinde de comunicação pessoal por parte da Administração, eis que inexistiu previsão legal nesse sentido, descabendo transferir para a máquina administrativa tal responsabilidade" (fl. 416).<br>Proferido juízo positivo de admissibilidade, os autos foram remetidos ao STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que a questão controvertida foi assim decidida no acórdão recorrido (fls. 361-362) :<br>Com efeito, mesmo sendo ato discricionário da Administração Pública, ocorreu, in casu, uma violação ao princípio da isonomia, eis que, o autor não recebeu a referida comunicação, por ter havido equívoco da UFF ao indicar o endereço do destinatário.<br>Verifica-se que a UFF, em sua contestação (Evento 16 - CONT1), aduziu que "através do seu Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DDRH), vinculado à Superintendência de Recursos Humanos, que à época era o órgão de Gestão de Pessoas, elaborou uma cartilha informativa para orientar os servidores sobre os procedimentos adotados para o enquadramento no PCCTAE. Essa cartilha foi encaminhada aos servidores ativos e aposentados junto com os contracheques, igualmente, foram encaminhadas mensagens, bem como para o e-mail institucional dos servidores, com informações sobre a Lei 11.091/2005, além da divulgação no site da UFF. Foram organizados postos para recebimento da documentação para enquadramento nos campi da UFF, na Reitoria e no Hospital Universitário Antônio Pedro  HUAP."<br>A autarquia universitária ainda esclareceu que enviou telegrama a todos os servidores afastados para convocar os que estavam fora do PCCTAE.<br>Observa-se na cópia, que o telegrama foi enviado ao autor em 21/5/2008, para o endereço "RUA SETE COND TAQUARAL II 95 QUADRA B LOTE 12 - INOÃ - MARICÁ/RJ", quando o endereço correto deveria ser "RUA SETE COND TAQUARAL II 95 QUADRA B LOTE 13 - INOÃ - MARICÁ / RJ" (Evento 1 - PROCADM8 - fls.12). Assim sendo, houve erro da Administração Pública, não podendo o autor ser prejudicado por remessa do réu de comunicação ao autor, mas com endereço equivocado.<br>Dessa forma, reporto-me, acolhendo como razão de decidir, ao seguinte fundamento da sentença, ora objurgada, que a seguir reproduzo, verbis:<br>"Entende-se que, em que pese a notificação aos servidores aposentados se caracterizar como ato discricionário, é clara a ocorrência de violação ao princípio da isonomia, uma vez que os demais servidores inativos receberam telegrama da UFF para ciência da possibilidade de opção. Já o Autor não foi notificado da reabertura do prazo para opção pelo PCCTAE, por conta de erro nos dados de seu endereço imputável à UFF, já que o lote indicado na correspondência enviada em 05/2008 difere do endereço de cadastro apresentado pela UFF (Ev. 79, fl.2, Ev. 71, OUT4 e Ev. 1, PROCADM8, fl. 25).<br>Com efeito, a Corte de origem destacou que, embora a notificação aos servidores aposentados tenha ocorrido por ato discricionário da UFF, todos os demais servidores inativos receberam telegrama para ciência da possibilidade de opção relativa ao Plano de Cargos e Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação (PCCTAE); o que não aconteceu com o ora recorrido, em razão de erro no endereço da correspondência encaminhada. Destacou, ainda, tratar-se de erro imputável à UFF, que encaminhou correspondência para endereço diferente do cadastro apresentado pela Universidade.<br>Assim, não se constata a existência de vícios, revelando-se, na verdade, mero inconformismo da parte.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA