DECISÃO<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos por MONICA DO NASCIMENTO MOREIRA e por JFE7 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2056/2057e):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO NOTARIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. QUADRO INDICATIVO DE QUE NÃO FORAM TOMADAS AS CAUTELAS EXIGÍVEIS POR FORÇA DA FÉ PÚBLICA DO ATO. INOCORRENTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVAMENTE AO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS VALORES RETRATADOS NA NOTA PROMISSÓRIA A JUSTIFICAR O RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO. DESPROVIMENTO. Recursos contra sentença em demanda na qual pretende a sociedade autora, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e verba compensatória moral, em razão dos prejuízos suportados pela falha no serviço notarial consubstanciada pela falsidade praticada quando da lavratura de escritura pública de compra e venda de propriedades imóveis. Nos termos do artigo 236 da Constituição da República, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A obrigação de reparar o dano decorrente de atividade notarial é objetiva e pessoal do oficial, seja tabelião ou notário, sendo a serventia ou o cartório partes passivas ilegítimas, por serem desprovidos de personalidade jurídica. Lote objeto da fraude que teve o registro bloqueado e posteriormente cancelado, em decorrência de ato ilícito praticado na escritura lavrada no 17º Ofício de Notas de Niterói, tendo a escritura objeto da presente sido prenotada irregularmente, pois ainda vigorava o bloqueio. Quadro é indicativo de que a notária deixou de tomar as cautelas exigíveis por força da fé pública do ato, revelando excepcional falta de prudência por parte dos responsáveis pelo Cartório. Pretensão do Estado em ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva que não merece guarida, tendo em vista a responsabilidade subsidiária do ente estatal, nos termos do que orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inocorrente a prescrição da pretensão relativamente ao ente estatal, tendo em vista que a presente demanda foi proposta antes de ultimado o lustro prescricional, cujo termo inicial foi a data em que a sociedade autora teve ciência da lesão, com o conhecimento do resultado da perícia grafotécnica. Pedido de ressarcimento dos valores retratados na nota promissória não merece acolhida, considerando que a autora ao menos trouxe aos autos prova do pagamento do valor retratado. A pretensão de haver o pagamento da indenização correspondente ao dispendido com a recompra de parte dos lotes objeto da fraude, que também não prospera, sob pena de se dar azo ao enriquecimento sem causa. Improcede o pedido de indenização em razão da devolução do lote M-3, considerando que a sociedade autora já foi ressarcida pelos danos materiais causados pelos réus. Descabido o pedido de condenação ao ressarcimento de indenizações que eventualmente forem pagas aos adquirentes das unidades vendidas, pois injustificada a condenação em danos materiais presumidos. Recursos improvidos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2162/2165e).<br>Em juízo de retratação para conformação ao Tema n. 777 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de origem acolheu parcialmente os aclaratórios da primeira Recorrente, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 2454e):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO NOTARIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. Trata-se demanda na qual pretende a sociedade autora a condenação dos réus, tabeliães e Estado do Rio de Janeiro, ao pagamento de indenização por danos materiais e verba compensatória moral, em razão dos prejuízos suportados pela falha no serviço notarial, cujo retorno dos autos à esta Câmara foi determinado pela Terceira Vice-Presidente deste Tribunal, para eventual juízo de retratação. À luz do Tema nº 777 do Supremo Tribunal Federal, o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Decisão prolatada por essa Câmara que incorreu em contrariedade ao decido pelo Supremo Tribunal Federal, comportando juízo de retratação, já que concluiu pela responsabilidade objetiva dos tabeliães e subsidiária do Estado. Necessário o provimento parcial dos embargos de declaração para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado do Rio de Janeiro, ao qual incumbe o dever de regresso contra os tabeliães. Recurso parcialmente provido.<br>Com contrarrazões (fls. 2575/2590e), os recursos foram inadmitidos (fl. 2593/2606e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fls. 2804/2805e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2826/2836e.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, MONICA DO NASCIMENTO MOREIRA aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 884, do Código Civil - o valor fixado a título de dano moral gera enriquecimento sem causa e requer o reconhecimento da ausência do dever de indenizar ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (fls. 2195e); e<br>ii. Art. 927, do Código Civil - sendo preposta do notário titular, não pode responder objetivamente pelos danos causados; sua responsabilidade seria subjetiva e sustenta ter agido com cautela e prudência, sem dolo ou culpa (fls. 2190/2195e).<br>Por sua vez, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, JFE7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 108, 1.227 e 1.245, do Código Civil e art. 406, do Código de Processo Civil - o acordo firmado não foi celebrado por escritura pública e não foi averbado no Registro de Imóveis, não tendo aptidão para transferir a propriedade do bem imóvel (fls. 2494/2499e); e<br>ii. Art. 944 do Código Civil - os prejuízos que a Recorrente arcou em decorrência do acordo celebrado devem ser contabilizados na indenização que lhe é devida (fl. 2500/2502e).<br>Feito breve relato, decido.<br>I. Do Recurso Especial de MONICA DO NASCIMENTO MOREIRA<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Alegada Violação ao Art. 884, do Código Civil<br>Acerca da suscitada ofensa ao art. 884, do Código Civil, amparada no argumento segundo o qual valor arbitrado a título de dano moral configuraria vantagem indevida, de modo a justificar o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar ou, subsidiariamente, a redução do quantum, constato ausência de prequestionamento, porquanto o tema não foi examinado pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao reconhecimento da inexistência do dever de indenizar ou da redução do quantum indenizatório.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>- Da Alegada Violação ao Art. 927, do Código Civil<br>Em juízo de retratação (fls. 2453/2457e), o tribunal de origem deu parcial provimento aos embargos de declaração da Recorrente para adequar o acórdão ao Tema n. 777 do Supremo Tribunal Federal e reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado do Rio de Janeiro, a quem incumbe o exercício do direito de regresso contra os tabeliães.<br>Diante disso, resta prejudicada a análise da alegada violação, em razão da perda do objeto do Recurso Especial nesse ponto.<br>II. Do Recurso Especial de JFE7 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Alegada Violação aos arts. 108, 1.227 e 1.245, do Código Civil e art. 406, do Código de Processo Civil<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 108, 1.227 e 1.245, do Código Civil e art. 406, do Código de Processo Civil, amparada no argumento segundo o qual a transferência da propriedade foi realizada sem escritura pública e sem registro no Registro de Imóveis, não havendo prova apta da sua ocorrência, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à necessidade da escritura pública para transferência da propriedade e seu registro no Registro de Imóveis como prova idônea a demonstrar a validade do negócio jurídico.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>- Da Alegada Violação ao Art. 944 do Código Civil<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 944 do Código Civil, alegando-se, em síntese que os prejuízos causados à Recorrente em decorrência do acordo celebrado devem ser contabilizados na indenização devida (fls. 2500/2502e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 2062e):<br>A pretensão de haver o pagamento da indenização de dez milhões de reais, valores que teria a autora dispendido com a recompra de parte dos lotes objeto da fraude, também não prospera, já que referido valor, pactuado entre a autora e o real proprietário, foi o que justificou a transferência da propriedade, razão pela determinar qualquer indenização relativamente a esses valores seria da azo ao enriquecimento sem causa.<br>O pedido de indenização em razão da devolução do lote M-3 também não prospera, considerando que a sociedade autora já foi ressarcida pelos danos materiais causados pelos réus, nos termos da sentença recorrida.<br>No que diz com o pedido de condenação ao ressarcimento de indenizações que eventualmente forem pagas aos adquirentes das unidades vendidas, em caso de propositura de ações indenizatórias, também não assiste razão à sociedade autora tendo em vista que não cabe falar em danos materiais presumidos, os quais devem ser sempre provados.<br>Veja-se que, nos termos do acordo de fls. 117/125, a propriedade dos lotes M-2 e M-4 continuaram com a sociedade autora, terrenos estes nos quais foram erigido empreendimento imobiliário, sendo que no lote cedido, M-3, não se havia levantado qualquer edificação.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - os prejuízos arcados pela Recorrente em decorrência do acordo celebrado devem ser contabilizados na indenização que lhe é devida - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - determinar qualquer indenização referente aos valores despendidos na recompra dos lotes implica em enriquecimento sem causa; a indenização pela devolução de um dos lotes foi ressarcida pelos danos materiais já delimitados e não há que se falar em danos presumidos quanto ao ressarcimento de eventuais indenizações a serem pagas aos adquirentes das unidades imobiliárias vendidas - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada, quanto ao capítulo referente à suposta ofensa aos arts. 375, 479 e 480 do CPC/2015, concernentes à tese de necessidade da reprodução/complemento de prova pericial, bem como aos art. 944 e 884 do CC/02, relativos ao valor fixado para a indenização do dano moral, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>4. Tendo a Corte de origem reconhecido o direito à indenização por dano moral com base em fundamento eminentemente constitucional, consubstanciado na responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º, da CF/1988), evidencia-se a impossibilidade do manejo do apelo nobre para impugnar essa conclusão.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1831112/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 22/8/2022, DJEN de 31/8/2022 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV. TRANSFUSÃO DE SANGUE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICOU O VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR RAZOÁVEL E SIMILAR A CASO ANÁLOGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES LIGADAS AO PENSIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR TESE SUSCITADA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PARCIALMENTE CONSOANTE AO ENTENDIMENTO DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS.<br>I - Trata-se, na origem, de ação pleiteando pensão vitalícia e indenização por dano moral em decorrência de contaminação pelo vírus HIV durante uma transfusão de sangue no Hospital Escola da recorrente.<br>II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao pensionamento vitalício, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>III - Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, a recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão por parte da Corte a quo sem, contudo, especificar qual teria sido a matéria suscitada em embargos de declaração e não apreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de argumentar a sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.<br>IV - Incide no óbice da Súmula n. 7/STJ no tocante à alegação de violação dos arts. 944 e 945 do CC/2002, vinculada aos argumentos de desconsideração de elementos que justificariam a redução do valor indenizatório arbitrado, e de ocorrência de ganho patrimonial injustificado, pois a irresignação recursal vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que as circunstâncias envolvidas no caso justificam o respectivo valor indenizatório.<br>V - Ademais, a verba em questão não destoa de caso similar já apreciado por esta Corte Superior.<br>VI - A respeito da alegação de violação do art. 844 do CC/2002, vinculado às teses de injustificado pensionamento vitalício diante da capacidade da autora em prover seu próprio sustento, e de impossibilidade de pagamento do valor em parcela única, observa-se que os referidos argumentos não foram apreciados pela Corte a quo, nem objeto dos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.<br>VII - O termo a quo dos juros moratórios e da correção monetária, na hipótese, é a data do ajuizamento da ação, e não do evento danoso, não tendo o indicado art. 394 do CC/2002 comando normativo suficiente a amparar a alegação de que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, ocorrida mensalmente.<br>Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>VIII - No que diz respeito aos juros e correção, a Corte Estadual firmou entendimento parcialmente consoante com o entendimento do STJ, ao determinar que os juros de mora incidam ao índice de 1% a.<br>a. até a vigência da Lei n. 11.960/2009 e, após, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ou seja, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Entretanto, ainda que observada a discrepância do entendimento firmado no acórdão recorrido em relação à jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, não é possível reformá-lo neste recurso especial fazendário.<br>IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1975490/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 28/2/2023, DJEN de 03/3/2023 - destaque meu).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta na decisão de origem de fl. 852e.<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA