DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por ALINE FERREIRA DE MATTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ALINE FERREIRA DE MATTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 04.08.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Veja-se que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO negou seguimento ao Recurso Especial porque havia questão que foi decidida em sede de recurso repetitivo e também o inadmitiu quanto às demais questões.<br>Diante desse juízo preliminar heterogêneo de conformidade e admissibilidade a parte apresentou apenas Agravo Interno, insurgindo-se contra a tese repetitiva, ou seja, manifestou seu inconformismo quanto ao juízo de conformidade, mas deixou de manifestar sua inconformidade quanto à inadmissão do Recurso Especial, no que concerne à análise dos pressupostos de admissibilidade.<br>O Tribunal a quo julgou o Agravo Interno, referente ao juízo de conformidade e, a contar da intimação desse decisum, a parte Recorrente apresentou o presente Agravo em Recurso Especial.<br>No entanto, a contagem do prazo recursal deve ser feita da decisão de inadmissibilidade, não a partir do julgamento do Agravo Interno.<br>Registre-se que não há causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo recursal no caso, uma vez que, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais". (Enunciado 77, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.)<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA