DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MURILO ALBERTO AZEVEDO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 191, e-STJ):<br>DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Empréstimo pessoal. Operação não reconhecida pelo autor. Demonstrada a regularidade da contratação questionada, realizada por meio eletrônico. Inexistência de instrumento físico. Disponibilização do numerário pelo banco e efetivação de saques no valor creditado em conta. Renegociação da operação, com quitação do empréstimo anterior e saque do valor liberado em conta. Utilização do crédito objeto do empréstimo para quitação de operação anterior e saque do saldo existente em conta corrente. Validade da contratação reconhecida. Débito exigível. Falha na prestação do serviço não configurada. Dano moral não caracterizado. Indevida a restituição de valores e indenização. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Requerente que pretendeu o reconhecimento da inexigibilidade do débito, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de operação bancária que sabia que era legítima. Artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 200-216, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, inciso IV, do CPC; 369, II, do CPC, art. 373, II, do CPC; art. 14 do CDC.<br>Sustenta, em síntese: violação ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), por omissão quanto à correspondência entre o contrato apresentado pelo banco e os débitos questionados; indevida distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e não aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC); ausência de correlação entre documentos e descontos e indevida condenação por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 219-226, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 235-236, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 232-240, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 243-246, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O apelo nobre, contudo, não merece prosperar.<br>1. De início, verifica-se que o recorrente alega violação ao "ART. 489, § 1º, IV, E ART. 369, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. " (fl. 207, e-STJ). Vide:<br>O Acórdão NÃO abordou sobre o argumento do recorrente de: "o contrato apresentado ser distinto da relação jurídica da lide dos descontos" e nem "sobre a divergência de valores e nem sobre as datas do contrato e dos descontos efetuados na conta do recorrente".<br>Diante do exposto, o v. acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa, na medida em que deixou de analisar questão essencial para a correta solução da controvérsia, violando o dever de fundamentação previsto no ART. 489, § 1º, IV, E ART. 369, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Porém, inexiste o art. 369, inciso II, do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecido o recurso em relação ao suscitado artigo.<br>2. No que concerne à alegada violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não assiste razão ao recorrente.<br>Eis o teor da manifestação do recorrente (fls. 208-211, e-STJ):<br>Desde a petição inicial, o recorrente impugnou a existência da relação jurídica que deu origem aos débitos e requereu que o recorrido apresentasse o contrato correspondente à obrigação discutida, já que não foi possível obter administrativamente. No entanto, a instituição financeira juntou um contrato que não se refere à relação jurídica impugnada, fato expressamente apontado pelo recorrente ao longo do processo.<br>O contrato apresentado pelo recorrido foi o n.º 950000749497:<br>(..)<br>a) O início dele é maio/2023; enquanto o início do desconto na conta do recorrente é abril/2023.<br>b) O fim dos descontos é 08/2024; sendo que até o presente mês de fevereiro/2025 continua o desconto.<br>c) Valor da parcela: fixo em R$ 383,11, enquanto os valores efetivamente descontados variam mensalmente. A tabela abaixo demonstra a disparidade dos valores cobrados:<br>(..)<br>Se não bastasse, extrato de 04/2023, apresentado desde a inicial apresenta dois descontos, um proveniente do contrato n.º 950000749497 em "operações de crédito contratadas" e outro na "movimentação da conta -corrente", relação jurídica objeto da lide:<br>(..)<br>Essas inconsistências demonstram que o recorrido não comprovou a existência de vínculo jurídico legítimo que fundamentasse os descontos, deixando de apresentar o contrato correspondente à operação contestada.<br>É certo que o Superior Tribunal de Justiça não realiza a reanálise do conjunto fático-probatório, conforme preconiza a Súmula 7 do STJ. No entanto, a presente controvérsia não se trata de mera revaloração de provas, mas sim de evidente cerceamento de defesa, pois o v. acórdão recorrido deixou de analisar questão essencial para a solução do litígio, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o reconhecimento do cerceamento de defesa configura matéria infraconstitucional, passível de análise pelo STJ, especialmente quando a decisão impugnada incorre em omissão manifesta ao deixar de enfrentar ponto central da controvérsia.<br>Também, não se está a negar o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão<br>Como se verifica, o agravante insiste na tese de que o órgão julgador teria sido omisso quanto à análise da disparidade entre o contrato apresentado pela instituição financeira e os descontos efetivados em sua conta corrente.<br>Todavia, da detida leitura do acórdão impugnado, não se vislumbra o aludido vício, porquanto a Câmara Julgadora expressamente enfrentou a questão, consignando que as aparentes divergências decorreriam de sucessivas renegociações da dívida, cujos valores foram disponibilizados e utilizados pelo correntista. Confira-se o seguinte excerto do julgado (fls. 193-194, e-STJ):<br>Em réplica, o demandante sustenta a ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, diante da inconsistência na pesquisa de LO Gs apresentada pelo réu e afirma que o contrato acostado às fls. 110/111 não corresponde ao questionado, porque os descontos efetivados em sua conta corrente (fls. 122/123) não correspondem ao valor das parcelas do contrato 950000749497 (R$383,11), porém não nega o recebimento e utilização do crédito disponibilizado na conta dele.<br>A "pesquisa de LO Gs" (fls. 112) indica as características da transação 22720196 NSU 000399791, referente ao empréstimo celebrado em 04/04/2023, valor líquido de R$1.900,00 (contrato 950000749497 fls. 110/111), bem como os dados eletrônicos da operação bancária questionada (validação do cartão magnético, confirmação da agência, da conta bancária e autenticação da senha eletrônica). O extrato bancário (fls. 25/26) evidencia a disponibilização do crédito na conta do requerente (R$1.900,00 em 04/04/2023), bem como a efetivação de dois saques (R$1.400,00 e R$500,00) na mesma data da liberação do numerário pela instituição financeira.<br>Infere-se que o contrato 950000749497 foi renegociado em 27/07/2023 (operação 950000840747, no total de R$1.985,01 fls. 138/139), com a modificação da quantidade e valor das parcelas, quitação do saldo devedor (R$1.746,65) e "troco" de R$238,36 em favor do correntista. Além disso, em 03/01/2024 a operação 950000840747 foi renegociada (contrato 950000968797, no importe de R$2.225,71), com a quitação do contrato anterior (R$2.008,78) e "troco" de R$216,93 (fls. 140).<br>Os extratos bancários (fls. 25/50 e 131/134) demonstram a disponibilização do crédito na conta do requerente (R$1.985,01 em 27/07/2023; R$2.225,71 em 03/01/2024), a quitação das operações anteriores (R$1.746,65 em 27/07/2023; R$2.008,78 em 03/01/2024), além de saques efetivados na data da liberação do crédito referente às operações de renegociação dos empréstimos, no valor do saldo existente na conta corrente (fls. 31, 45).<br>Em se tratando de operação eletrônica, desnecessária a apresentação do documento escrito firmado pelo autor, como meio de prova da autorização deste para o lançamento das operações discutidas, uma vez que tal procedimento caiu em desuso há muitos anos, quando substituído pelo sistema eletrônico, de validação do chip do cartão magnético e da autenticação da senha eletrônica fornecida no momento da operação, com a cadastrada pelo correntista. Inexiste notícia de perda ou extravio do cartão magnético, tampouco que o requerente tenha solicitado o bloqueio desse cartão após a ciência da contratação do empréstimo por meio eletrônico. Além disso, os extratos bancários demonstram que o autor se beneficiou dos recursos financeiros disponibilizados pelo banco na conta dele e não demonstrou nenhum interesse em devolver o valor, o que é contraditório à fraude alegada na contratação.<br>Desse modo, conclui-se que o requerente recebeu e utilizou os recursos financeiros que lhe foram disponibilizados pelo banco e utilizados para quitação de operações anteriores e saques efetivados nas mesmas datas da liberação dos créditos na conta corrente (fls. 25, 31 e 45), por ele não impugnados, razão pela qual não se vislumbra falha na prestação do serviço bancário; assim, permanece válida a contratação das operações 950000749497, 950000840747 e 950000968797, de modo que o autor deve cumprir a contraprestação a que se obrigou, consistente em saldar o débito que contraiu.<br>Depreende-se do acórdão recorrido que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, de forma clara e sem omissão, concluindo que a cadeia de renegociações justificava as operações e os descontos, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses do recorrente.<br>Não se vislumbra a alegada omissão ou contradição, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não haver ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida a sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.469.906/MG, 3ª Turma, DJe de 16/02/2018; AgInt no AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017.<br>Dessa forma, considerando que a questão posta à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, afasta-se a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15.<br>3. Ademais, observa-se que a parte agravante não demonstrou de que forma o citado artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor foi violado.<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. As menções sobre o art. 14 do CDC estão às fls. 201, 202, 204 e-STJ do feito, sem que sequer haja menção ao artigo nos pedidos finais:<br>O presente recurso merece ser admitido, pois preenche todos os requisitos legais. O v. acórdão recorrido contraria dispositivos de lei federal, notadamente artigo 489, inciso IV, e o art. 373, II, do Código de Processo Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>(..)<br>Com a devida vênia, o acórdão recorrido registrado sob o nº 2024.0001223103, merece reforma integral, visto que contraria dispositivos de lei federal, notadamente o artigo 489, inciso IV, e o art. 373, II, do Código de Processo Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ter deixado de apreciar todos os argumentos do recorrente, que seria essencial para resolução da lide, bem como deixou de aplicar corretamente a vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova.<br>(..)<br>O Acórdão NÃO abordou sobre o argumento do recorrente de: "o contrato apresentado ser distinto da relação jurídica da lide dos descontos" e nem "sobre a divergência de valores e nem sobre as datas do contrato e dos descontos efetuados na conta do recorrente".<br>(..)<br>Diante do exposto, o v. acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa, na medida em que deixou de analisar questão essencial para a correta solução da controvérsia, violando o dever de fundamentação previsto no ART. 489, § 1º, IV, E ART. 369, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. DOS PEDIDOS<br>Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso especial para reformar o acórdão recorrido para:<br>a) Reconhecer a violação ao artigo 489 inciso IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar adequadamente questão essencial para a solução da controvérsia: a correspondência entre o contrato apresentado pela recorrida e a relação jurídica efetivamente discutida nos autos;<br>b) Reconhecer a violação ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter aceitado como prova documento irrelevante e desconsiderou a ausência de comprovação do fato modificativo do direito do recorrente;<br>c) Excluir a condenação por litigância de má-fé, diante da inexistência de má conduta processual da recorrente.<br>Por fim, requer a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Como se verifica, há apenas menção genérica ao artigo 14 do CDC, sem que haja a devida indicação de como foi o artigo violado. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284/STF, que se aplica por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.  ..  3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA MUDANÇA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CLAROS E CONCATENADOS. ILAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.525/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)<br>Apesar de a parte recorrente ter indicado, nas razões recursais, o dispositivo que entende violado, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>4. No que se refere à alegada violação dos artigos 373, II, do CPC/15, bem como à impugnação da condenação por litigância de má-fé, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela regularidade das contratações e pela legitimidade dos débitos, bem como pela configuração da litigância de má-fé por parte do autor. A alteração dessas conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A Corte local, ao analisar as provas documentais, como contratos, extratos bancários e registros de transações eletrônicas (LOGs), assentou a validade das operações e o benefício do autor com os valores creditados, conforme se depreende do seguinte trecho do aresto (fl. 195, e-STJ):<br>Desse modo, conclui se que o requerente recebeu e utilizou os recursos financeiros que lhe foram disponibilizados pelo banco e utilizados para quitação de operações anteriores e saques efetivados nas mesmas datas da liberação dos créditos na conta corrente (fls. 25, 31 e 45), por ele não impugnados, razão pela qual não se vislumbra falha na prestação do serviço bancário; assim, permanece válida a contratação das operações 950000749497, 950000840747 e 950000968797, de modo que o autor deve cumprir a contraprestação a que se obrigou, consistente em saldar o débito que contraiu.<br>No que toca à apontada violação ao art. 373 do CPC, consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferi-la, como pretende o insurgente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  2. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199439/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.698.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao art. 373, II, do CPC.<br>Ademais, no tocante à litigância de má-fé, da leitura do acórdão atacado, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, fundamentou a condenação na constatação de que o autor alterou a verdade dos fatos ao deduzir pretensão de inexigibilidade de débito que sabia ser legítimo (fls. 196-197, e-STJ). Eis o teor da decisão:<br>Por fim, observa-se que restou caracterizada a má-fé processual do autor, por ter deduzido pretensão com alteração da verdade dos fatos (artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil), pois pretendia obter declaração de inexigibilidade, restituição de valores, além de indenização por dano moral, em razão de débito que sabia ser legítimo.<br>Ressalta-se que o Poder Judiciário, em observância aos custos e ao tempo que lhe foram ceifados, deve adotar medidas severas e comprometidas em relação aos efeitos danosos da litigância de má-fé, o que se revela concretamente na fixação de percentual que cumpra o perfil de advertência e punição para a indenização fixada.<br>Assim, condeno o autor ao pagamento de multa, arbitrada em 3% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.<br>No ponto, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a caracterização da litigância de má-fé, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1686053/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RETIRADA DO NOME DO RECORRENTE DO CARTÓRIO DE PROTESTO E DO CCF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 84, §4º, DA LEI Nº 8.078/90, 396 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, 80, II E V, 81, 373, II, E 485, VI, DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ.  ..  2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a necessidade de multa diária, a litigância de má-fé e a responsabilidade da agravada Cruz Azul demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1780866/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)<br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA