DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DIRCEIA HENRIQUE DE CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 921-923, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO (restrição ou bloqueio) DE VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. FRAUDE À EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA.<br>- Apesar de já existir o bloqueio via RENAJUD que, sob a ótica do terceiro, já constitui em ameaça a seu direito a justificar o manejo dos embargos de terceiro, não há se falar, todavia, em fraude à execução, tal como pleiteado pela recorrente, pois para fins de decretação de ineficácia do negócio sob tal fundamento, é imperiosa a demonstração de má-fé na aquisição do bem ou do anterior registro da penhora.<br>- Ausente a penhora do veículo, não se pode afirmar, pelo menos diante das provas consubstanciadas no presente feito, que a empresa proprietária anterior, ora devedora nos autos principais, e o apelado, agiram com manifesta intenção de lesar o credor ou que este último tinha conhecimento do cumprimento de sentença em trâmite, notadamente porque a má-fé não se presume. Intelecção da súmula 375 do STJ.<br>2. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.<br>- Em razão do desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º do CPC.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 947-952, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 955-966, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 677, 678 e 792, IV, do CPC; art. 1.267 do Código Civil. Alega, ainda, divergência jurisprudencial (alínea c).<br>Sustenta, em síntese: (i) a restrição RENAJUD anterior à aquisição afasta a boa-fé do terceiro e configura fraude à execução (art. 792, IV, do CPC); (ii) nos embargos de terceiro, não se comprovou a boa-fé do adquirente, devendo prevalecer a constrição.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 972-982, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 985-989, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 992-997, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 998-1002, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A controvérsia cinge-se a saber se o bloqueio judicial lançado via sistema RENAJUD possui efeitos equivalentes ao registro da penhora para fins de caracterização de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.<br>No caso dos autos, restou incontroverso que a restrição judicial foi lançada em 18/07/2022, ao passo que a aquisição do veículo pela embargante se deu apenas em 01/12/2022. Portanto, a negociação foi efetivada em momento posterior à restrição, circunstância que atrai a incidência da Súmula 375/STJ em sua primeira hipótese ("registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente").<br>O acórdão recorrido, entretanto, afastou a fraude à execução, nos seguintes termos:<br>De se ressaltar, ainda, que à época do acordo que pôs termo à ação de execução de honorários havia sobre o bem apenas a restrição de circulação via RENAJUD e não penhora, de maneira que não há se falar em fraude à execução, pois esta pressupõe a existência de penhora sobre o bem. (fl. 925, e-STJ)<br>Além disso, o bloqueio administrativo de circulação via RENAJUD não se confunde com a penhora em si, sendo aquele ato prévio e preparatório desta, não servindo para lastrear o reconhecimento de alegada fraude à execução. (fl. 926, e-STJ)<br>Tal conclusão não se sustenta.<br>2. Com efeito, a restrição judicial inserida no sistema RENAJUD possui efeito de publicidade análogo ao da averbação da penhora, uma vez que é registrada diretamente no cadastro do veículo junto ao órgão de trânsito competente (RENAVAM), tornando indisponível sua transferência, licenciamento e circulação.<br>De acordo com o próprio Manual do Sistema RENAJUD, disponível no endereço eletrônico oficial do Departamento Nacional de Trânsito (https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/ajuda/manual.pdf), as restrições judiciais são classificadas, dentre outras, como:<br>"Transferência - impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM;<br>Licenciamento - impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM;<br>Circulação (restrição total) - impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito."<br>No caso concreto, a restrição inserida sobre o veículo era de natureza total, ou seja, impossibilitava a circulação, o licenciamento e a transferência de propriedade, de modo que não se pode admitir a boa-fé do adquirente que, mesmo diante de restrição ostensiva e pública, efetivou a transação.<br>3. O objetivo do art. 792, IV, do CPC é justamente evitar a alienação de bens objeto de constrição judicial, garantindo a efetividade da execução e a segurança do crédito. Assim, a publicidade conferida pelo sistema RENAJUD cumpre a mesma função do registro da penhora, tornando o ato de disposição do bem ineficaz perante o credor.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte admite que, havendo registro ou anotação pública capaz de dar ciência inequívoca a terceiros sobre a constrição judicial, presume-se a má-fé do adquirente que realiza a aquisição posteriormente, configurando-se a fraude à execução (REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1/12/2014).<br>Diante desse panorama, deve-se reconhecer que o bloqueio judicial inserido no sistema RENAJUD, ao impedir a circulação e a transferência do bem, possui eficácia equivalente à penhora, razão pela qual a alienação do veículo em data posterior à restrição configura fraude à execução, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva.<br>4. Ante o expo sto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os embargos de terceiro, restabelecendo-se a restrição judicial sobre o veículo objeto do litígio.<br>Por fim, em razão do provimento recursal, inverto os ônus da sucumbência, para condenar o recorrido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente, no montante já fixado pelas instâncias ordinárias, observada, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA