DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE TACIMA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n. 0800650-02.2021.8.15.0061, assim ementado (fl. 180):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. COBRANÇA DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO. PROVA DO VÍNCULO ENTRE O AUTOR E A ADMINISTRAÇÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO LOGRA DEMONSTRAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>"1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual." (TJPB - IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000; relatora: ; Tribunal Pleno; data 26/02/2024) - Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a comarca de origem não conta com juizados da fazenda pública e que a ação tramitou e foi sentenciada perante a vara comum de competência fazendária, trajetória processual que se coaduna com a tese firmada no IRDR 10. Contra a referida sentença, o réu manejou recurso apelatório. Como se não bastasse todo o contexto dos autos, em 26/02/2024, quando o IRDR foi julgado, o recurso já se encontrava nesta Corte (dezembro/2022). Em outras palavras, significa dizer que, em 26/02/2024, quando a tese surtia seu efeito vinculante, o recurso já integrava o acervo de recursos pendentes do julgamento nesta instância recursal. Tal circunstância, portanto, atrai a aplicação da modulação temporal, adotada na tese uniformizadora, a qual excepciona a competência das turmas recursais e confirma a competência desta Corte.<br>- No que se refere à preliminar de nulidade, melhor sorte não socorre o recorrente. Diferente do que sustenta o Município apelante, observa-se que o ato vergastado possui motivação suficiente, ou seja, aquela por meio da qual o juiz consegue demonstrar as razões pelas quais, à luz do que foi alegado e provado pela parte promovente, decidiu julgar procedente o pleito autoral de pagamento das verbas descritas na inicial, à luz da jurisprudência firmada no âmbito do STF, não havendo que se falar, portanto, em nulidade.<br>- Restando comprovado nos autos o vínculo de servidor que a parte autora mantém com a Edilidade, cabe a esta o ônus de demonstrar a quitação das verbas salariais (férias, terço e grativicação) cobrados em juízo. Descumprindo, Município/promovido, o ônus probante que lhe incumbe, é cogente a manutenção da condenação imposta em primeiro grau.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se aponta violação aos arts. 8º, 11, 320 332, § 1º, e 373, inciso I, do CPC e 2º da Lei n. 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).<br>A parte recorrente alega que a sentença e acórdão deferiram verbas de 2016 a 2020, sem reconhecer a prescrição quinquenal  , uma vez que a ação judicial fora ajuizada em 5/5/2022.<br>Sustenta que o recorrido não teria comprovado o direito alegado nem instruído a exordial com os documentos necessários.<br>Afirma que o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir do Município a comprovação de fato extintivo, quando inexistente comprovação mínima dos fatos constitutivos.<br>Argumenta que a demanda teria valor inferior ao limite legal, atraindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 203-206).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 210-211), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 214-227).<br>Contraminuta às fls. 229-231.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem não apreciou a tese de prescrição quinquenal e suposta violação ao art. 332, § 1º, do CPC, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. A propósito:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 181-182; sem grifos no original):<br>Registre-se, de início, que a preliminar de incompetência não merece acolhida. Segundo o agravante, o juízo seria incompetente, na medida em que deveria ter tramitado sob o rito dos juizados especiais da fazenda. Em que pesem os argumentos deduzidos, a definição da competência para julgamento de recursos pendentes de conhecimento nesta Corte afasta qualquer nulidade ventilada pelo agravante.<br>A divergência sobre o tema tem origem no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Tema 10, instaurado em dezembro de 2019, com sobrestamento processual determinado em 08/10/2020, e, enfim, julgado em 26/02/2024, fixando as seguintes teses:<br> .. <br>À luz do entendimento acima traçado e considerando que, no durante a tramitação do IRDR, João Pessoa e Campina Grande ganharam seus juizados fazendários autônomos, é possível desmembrar as nos seguintes regramentos:<br> .. <br>Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a comarca de origem não conta com juizados da fazenda pública e que a ação tramitou e foi sentenciada perante a vara comum de competência fazendária, trajetória processual que se coaduna com a tese firmada no IRDR 10. Contra a referida sentença, o réu manejou recurso apelatório.<br>Como se não bastasse todo o contexto dos autos, em 26/02/2024, quando o IRDR foi julgado, o recurso já se encontrava nesta Corte (dezembro/2022). Em outras palavras, significa dizer que, em 26/02/2024, quando a tese surtia seu efeito vinculante, o recurso já integrava o acervo de recursos pendentes do julgamento nesta instância recursal. Tal circunstância, portanto, atrai a aplicação da modulação temporal, adotada na tese uniformizadora, a qual excepciona a competência das turmas recursais e confirma a competência do TJPB para o julgamento do litígio. Rejeito, pois, a preliminar.<br>No que se refere à preliminar de nulidade, melhor sorte não socorre o recorrente. Diferente do que sustenta o Município apelante, observa-se que o ato vergastado possui motivação suficiente, ou seja, aquela por meio da qual o juiz consegue demonstrar as razões pelas quais, à luz do que foi alegado e provado pela parte promovente, decidiu julgar procedente o pleito autoral de pagamento das verbas descritas na inicial, à luz da jurisprudência firmada no âmbito do STF, não havendo que se falar, portanto, em nulidade.<br>O artigo 93, IX, da CF/88, bem como o artigo 489, § 2º, do CPC/2015, prescrevem que todas as decisões deverão ser fundamentadas a partir das particularidades de cada processo, sendo essa a hipótese dos autos, em que o pronunciamento do judicante de origem foi suficiente à entrega da prestação jurisdicional requerida, não havendo falar-se, portanto, em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Rejeito a preliminar.<br>No mérito, melhor sorte não socorre o recorrente. Considerando-se que a contratação do autor foi regular, para o exercício de cargo comissionado e de chefe de divisão, e o vínculo mantido entre as partes durante o período objeto da condenação restou incontroverso nos autos, caberia ao município/promovido demonstrar a quitação das verbas impostas na sentença, por constituírem fato extintivo do direito do autor, mesmo porque, à luz da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o direito a férias, acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário são assegurados aos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados.<br>Quanto ao direito de o ocupante de cargo comissionado receber pelas férias, acrescidas do terço constitucional, já há, inclusive, julgado submetido à sistemática da repercussão geral, cuja ementa a seguir transcrevo:<br> .. <br>Como é cediço, o direito às férias, e ao décimo terceiro salário é assegurado a todos os trabalhadores nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal:<br> .. <br>Logo, sendo tais verbas devidas ao apelado, independentemente do vínculo firmado entre as partes, conforme estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe a ele o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, não merecendo reforma a sentença recorrida, devendo o recorrente providenciar o adimplemento, sob pena de locupletamento indevido.<br>Ressalte-se que as fichas financeiras/comprovantes de pagamento juntadas aos autos, haja vista que desacompanhadas de outros documentos que confirmem as informações nelas consignadas, não são capazes de comprovar o pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. Nesse sentido:<br> .. <br>Verificando-se, portanto, que o autor, na qualidade de ocupante de cargo comissionado do município/apelante, fazia jus ao recebimento das verbas objeto da condenação (férias, acrescidas do terço constitucional e gratificação); e observando-se que o promovido não cumpriu com o ônus de comprovar o pagamento de tais rubricas (nem que a parte tenha deixado de prestar os respectivos serviços) durante o período condenatório, deve ser mantido o comando sentencial.<br>Neste cenário, rejeito as preliminares e, no mais, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a demanda atrairia o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e que haveria ausência de demonstração do fato constitutivo do direito do recorrido, bem como indevida inversão do ônus da prova - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  3. Consoante os "termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. UNIDADE JURISDICIONAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO INSTALADA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  5. O Tribunal de origem reconheceu que, "considerando que não há unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais instalada na Comarca de Belo Vale, forçoso reconhecer que a sentença não foi proferida por juízo incompetente, porquanto compete ao Juiz de Direito com jurisdição comum o julgamento dos casos inseridos no rol da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Resolução 700/2012, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido rescisório" (fl. 136).<br>6. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.574/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 91), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 332, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.