DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLECI DE FÁTIMA DE BARROS PORTELLA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 379, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À NÃO INTIMAÇÃO DAS PARTES - AFASTADA - AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA DA REQUERIDA - RECONHECIMENTO DA POSSE INJUSTA - RECURSO IMPROVIDO. I - Por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor à nulidade se dela não resultou prejuízo para as partes (pas de nulitte sans grief), nos termos do art. 282, §1º e art. 283, parágrafo único, o que ocorre se a parte pede nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa por não intimação para especificação de provas, se posteriormente foi reaberta a instrução probatória para as partes. II - Não há espaço processual para acolher a tese da requerida em contestação de que ela é a proprietária do imóvel reivindicado - diz ter ocorrido conluio entre o requerente e seu ex-esposo -, vez que o reconhecimento do vício de consentimento exige ação própria e participação de pessoas que não integram o polo passivo desta ação. III - Sendo a posse injusta, é de se improver o pedido de reconhecimento de usucapião como matéria de defesa, por ausência de elemento essencial, consistente na posse justa. IV - Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 462-465, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 389-405, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 7º e 369 do CPC/15, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de provas na fase instrutória; b) aos arts. 1.219 e 1.240 do Código Civil, alegando que estão presentes os requisitos para a configuração da usucapião especial urbana. Subsidiariamente, requer a concessão de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 409-412, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 414-419, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 421-434, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 438-440, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 7º e 369 do CPC/15, e sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de provas na fase instrutória.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fl. 382, e-STJ):<br>"Logo, desnecessária a intimação pessoal da revel, seja pelo cancelamento da audiência de instrução seja pelo disposto no art. 346 do CPC.<br>Anoto que a ré constituiu advogada apenas após o cancelamento da audiência de instrução. À f. 243 a ré procede a juntada da procuração com pedido de redesignação de audiência, o que foi corretamente indeferido devido à preclusão (f. 245), pois, conforme o já transcrito parágrafo único do art. 346 do CPC, o revel pode intervir no processo a qualquer tempo, porém o recebe no estado em que se encontra.<br>Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do ilustre Relator para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aguardo a solução a respeito para manifestar-me oportunamente quanto ao julgamento de mérito, se houver."<br>Como se vê, o Tribunal estadual, após análise detida dos elementos fático-probatórios que instruem o processo, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que "o revel pode intervir no processo a qualquer tempo, porém o recebe no estado em que se encontra".<br>Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa no caso, já que o Tribunal de origem, a partir das provas já produzidas, considerou possível o julgamento de mérito da demanda. Rever tal entendimento, necessariamente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se veda por força da Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. Quanto à suposta afronta aos arts. 1.219 e 1.240 do Código Civil, a parte recorrente argumenta que estão presentes os requisitos para a configuração da usucapião especial urbana. Subsidiariamente, requer a concessão de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fl. 386, e-STJ):<br>"Diante deste cenário é de reconhecer a posse injusta da requerente, vez que exerce posse em imóvel de propriedade do recorrido e com recusa de desocupação e, sendo injusta, não há se falar em aquisição por usucapião, por interpretação ampla da extensão do art. 1.228, do Código Civil. Eis pelo STJ:<br>"(..) 3. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297)". (REsp n. 1.403.493/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019)"<br>Ainda, colhe-se do aresto em sede de aclaratórios (fl. 464, e-STJ):<br>"Assim, sendo a posse injusta não se fala em direito de retenção por benfeitorias, nos termos do art. 1219 e 1220, do Código Civil, ao dispor que:"<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afirmou que "não há se falar em aquisição por usucapião" no caso dos autos, em razão da posse injusta da recorrente, a qual ocupou imóvel de propriedade do recorrido com sua oposição.<br>Ainda, o julgador ad quem afastou o pleito de indenização por benfeitorias, com fundamento na posse injusta da insurgente.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião especial urbana e ao direito à indenização por benfeitorias, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o cumprimento dos requisitos da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (..) 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (..) 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (grifou-se)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão indenizatória do agravante pelas benfeitorias e acessões construídas no imóvel do agravado e o direito de retenção decorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. (..) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 765.957/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. 1. OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL QUE CARACTERIZAM BENFEITORIAS, E NÃO ACESSÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local quanto à exclusão do direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e em análise do contrato, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1508373/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA