DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRF5, assim ementado:<br>CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. ATOS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. DATA DE INGRESSO NO ÓRGÃO. MARCO INICIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA ADEQUADA, APELAÇÃO NÃO PROVIDA (fl. 167).<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido acórdão foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a União aponta violação dos arts. 6º da Lei 5.645/1970; 7º Decreto-Lei nº 1.445/1976; 1º ao 4º, 6º, 7º, 10, 12, 13 e 19, do Decreto nº 84.669/1980, além dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Alega, inicialmente, que o acórdão recorrido padece de omissão quanto à aplicabilidade da legislação indicada para fins de progressão funcional.<br>No mérito, defende a seguinte tese (fls. 233-234):<br> ..  para fins de progressão funcional, utiliza-se de critério seletivo para comparar o desempenho dos servidores subordinados à determinada chefia em um período de 12 (doze) meses, sendo atribuídos pontos a eles por meio da ficha de avaliação, atribuindo-se conceito 1 aos primeiros 50% (cinquenta por cento) e conceito 2 aos 50% (cinquenta por cento) restantes, visando preconizar o princípio da eficiência entre os administrados.<br>Cumpre ressaltar que a avaliação do desempenho do servidor pelo período de 12 (doze) meses, não se confunde necessariamente com os interstícios de 12 (doze) e 18 (dezoito) meses que deverá ser cumprido para progressão conforme a avaliação. Os servidores sempre serão avaliados de 12 em 12 meses. Os interstícios é que sofrem variação.<br>Da análise da legislação, observa-se que a progressão dos servidores tem por objetivo imediato fomentar o concurso entre os servidores e incentivá-los a adotar postura proativa no ambiente de trabalho, favorecendo àqueles 50% (cinquenta por cento) que mais se destacaram no período de 12 meses.<br> .. <br>O início da contagem do interstício de avaliação a partir de uma mesma data possibilita que todos servidores sejam avaliados exatamente pelo mesmo período laborado, do dia 1º de julho de um ano . até 30 de junho do ano seguinte.<br>Comparar o trabalho durante o mesmo período (12 meses) e mesmo lapso de tempo é mais justo e , pois as peculiaridades e as demandas do serviço serão exatamente as mesmas para todosisonômico aqueles que estão concorrendo. Se a avaliação de desempenho for feita a partir do ingresso de cada servidor no órgão, conforme previsto no r. acórdão ora recorrido, seria impossível realizar uma avaliação comparativa entre eles, ferindo o princípio da isonomia.<br>Como poderia a chefia comparar o serviço desempenhado em um período de 12 meses, mas em momentos diferentes  Na verdade, se assim procedesse, aí sim, o processo estaria maculado, não somente por violar o princípio da isonomia, mas, também, por adotar critérios e procedimentos inadequados ao incentivo da eficiência.<br>Dessa forma, não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade. A aplicação do decreto decorre justamente do respeito da Administração Pública a esse princípio, tendo em vista tratar-se de uma norma devidamente recepcionada pela Constituição Federal.<br>Inexistente, também, qualquer afronta ao princípio da igualdade. Como já referido, o Decreto nº 84.669/1980 busca meios de bonificar o servidor que desempenha suas funções com maior zelo, evitando comportamento acomodado e incentivando a eficiência, ainda que tal escopo muitas vezes não seja alcançado.<br>Na verdade, o sistema de progressão funcional adotado visa dar efetividade ao princípio da isonomia, porquanto estabelece tratamento desigual, na estrita medida da desigualdade.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 269-276).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição.<br>No caso, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que as questões controvertidas foram assim decididas no acórdão recorrido (fls. 163-165):<br>Com efeito, considerando a aplicação das disposições da Lei nº 5.645/70 (Regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80) às progressões e promoções dos integrantes da Carreira da Previdenciária, da Saúde e do Trabalho até que a matéria seja devidamente regulamentada, tem-se que se deve considerar o interstício de 12 meses para os avaliados com conceito I e 18 meses para os avaliados com conceito II.<br>Nesse contexto, as avaliações da parte autora estão sendo regularmente realizadas e esta obteve pontuações satisfatórias (id. 4058400.6079388), de modo que cumpre os requisitos exigidos pelo diploma legal em referência para a progressão funcional com observância do interstício de 12 meses.<br>(..)<br>Da análise dos dispositivos, vê-se que foram estabelecidas datas únicas para efetivação dos efeitos financeiros decorrentes das progressões funcionais, no caso, setembro e março.<br>Ocorre que, ao estipular datas únicas para o início dos efeitos financeiros das progressões, sem levar em conta o efetivo tempo de serviço do servidor no órgão, o Regulamento findou por afrontar o princípio da isonomia, equiparando servidores que se encontram em situações distintas.<br>Com efeito, o ato regulamentador aludido confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações jurídicas diversas, desconsiderando, na progressão funcional, o efetivo tempo de serviço de cada servidor, de modo que, dependendo da data de ingresso do servidor no órgão, a Administração estaria autorizada a exigir um tempo de serviço maior ou menor para que viesse a alcançar a progressão ou promoção na carreira, o que contraria o princípio da isonomia, na sua acepção material.<br>(..)<br>Ora, o princípio constitucional da isonomia, base do direito administrativo, determina que o tratamento estatal deve ser de forma igual para os iguais e desigual para os desiguais, na medida da sua desigualdade.<br>Assim, como bem concluiu o magistrado a quo, a imposição de data única para progressão funcional a todos os servidores, sem análise do início efetivo de exercício da atividade profissional de cada um, com a fixação de datas específicas para o início dos respectivos efeitos financeiros, estabelece tratamento igual a situações desiguais, violando o referido princípio.<br>Com efeito, a Corte de origem destacou que a imposição de data única para progressão funcional a todos os servidores, sem análise do início efetivo de exercício da atividade profissional de cada um, violaria o princípio a isonomia.<br>Assim, não se constata a existência de vícios, revelando-se, na verdade, mero inconformismo da parte.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>No mérito, observa-se que, embora a recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, qual seja, a violação ao princípio da isonomia, como visto do excerto colacionado.<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>A propósito, ainda, em casos similares: REsp 2185200, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 18/03/2025; REsp 2176384, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 11/12/2024; REsp 2179447, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25/11/2024; REsp 2170990, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 03/10/2024; REsp 2155877, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/08/2024.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA