DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em contra acordão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação, assim ementado (fls. 1.500/1.502e):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.154 DO STF. DESCREDENCIAMENTO DA IES PELO MEC. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E O SEU REGISTRO EM DATA ANTERIOR. REATIVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>1. Apelações interpostas pela União Federal e pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu-RJ em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma de curso superior em Licenciatura de Pedagogia da autora e, bem como condenou as pessoas jurídicas Universidade de Iguaçu - UNIG e Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, solidariamente, a indenizarem a autora a título de danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .<br>2. Em suas razões, a União aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não restou demonstrada qualquer participação comissiva ou omissiva de sua parte, determinante para a concretização dos atos atacados e eventuais danos deles decorrentes, pois, no seu entendimento, cabe à Instituição de Educação Superior, de forma exclusiva e específica, proceder à expedição e ao registro dos certificados de diplomas, sem participação do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou qualquer outro órgão do Ministério da Educação.<br>3. A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu-RJ, por sua vez, defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter sido o feito julgado sem o requerido depoimento pessoal da autora, o que ocasionou o cerceamento de defesa. No mérito, defende a apelante que apenas deu cumprimento aos atos da União, via Ministério da Educação, não podendo ser condenada por ter cumprido o que lhe restou determinado.<br>4. Por fim, requer seja reconhecida a inexistência do dever de indenizar a título de danos morais, ou subsidiariamente, a redução do valor da indenização, com fixação dos juros moratórios a partir da citação, bem como requer a concessão de efeito suspensivo a seu recurso.<br>5. A sentença recorrida determinou a reativação do registro do diploma pelas rés, além de condenar as instituições de ensino demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Houve, ainda, julgamento de improcedência de indenização em face da União.<br>6. Preliminarmente, a União defende sua ilegitimidade passiva. Porém, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.304.964/SP, em 26.06.2021, sob o Tema 1154, de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização."<br>7. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento acerca da legitimidade passiva da União, reiterado, inclusive, no julgamento do conflito negativo de competência n. 153.777/SP, de Relatoria do Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/03/2018, através do qual fixou a seguinte tese: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL".<br>8. Ademais, o STJ, no REsp Representativo de Controvérsia nº 1.344.771/PR (Tema 584), assim julgou: "Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. " (STJ - R Esp 1.344.771/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 02/08/2013).<br>9. Incabível, portanto, falar em ilegitimidade passiva da União.<br>10. Ainda em sede preliminar, cumpre ressaltar que, sobre a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tal argumento não merece prosperar. Sobre o tema, como acertadamente dito na sentença (a cujo entendimento adere-se): "Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de prova, tampouco de juntada de novos documentos, pois os esclarecimentos acerca do ato de cancelamento do registro do diploma se encontram documentados nos presentes autos, os quais evidenciam, inclusive, a participação do Ministério da Educação nesse ato, sendo inoportuna a oitiva de partes/testemunhas acerca de fatos já provados. Quanto ao prejuízo, o dano moral suscitado deve ser extraído das próprias circunstâncias da ação, de forma que o depoimento da parte autora acerca desse ponto não será relevante para o deslinde da causa. Assim, é devido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC". 11. Mero requerimento de produção de prova oral, por certo, não pode ser entendido como de realização obrigatória da prova requerida, principalmente se, no caso concreto, ela for desnecessária. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença.<br>12. No mérito, é imprescindível verificar que, conforme exposto na inicial, a autora concluiu o curso superior de Licenciatura de Pedagogia, prestado pela FAIBRA, em São Miguel/RN, e teve o diploma emitido e validado pela FAIBRA, conforme documentação colacionada aos autos, mas registrado pela UNIG.<br>13. A FAIBRA, por sua vez, - outrora credenciada para ofertar o curso de Licenciatura em Pedagogia na modalidade presencial - foi descredenciada por medida de supervisão, por meio da Portaria n. 695/2018, publicada em 19/10/2018, constando, atualmente, que sua atual situação é de instituição "extinta", mantendo a validade dos diplomas de alunos que ingressaram até 10/09/2015.<br>14. A UNIG, localizada em Nova Iguaçu-RJ, teria sido credenciada, junto ao MEC, em 1970, recredenciada em 1993 e obteve credenciamento EAD em 2019, sendo certo que, em relação ao curso de Licenciatura em Pedagogia, de acordo com o acertada resumo posto na sentença, possuía autorização para prestar tal curso: "I) Licenciatura em Pedagogia n. 39146, modalidade presencial, ulteriormente desativado, por decisão voluntária, por meio da Portaria n. 764/2015; II) Licenciatura em Pedagogia n. 19.300, modalidade presencial, ulteriormente desativado, por decisão voluntária, por meio da Portaria n. 279/2016; III) Licenciatura em Pedagogia n. 7.421, modalidade presencial, ulteriormente desativado por meio da Portaria n. 764/2015".<br>15. Logo, percebe-se que a expedição do diploma (02/09/2014) e o seu registro (16/12/2014) se deram em data anterior ao descredenciamento e/ou desativação das entidades de ensino acima expostas, sendo de rigor afirmar, portanto, a sua validade.<br>16. Deste modo, portanto, durante todo o período em que a apelada foi acadêmica de Pedagogia, a faculdade detinha credenciamento junto ao MEC. Assim, não é razoável que, após o término do curso, seja cancelado seu diploma.<br>17. Neste sentido: TRF-3 - ApCiv: 50003514220194036129 SP, Relator: Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Djen Data: 25/02/2022.<br>18. Ainda sobre o tema ora em análise, cumpre mencionar que o art. 57, do Decreto nº 5.773/2006, ainda vigente à época do curso e da expedição e validação do diploma, reconhece a necessidade de preservação do direito dos integrantes do corpo discente, que regularmente cumpriram a carga horária necessária à conclusão do curso antes do ato administrativo de descredenciamento da Instituição de Ensino Superior (IES).<br>19. Portanto, se a norma protege os direitos dos estudantes matriculados "exclusivamente para fins de expedição de diploma", é necessário que se entenda que tal a proteção se estende aos alunos que já se formaram, de modo que o descredenciamento não alcance a validade do registro de diplomas anteriormente emitidos.<br>20. Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRF-5 - ApelRemNec: 08012592120214058201, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3ª Turma.<br>21. Por fim, quanto aos danos morais, uma vez reconhecida a existência de dano que supera "mero dissabor corriqueiro", cabe a fixação do valor da indenização, devendo o julgador se ater, principalmente, aos princípios da razoabilidade e da moderação, em busca da reparação plena, excluindo, por conseguinte, o enriquecimento indevido.<br>22. Deve-se considerar, também, o caráter satisfativo-punitivo da indenização, em que a pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sofrida, e em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado, considerações estas que deverão ser inseridas nas especificidades do caso concreto.<br>23. Assim, no caso concreto, revela-se justo e equânime manter o valor, fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto apenas em face das Universidade de Iguaçu - UNIG e Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, a título de reparação, por danos morais. 24. Por fim, mencione-se que os entendimentos acima ventilados já foram objeto de julgamento por esta Sexta Turma, que assim decidiu, dentre outros, no seguinte feito: Processo: 0800340-92.2022.4.05.8202, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 30/05/2023.<br>25. Apelações desprovidas e, diante da análise integral dos recursos, julga-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu-RJ.<br>26. Por fim, em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios devidos pela entidade privada apelante em 2% (dois por cento) a teor do art. 85, §11, CPC, a ser somado ao sucumbencial. Deixa-se de condenar a União em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de condenação do ente federativo em Primeiro Grau.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 170/171e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 373, II, do Código de Processo Civil - Cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e julgamento antecipado (fls. 1.593/1.597e);<br>(ii) Arts. 9, IX, 16, II, e 80, § 1º da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases à Educação) - Ausência de nexo causal entre a prestação educacional (FAIBRA) e a Universidade Nova Iguaçu (UNIG). A responsabilidade pela emissão do diploma deve ser restrita à Instituição de Ensino Superior (IES) ofertante (fls. 1.603/1.606e);<br>(iii) Art. 2º da Lei n. 9.784/1999 - O cancelamento dos registros pela UNIG foi legal, pois foi realizado em estrito cumprimento a comandos do MEC/SERES no âmbito do Protocolo de Compromisso. Tal medida foi precedida de ampla publicidade e respeito ao contraditório (fls. 1.606/ 1.610e); e<br>(iv) Art. 944 do Código Civil - O valor indenizatório a título de dano moral é exorbitante (fls. 1.628/1.633e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.736/1.763e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.769/1.770), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.887e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.897e/1.906e)<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Violação aos Arts. 373, II, do CPC e 944 do CC<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 373, II, do CPC e 944 do CC, alegando-se, em síntese cerceamento de defesa (fls. 1.593/1.597e) e valor indenizatório a título de dano moral exorbitante (fls. 1.628/1.633e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 1.518e):<br>Ainda em sede preliminar, cumpre ressaltar que, sobre a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tal argumento não merece prosperar. Mero requerimento de produção de prova oral, por certo, não pode ser entendido como de realização obrigatória da prova requerida, principalmente se, no caso concreto, ela for desnecessária. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença.<br>E ainda (fl. 1.521e):<br>Por fim, quanto aos danos morais, uma vez reconhecida a existência de dano que supera "mero dissabor corriqueiro", cabe a fixação do valor da indenização, devendo o julgador se ater, principalmente, aos princípios da razoabilidade e da moderação, em busca da reparação plena, excluindo, por conseguinte, o enriquecimento indevido.<br>Deve-se considerar, também, o caráter satisfativo-punitivo da indenização, em que a pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sofrida, e em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado, considerações estas que deverão ser inseridas nas especificidades do caso concreto.<br>Assim, no caso concreto, revela-se justo e equânime manter o valor, fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto apenas em face das Universidade de Iguaçu - UNIG e Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, a título de reparação, por danos morais.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal destinada a modificar a conclusão acerca da necessidade da produção probatória e do valor arbitrado a título de dano moral, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua  quanto à desnecessidade de prova oral e ao valor adequado que atenda ao caráter satisfativo-punitivo do dano moral  demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO ÚNICO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O recurso não merece prosperar ante a ausência de pressuposto recursal genérico, consistente na impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, o que equivale à conclusão de que a fundamentação do próprio recurso é deficiente, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - É possível, em sede de Ação Civil Pública, a realização de controle difuso de constitucionalidade, desde que tal pretensão vincule-se à causa de pedir ou constitua questão prejudicial imprescindível à análise de pedido. Precedentes.<br>V - Na esteira de jurisprudência consolidada nesta Corte, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele concluir pela sua necessidade, podendo indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar inúteis, a teor do princípio do livre convencimento motivado.<br>VI - Rever a conclusão acerca da necessidade da produção probatória requerida, com o objetivo reconhecer violação aos arts. 130 e 330 do CPC/1973, como pretende a Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ (v.g.:<br>AgInt no AREsp 362.122/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 30.11.2017, DJe 06.12.2017; e EDcl no AREsp 797.741/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j.<br>15.08.2017, DJe 12.09.2017).<br>VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.003.182/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 29.5.2023, DJEN 31.5.2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO PELA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.<br>2. A utilização de prova emprestada é válida desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. A agravante não demonstrou, de forma objetiva, qualquer prejuízo processual decorrente da admissão dessas provas, o que impede o reconhecimento de nulidade.<br>4. A revisão dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e ao inadimplemento da agravante implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Não há julgamento ultra petita quando a matéria é introduzida na contestação e regularmente enfrentada na sentença.<br>6. A interrupção do prazo prescricional retroage à data de propositura da ação quando não há culpa da parte autora pela demora na citação.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.692.617/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA,j. 28.5.2025, DJEN 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DE CARTEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA DANOSA À COLETIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. A prática da conduta ilícita é suficiente para a configuração do dano moral coletivo, sem necessidade de demonstração de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, sempre que houver violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.945.320/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 25.8.2025, DJEN 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DILAÇÃO DA FASE PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>2. Compreende esta Corte que, "Não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>3. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.339/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 27.8.2025, DJEN 2.9.2025.)<br>- Da Violação aos Arts. 9, IX, 16, II e 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996<br>Em relação à afronta aos arts. 9, IX, 16, II e 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996, extrai-se das razões recursais, em síntese, as alegações de que não há nexo causal entre a prestação educacional (FAIBRA) e a Universidade Nova Iguaçu (UNIG). A responsabilidade pela emissão do diploma deve ser restrita à Instituição de Ensino Superior (IES) ofertante (fls. 1.603/1.606e).<br>Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tais violação teria ocorrido, caracteriza a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025)<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025)<br>- Da Violação ao Art. 2º da Lei n. 9.784/1999<br>Acerca da ofensa ao Art. 2º da Lei n. 9.784/1999, em razão da legalidade do cancelamento dos registros pela UNIG , pois foi realizado em estrito cumprimento a comandos do MEC/SERES no âmbito do Protocolo de Compromisso. Tal medida foi precedida de ampla publicidade e respeito ao contraditório, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à legalidade do diploma à luz do dispositivo apontado.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.06.2025, DJEN 27.06.2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2..195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025)<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 21.08.2024, DJEN 26.08.2024).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.521e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA