DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 82-88, e-STJ):<br>EMENTA: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - HIPÓTESES - ART. 145 do CPC - PROVA - REJEIÇÃO.<br>Alegada e não provada a suspeição do juiz, a rejeição do incidente processual é de rigor, em atenção às normas insertas nos arts. 145 e 146, §4º, ambos do CPC, porquanto hígida a imparcialidade do julgador.<br>(v.v) PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PARCIALIDADE COMPROVADA - ACOLHIMENTO.<br>A arguição de impedimento ou suspeição do juiz, para ser acolhida, deve estar inequivocamente demonstrada nos termos dos incisos do artigo 145 do CPC, mediante dados objetivos.<br>INCID.SUSP.CÍVEL Nº 1.0000.24.052083-3/001 - COMARCA DE ARAXÁ - ARGUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - ARGUIDO: JUIZ DE DIREITO DE UJ CÍVEL DE ARAXÁ - INTERESSADO(S): THIAGO CORDEIRO BALDISSERI<br>A C Ó R D Ã O<br>Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, VENCIDO O RELATOR.<br>DES. ANTÔNIO BISPO RELATOR<br>SÚMULA: "REJEITARAM A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, VENCIDO O RELATOR"<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 114-117, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 125-137, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 145, IV, do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, violação ao art. 145, IV, do CPC, requerendo interpretação que privilegie a aparência exterior objetiva da imparcialidade, com reconhecimento da suspeição do magistrado cujo assessor é cônjuge do autor da ação; e negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto às provas e teses capazes de infirmar a conclusão adotada, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 102-105, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 159-162, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à recorrente.<br>Alega a parte que o acórdão dos embargos de declaração teria deixado de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, notadamente: (i) as provas colacionadas que demonstrariam a parcialidade do julgador, inclusive o trâmite acelerado do processo; (ii) a interpretação dos arts. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal e 145, IV, do CPC, à luz da tutela de aparência de imparcialidade; e (iii) a suposta necessidade de reconhecer que o sistema processual brasileiro tutela a aparência de imparcialidade, dado que a assistente do magistrado seria esposa do autor da ação.<br>Não obstante, o acórdão recorrido enfrentou a questão central de modo suficiente, assentando a inexistência de prova concreta de parcialidade nas hipóteses legais do art. 145 do CPC. O voto condutor registrou expressamente que "não se extrai a presença de nenhuma das hipóteses legais de suspeição anteriormente citadas (art. 145, CPC)" e que a alegação se limita à "suposição do arguente quanto à parcialidade do magistrado pelo simples fato de que a esposa do autor da ação movida em seu desfavor é assistente de apoio do gabinete do juiz", concluindo que "a parcialidade para tornar suspeito o juiz deve ser cabalmente demonstrada por fato idôneo o bastante para tanto, pelo que, não existindo tal prova na hipótese em análise, a arguição não tem cabimento" (fls. 86/87, e-STJ).<br>Assim, o Tribunal local afastou, de forma expressa, a tese de parcialidade, inclusive quanto ao alegado andamento processual, por reputar ausente qualquer elemento probatório idôneo.<br>No mesmo contexto, o colegiado delimitou a ratio decidendi no âmbito do art. 145, IV, do CPC, cuja aplicação foi expressamente rechaçada pela ausência de prova de interesse pessoal ou favorecimento, ressaltando a natureza taxativa das hipóteses legais. Ao fazê-lo, enfrentou de forma suficiente a pretensão jurídica deduzida, ainda que sem adotar a terminologia proposta pela parte. O art. 489, §1º, não impõe que o órgão julgador aceite a construção teórica sugerida pela recorrente, mas apenas que enfrente as questões efetivamente relevantes, o que ocorreu ao afirmar a ausência de qualquer situação subsumível às hipóteses de suspeição previstas em lei.<br>Por fim, quanto à tese de que o sistema processual tutelaria a aparência de imparcialidade e de que o simples fato de a servidora ser casada com o autor comprometeria a isenção judicial, o acórdão enfrentou expressamente esse ponto ao consignar que o vínculo funcional da servidora com o gabinete, por si só, não traduz interesse do juiz no julgamento da causa, tampouco constitui prova idônea de parcialidade. Reiterou, assim, que não bastam percepções subjetivas ou suposições para caracterizar suspeição, devendo esta ser demonstrada mediante elementos objetivos, o que não se verificou no caso concreto.<br>Portanto, o Tribunal de origem examinou, ainda que sucintamente, todos os aspectos essenciais à controvérsia, afastando as teses recursais de forma coerente com o conjunto probatório dos autos. A ausência de menção individualizada a cada argumento não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos trazidos pelas partes, desde que apresente motivação suficiente para o deslinde da causa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 . A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. A falta de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, por meio da juntada das cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas ou da indicação do repositório oficial ou credenciado, inclusive mídia eletrônica, em que publicados, inviabiliza o recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a afirmação do recorrente quanto à existência da divergência . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1350180 PR 2018/0214942-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE . APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO . AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL . FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO . SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade. 2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem, em juízo cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3 . Tendo o Tribunal de origem se manifestado satisfatoriamente sobre a pretensão recursal, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte, seu mero inconformismo com a solução da lide não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1936636 SP 2021/0135011-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)<br>Afasta-se, assim, a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015.<br>2. No mérito, igualmente não procede a alegada ofensa ao art. 145, IV, do CPC.<br>O acórdão recorrido foi categórico ao concluir pela inexistência de qualquer hipótese legal de suspeição, asseverando que o simples fato de a esposa do autor ser assistente de apoio do gabinete do juiz não constitui elemento hábil a infirmar a presunção de imparcialidade, porquanto ausente prova de interesse pessoal ou favorecimento.<br>A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE NÃO RESTOU COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente asseverou que "os atos contra os quais se insurge o excipiente decorrem da efetiva prestação jurisdicional, cujas decisões estão sujeitas a recurso, não se prestando para demonstrar o interesse do juiz no julgamento em benefício de uma das partes, a teor do disposto no art. 135, V, do CPC". Ainda, segundo o aresto impugnado, "o excipiente não trouxe nenhuma prova de eventual interesse escuso que pudesse pôr em xeque a parcialidade do magistrado e, bem assim, não articulou qualquer causa relevante a demonstrar atitudes do julgador tendentes a favorecer uma das partes". II. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, porquanto o Tribunal de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, entendeu não ter sido comprovada a suspeição do Magistrado de Primeira Instância. A alteração dessa conclusão somente seria possível com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 587021/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)."  grifou-se <br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É entendimento desta Corte Superior que o rol legal que prevê a suspeição é taxativo, de modo que é imprescindível "ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes" (AgRg no Ag 1.422.408/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013). 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, rejeitou o incidente de suspeição, por entender que não havia motivos aptos a afastar a imparcialidade do órgão julgador. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1882867/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022)."  grifou-se <br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. FAVORECIMENTO DE UMA DAS PARTES NÃO COMPROVADO. INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO NO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO EVIDENCIADO. 1. A Jurisprudência desta Corte orienta que as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no art. 145 do CPC (art. 135 do CPC/73) são taxativas, devendo ser interpretadas restritivamente. 2. Na hipótese, a decisão judicial que deferiu o levantamento da penhora sem prévia oitiva do devedor, muito embora possa, em tese, caracterizar ofensa ao rito processual, não trouxe, segundo consignado pelo acórdão estadual, nenhum prejuízo efetivo para a parte. 3. Demais disso, não ficou demonstrado que o juiz da causa tivesse interesse pessoal no julgamento da causa. 4. Impossível, nesses termos, acolher a exceção de suspeição com fundamento apenas na mencionada decisão interlocutória, contrária aos interesses da parte. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1866229/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024)."  grifou-se <br>3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA