DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS - CREA/GO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que negou provimento à Apelação Cível n. 0002125-44.2 017.4.01.3503.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS - CREA/GO contra MILTON CESAR DELGADO DE ALMEIDA, na qual afirmou que o executado estava inadimplente com suas anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, objetivando a execução dos valores em atraso (fl. 5).<br>Foi proferida sentença que: (i) extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal quanto às anuidades remanescentes; e (ii) reconheceu a prescrição da anuidade de 2012 (fls. 12-14).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 46-50):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONSUMADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância. Precedentes deste Tribunal.<br>2. "O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)" (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011). Precedentes.<br>3. "A tese recursal segundo a qual a prescrição teria início no primeiro dia do exercício seguinte não procede, porquanto tal regra não se aplica à contagem do prazo prescricional e, sim, à decadência; entendimento aliás fixado nesta Corte sob o rito do art. 543-C do CPC/73  REsp 9 73.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009 " (Aglnt no AgInt no AREsp 862.186/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,unânime, DJe 17/08/2016).<br>4. Consumada a prescrição parcial do crédito executado, uma vez que entre o vencimento da anuidade  de 2012 e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.<br>5. A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8 º que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente".<br>6. Quanto às anuidades remanescentes (referentes aos anos de 2013 a 2015), o valor da execução é inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não deve ser colhida, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011.<br>7. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 70-72).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 10, 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria manifestado acerca dos requisitos da Lei n. 12.514/2011 para a decretação da prescrição.<br>No mérito, aponta afronta ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, trazendo os seguintes argumentos (fls. 77-92):<br>(i) acerca do termo inicial da prescrição, a decisão recorrida apresenta entendimento divergente de decisões do Superior Tribunal de Justiça, prolatadas nos REsp 973.733/SC de 18/09/2009 e o AgInt no AgInt no AREsp 862186 / RS de 02/082016;<br>(ii) "Desse modo, observa-se que o STJ pacificou o entendimento na aplicação do art. 8º da Lei n. 12.514, impede o ajuizamento quando se tratar de cobrança de créditos de valor inferior a quatro anuidades, - porém, este posicionamento refere-se a somente as às execuções ajuizadas após a data sua publicação, em 31.10.2011. Comprovando assim, que os acórdãos que serviram de respaldo para a fundamentação da decisão não devem prosperar, posto que essa Corte, interpretando o citado artigo, consolidou o entendimento o calor correspondente as quatro anuidades, computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas- em atraso, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária)<br>No caso em questão a execução foi ajuizada em 2017, cobrando as anuidades de 2012 a 2015, o que tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária, no entanto, devida a limitação para o ajuizamento de valor mínimo previsto em Lei Federal 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando ao crédito se tornar exigível, atingindo o patamar mínimo exigido pela norma, qual seja, atingir as quatro anuidades inscritas e acrescidas dos respectivos consectários legais." (fl. 90).<br>Ao final, requer "seja dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se a NULIDADE do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos á erro na valoração das provas, reconhecendo- se a prescrição anual" (fl. 92).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 196-197).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Ao decidir sobre a ocorrência da prescrição da anuidade referente ao ano de 2012 e da ausência de interesse de agir acerca das restantes anuidades, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 46-48):<br>Inicialmente, cabe destacar que a prescrição pode ser conhecida de oficio em qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública, não havendo que se falar, ainda, em supressão de instância (TRF1, AGA 0018051-16.2008.4.01.0000/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 14/06/2013).<br>E mais: "O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)" (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011).<br> .. <br>Diante disso, não merece acolhimento, também, a alegação de que a Prescrição teria início no primeiro dia do exercício seguinte, uma vez que tal regra de aplica à decadência.<br>Sob esse enfoque, está prescrita a pretensão de cobrança do crédito referente à anuidade de 2012, considerando que seu vencimento ocorreu em 1º/04/2012 (quando começa a fluir o prazo prescricional), e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 24/07/2017, quando já esgotado o lustro prescricional em relação ao valor dessa anuidade.<br>No que se refere às anuidades remanescentes (referentes aos anos de 2013 a 2015), destaco que a Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que "os não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente".<br>Ajuizada a execução fiscal na vigência da Lei 12.514/2011, aplicável o limite mínimo previsto no art. 8º, há de se observar, todavia, que tal prerrogativa somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. Assim, a cobrança de anuidades pelo apelante com base na Lei 12.514/2011 somente tem fundamento legal após 31/10/2011, data de sua entrada em vigor.<br>Nessa perspectiva, anote-se que "o valor tomado como parâmetro Para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em divida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais, que, no seu montante consolidado, não poderá ser inferior ao valor correspondente à somatória de quatro anuidades na época da propositura da ação- (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/04/2015).<br>Nesse contexto, em que pese ao valor indicado pelo conselho de fiscalização profissional na inicial desta demanda executiva ajuizada em 2017 - R$ 1.293,48, referente à ne cobrança das anuidades de 2012 a 2015 -, estar em conformidade com a regra do a 8 º anuidade L ai 12.514/2011, uma vez que, na linha do entendimento do STJ acima citado, o valor da época do ajuizamento da ação - em 2017 era de R$ 264,97 (Resolução CONFEA 1 .066/2015 e 785" Sessão Plenária Ordinária do CREA/GO), o qual, multiplicado por 4 (quatro), alcança a quantia de R$ 1.059,88, cabe assinalar que, em face de estar prescrita a anuidade de 2012, tais valores devem ser decotados da quantia executada.<br>Da análise das CDAs de fl. 03, verifica-se que o valor da execução é inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade, desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não deve ser acolhida, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação.<br>Nesse contexto, o recorrente, conforme extrai-se do teor dos embargos de declaração (fls. 57-65, em especial fls. 59-62), buscou provocar a Corte local a se manifestar sobre a matéria, conforme extrai-se do teor dos declaratório opostos:<br>Ora o caso em questão, coaduna com o ensinamentos do STJ, no sentido de que a prescrição será iniciada somente quando o crédito se tomar exequível, quando o total da dívida inscrita com os acréscimos atingirem a previsão legal, inteligência contida na Lei 12.514/2011, qual seja, assim que houver as quatro anuidades aptas para a cobrança judicial.<br>Nos autos, a ação foi ajuizada em 2017, cumprindo ao que determina a lei de 2011, cobrando 4 (quatro) anuidades, iniciando em 2012 até 2015. Por forca do art. 8º da Lei 12.514/2011, a cobrança judicial somente nasce com 4 (quatro) anuidades, visto que é vedados aos conselhos de fiscalização cobrar valores inferiores a 4 anuidades de pessoas físicas ou jurídicas.<br>A tese defendida pelo Tribunal é anterior ao posicionamento adotado pelo STJ, que, ilustram as argumentações do embargante, demonstrando que o entendimento foi alterado em virtude de que, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é a filiação no conselho de fiscalização profissional, assim exigível as cobranças de 2012 a 2015.<br>Donde se conclui que, esta matéria encontra-se pacificada pelo STJ, impõe que a contagem da prescrição somente inicia a contagem após o débito exequível, ou seja, ao atingir o quantum exigido pela Lei 12.514/2011, devidamente corrigido, nos termos da presente execução. Os débitos referem-se aos exercícios de 2012 a 2015, assim, considerando a constituição do crédito da última anuidade como sendo de 2015, não há de que se falar em prescrição segundo o STJ, sob pena de impedimento da cobrança das anuidades mais antigas.<br>Contudo, em embargos de declaração, a Corte de origem apenas consignou os seguintes fundamentos (fls. 70-72):<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Ao explicitar, entre outros fundamentos, que "o lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento. Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)", o v. acórdão foi claro e preciso, inexistindo os vícios alegados.<br>Não constato no v. acórdão embargado nenhuma obscuridade, omissão ou contradição, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.<br>Cabe salientar que o embargante invoca apenas razões que demonstram o seu inconformismo com o entendimento adotado pela Turma julgadora, que desafia recurso próprio,  não a oposição de embargos de declaração.<br>Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaração.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do fato de que o início do prazo prescricional para a execução de anuidades inadimplidas por Conselho Profissional apenas é iniciado quando o crédito torna-se exigível, nos termos da Lei n. 12.514/2011.<br>Assim, uma vez que a execução foi proposta em 2017, à época, sob a égide da redação original do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, sustentou-se que a cobrança judicial do crédito somente se justifica quando este alcança quatro vezes o valor cobrado anualmente, conforme estabelecia a antiga redação da lei supramencionada, momento no qual tem início o respectivo prazo prescricional.<br>Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar os pontos omissos suscitados pelo recorrente, os quais são aptos a influir no resultado do julgamento da lide, tendo em vista o entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.<br>1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.<br>2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição.<br>(REsp n. 1.694.153/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Conforme sustentado nos embargos de declaração (fls. 58-62), a parte alegou que o termo inicial da prescrição seria o momento em que o crédito se torna exequível (art. 8º da Lei n. 12.514/2011), ponto não enfrentado no acórdão dos ED (fl. 70).<br>Portanto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Neste mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado.<br>2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1692326/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico, sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório não aponta o fato gerador da exação cobrada.<br>2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que, conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).<br>3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 70-72) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES (2012 A 2015). LEI 12.514/2011. ART. 8º. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONDICIONADO À EXEQUIBILIDADE DO CRÉDITO (VALOR MÍNIMO DE QUATRO ANUIDADES). OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS TESES.