DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 236-237):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 243-244):<br>Conforme salientado em sede de Agravo em Recurso Especial, o TJ/SE entendeu que a suposta apelação interposta pela parte Agravante se deu de forma intempestiva, o que supostamente impede o conhecimento do recurso especial e demonstra o suposto alinhamento entre o Tribunal Local e este STJ, sendo o caso de aplicação da Súmula 83.<br>Todavia, sequer houve interposição de recurso de apelação por parte da Agravante, uma vez que a decisão proferida pelo juízo a quo fora atacada pela Energisa através de agravo de instrumento, o que por si só demonstra o equívoco da decisão que inadmitiu o REsp.<br> .. <br>Ora, ainda que o recurso de origem tenha sido desprovido, o fato é que ele foi devidamente conhecido, não havendo que se falar em intempestividade.<br>Sem Contrarrazões (fl. 254).<br>É o relatório.<br>A decisão anterior deve ser reconsiderada.<br>Tem-se que os óbices presentes na decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial (fls. 153-155).<br>Assim, passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 202400749519.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deixou de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença em razão de sua intempestividade (fl. 80).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no julgamento do recurso, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 79-80):<br>Processual Civil - Cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Agravo de instrumento da parte executada/impugnante - Intempestividade da impugnação - Oferta depois de escoados os prazos do caput do art. 525 do Código de Processo Civil - Decisão mantida. I - De acordo com a dicção do art. 525, caput, do CPC, o prazo para a oferta de impugnação se inicia depois de escoado os 15 (quinze) dias concedidos à parte executada para o pagamento voluntário da dívida, tendo a impugnação ofertada pela parte executada na origem extrapolado tal lapso temporal; II - Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal; III - Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe; IV - A decisão recorrida, então, não merece reforma; V - Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 92-94).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado o argumento de que é tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da nulidade de intimação do despacho inicial da execução realizada de forma pessoal, nem o pedido para recebimento do recurso como exceção de pré-executividade.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 272, §5º e 537, §1º, incisos I e II do Código de Processo Civil trazendo os seguintes argumentos: (a) é nula a intimação em caso de desatendimento do pedido de intimação eletrônica na pessoa do advogado; (b) a intimação do despacho inicial do cumprimento de sentença foi realizada de forma pessoal, e não de forma eletrônica na pessoa do advogado, em que pese pedido expresso desde o processo de conhecimento; (c) as astreintes foram mantidas em valores excessivos apesar de apresentada a justa causa para seu não cumprimento dentro do prazo a partir de relatórios de constatação técnica; (d) no momento da apresentação da impugnação, o patrono sequer havia sido cadastrado nos autos, tendo apresentado no dia 02/05/2021 petição em que requereu que as intimações e publicações fossem expedidas em nome do patrono sob pena de nulidade; (e) não houve intimação direcionada ao advogado ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico em tempo hábil para que pudesse tomar conhecimento do cumprimento de sentença, efetuar o pagamento tempestivo ou apresentar impugnação e (f) o recurso deve ser recebido como exceção de pré-executividade, considerando as matérias de ordem pública e de prova pré-constituída, conforme requerido em impugnação.<br>Ao final, requer (fls. 112-113):<br> ..  seja anulado o acórdão recorrido, para determinar a reapreciação das teses aduzidas nos Embargos de Declaração opostos pela parte Recorrente, ante a violação ao arts. 272, §5º e 537, §1º, I e II, ambos do CPC;<br> .. <br>"seja anulado o acórdão recorrido e determinada a aplicação do art. 272, §5º do CPC, tendo em vista o desatendimento do pedido de intimação exclusiva na pessoa do advogado de forma eletrônica"<br> .. <br>"seja reformado o acórdão para dar total provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente, por violação ao art. 537, §1º, I e II, do CPC, dado que houve o cumprimento superveniente da obrigação e a apresentação de justa causa para o descumprimento, bem como em razão da excessividade/desproporcionalidade do valor fixado".<br>Contrarrazões às fls. 124-137.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar a incidência das Súmulas n. 83 e 7/STJ (fls. 140-142).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que sequer houve interposição de recurso de apelação, uma vez que a decisão proferida fora atacada através de agravo de instrumento, o que afastaria a incidência da Súmula n. 83/STJ e que não houve intempestividade do recurso interposto, não havendo qualquer necessidade de reanálise de fatos ou provas para se chegar a tal conclusão (fls. 153-155).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Com relação a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tem-se que a ora agravante postulou o pronunciamento do Tribunal acerca da violação aos arts. 272, §5º e 537, § 1º do CPC, senão vejamos (fls. 180-181):<br>Conforme se percebe, este juízo ad quem não analisou os argumentos delineados no bojo do Agravo de Instrumento interposto anteriormente e manteve a decisão a quo, sob o fundamento de que a impugnação apresentada na origem se deu de forma intempestiva, já que apresentada após o transcurso do prazo de 15 dias da intimação que ocorreu de forma pessoal.<br>Todavia, houve clara omissão da decisão, haja vista que não houve intimação para pagamento/impugnação do débito perseguido no cumprimento de sentença na pessoa do advogado da parte Embargante, que não havia sido cadastrado nos autos no momento da prolação da decisão, fato que por si só torna a impugnação tempestiva em razão da clara nulidade de intimação.<br>Com efeito, no dia 02/05/2021, a parte ora Embargante apresentou petição nos autos do processo de conhecimento nº 202054100399 e requereu, na referida oportunidade, que todas as intimações e publicações fossem expedidas exclusivamente em nome de Rodrigo Nóbrega Farias, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.<br>No entanto, apesar do devido cadastramento do patrono nos autos do processo de conhecimento nº 202054100399, o mesmo não ocorreu no cumprimento de sentença nº 202354102055, o que inclusive é comprovado por meio da resenha processual apresentada no momento do protocolo da impugnação, que demonstra que o patrono da Embargante não estava cadastrado no feito executivo.<br> .. <br>Portanto, resta claro a total tempestividade da impugnação apresentada, tendo em vista a ausência de cadastramento do causídico da parte Embargante, o que inclusive também acarreta na nulidade de todos os atos do cumprimento de sentença.<br>E ainda que se entendesse pela manutenção do entendimento de uma suposta intempestividade, isso em nada impediria a apreciação dos argumentos que foram levantados, já que na própria impugnação, a Embargante requereu que o petitório fosse recebido como exceção de pré-executividade, tendo em vista a presença de matérias de ordem pública e de prova pré-constituída.<br>Sobre o tema, nada afirmou o acórdão que rejeitou os referidos embargos (fls. 92-94).<br>Desse modo, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre os aludidos pontos controvertidos, oportunamente trazidos pelo ora recorrente nos embargos de declaração, e relevantes ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>As demais alegações encontram-se, por ora, prejudicadas.<br>Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 236-237, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 92-94) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, da omissão apontada no recurso integrativo e reconhecida neste decisum.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.