DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por KLABIN S.A contra a decisão de fls. 731/736, que negou provimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(b) a ação cautelar de caução possuía natureza de incidente processual da execução fiscal, sem autonomia para ensejar condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e<br>(c) somente seriam cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar quando demonstrada a resistência da parte contrária, o que não havia ocorrido no presente caso.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que a decisão embargada não se manifestou quanto aos argumentos específicos que demonstrariam resistência do Estado à medida cautelar, sustentando que, se apreciados, implicariam o provimento do recurso especial para condenar o Estado ao pagamento de honorários (fls. 740/742).<br>Requer o provimento dos embargos de declaração.<br>A parte adversa apresentou impugnação às fls. 748/751.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional teria sido integralmente prestada (fls. 732/733, destaque diverso do original):<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem apontando a ausência de apreciação dos argumentos quanto ao cabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência das hipóteses ensejadoras desse recurso, previstas no art. 1.022 do CPC (fls. 649/650, sem destaques no original):<br>No caso concreto, não há justificativa nenhuma para se falar em erro material, contradição ou omissão.<br>O embargante afirma que o presente caso se enquadra na hipótese de cabimento de condenação em honorários advocatícios em ação cautelar, pois houve pretensão resistida do Estado.<br>Pois bem.<br>Em análise detida, observa-se que está devidamente consignado no acórdão ora rechaçado as razões que levaram ao convencimento desta Segunda Câmara de Direito Público quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em ação cautelar antecedente a execução, veja-se:<br>In casu, verifica-se que a insurgência da Fazenda Pública é para que seja excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a ação cautelar foi proposta antes da execução e somente para sofrer eventual restrição menos gravosa e para obtenção de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa.<br>Com efeito, quanto ao cabimento de honorários advocatícios em situação assemelhada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" (AgInt no REsp 1.823.018/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em ,14/6/2021 DJe ).<br>Assim, deve permanecer inalterado o acórdão que excluiu os honorários advocatícios de sucumbência.<br>O julgado singular destacou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era firme no sentido de que a ação cautelar de caução tinha natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor de qualquer uma das partes.<br>O recurso, portanto, foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Rever as matérias alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.<br>É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA