DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 74-75, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE MULTA ASTREINTE - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - MANUTENÇÃO - VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>O agravo de instrumento é recurso "secundum eventum litis", limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão fustigada. O deferimento ou denegação da tutela antecipada reside no poder discricionário do julgador e poderá ser reformada apenas quando constar ilegalidade, abusividade ou teratologia. Do contrário a decisão deve ser mantida (STJ - AREsp 1.319.563 - GO (2018/0161325-0).<br>A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento da ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação.<br>Assim, uma vez obedecidos os primados da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a manutenção do valor fixado pelo Juízo a quo, bem como do seu prazo para cumprimento, é medida que se impõe.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 96-109, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; arts. 502 e 505 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na manutenção das astreintes; impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação por perda da capacidade operacional reconhecida pela ANS; desproporcionalidade do valor total da multa (R$ 30.000,00) e necessidade de sua redução à luz do art. 537, § 1º, do CPC; afronta à coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 130-140, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 141-144, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 111-124, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 147-157, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Em relação à apontada ofensa aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, observa-se que as razões recursais limitam-se a suscitar, de forma genérica, a existência de violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sem indicar, contudo, em que medida o acórdão recorrido teria transposto as balizas traçadas na decisão transitada em julgado.<br>Do exame do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, verifica-se que a controvérsia foi resolvida sob fundamentos diversos, consistentes na legitimidade passiva da cooperativa recorrente, reconhecida em razão da solidariedade existente entre as unidades do sistema Unimed, bem como na manutenção das astreintes limitadas ao teto de R$ 30.000,00, por reputá-las adequadas à finalidade coercitiva da medida e proporcionais à resistência da parte executada em cumprir a determinação judicial.<br>Veja-se:<br>Quanto à imposição de multa diária, esta, possui previsão legal, constante dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem a possibilidade, se assim achar necessário, de o Magistrado fixar astreintes, a fim de assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica. Cumpre dizer que a imposição de multa cominatória ou astreintes tem por finalidade coagir o devedor a satisfazer a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial, não tendo por objetivo o seu pagamento, mas o cumprimento da obrigação. Desse modo, a exclusão da multa, nesta fase processual, é inadequada porque ela constitui instrumento colocado à disposição do Magistrado com a finalidade de compelir o cumprimento da ordem judicial. (fls. 80-81, e-STJ)<br>Há de se deixar registrado que em respeito ao princípio da razoável duração do processo, não vejo motivos para afastar, tampouco reduzir a multa fixada, até mesmo porque o julgador pode, inclusive de ofício, revisar o valor, caso verifique que este se tornou insuficiente ou excessivo, sem levar em consideração que sua incidência apenas ocorrerá em caso de efetivo descumprimento da medida, pelo que deve ser mantida em sua integralidade. Desse modo, em que pese os argumentos da agravante, o valor da multa fixado no teto máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra desproporcional ou mesmo desarrazoado, sobretudo diante da possibilidade financeira da recorrente. (fl. 81, e-STJ)<br>Em nenhum momento, contudo, a Corte local enfrentou a questão relativa à extensão objetiva ou subjetiva da coisa julgada, nem em sede de agravo de instrumento, nem em eventual embargos de declaração, o que afasta a possibilidade de se conhecer da suposta violação aos arts. 502 e 505 do CPC.<br>Conforme orientação sedimentada nesta Corte, o prequestionamento constitui requisito essencial ao conhecimento do recurso especial, sendo indispensável que a questão federal tenha sido efetivamente apreciada pela instância ordinária, ainda que implicitamente, de modo a permitir a aferição de eventual violação de lei federal. A ausência de manifestação do tribunal de origem, aliada à falta de oposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar tal pronunciamento, atrai, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N . 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art . 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2549438 SC 2024/0015888-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF . ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023)  grifou-se <br>2. No que concerne ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão à recorrente.<br>O acórdão recorrido, com base na análise dos elementos concretos do processo, concluiu que a decisão executada limitara a multa cominatória ao teto máximo de R$ 30.000,00, e que a recalcitrância da executada em cumprir integralmente a obrigação de fazer - consistente na manutenção de cobertura contratual a beneficiária de plano de saúde - justificava a incidência integral do valor fixado.<br>O Tribunal de origem salientou, ademais, que a multa foi arbitrada de modo razoável e proporcional, observando a finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC, bem como a capacidade econômica da recorrente, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional deferida:<br>A UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. defende que a multa aplicada em razão do descumprimento da decisão judicial ora em execução deve ser reduzida, invocando o princípio da razoabilidade. Todavia, ao fixar a sanção pecuniária, o magistrado estabeleceu um teto máximo de R$ 30.000,00. Esse valor, além de já ter sido previamente delimitado, revela-se razoável diante da resistência das executadas em cumprir integralmente o comando judicial, mesmo após as devidas intimações. Dessa forma, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a multa foi estipulada em patamar adequado à gravidade do descumprimento e à necessidade de efetivação da ordem judicial. Ante o exposto, REJEITO o pedido de redução da multa. (fl. 79, e-STJ)<br>Pretender, nesta instância, rediscutir a suficiência ou a proporcionalidade do montante arbitrado, ou mesmo reapreciar as circunstâncias que motivaram o descumprimento da obrigação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a fixação e a eventual redução das astreintes constituem medidas de natureza eminentemente discricionária do magistrado, vinculadas às peculiaridades do caso concreto e à avaliação da conduta do devedor, cabendo ao juiz ajustar o valor de forma a preservar o caráter coercitivo da medida sem implicar enriquecimento sem causa.<br>Nesse contexto, somente quando o valor da multa se revela manifestamente exorbitante ou irrisório é que esta Corte admite, excepcionalmente, sua revisão, o que não se verifica na espécie. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. 1. VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3 . MULTA. ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de redução do valor da multa diária aplica da como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante. 1.1. Ainda nesse contexto, cabe destacar que a Terceira Turma deste Tribunal Superior possui entendimento pacificado de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. 2. Assim, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de verificar desproporcionalidade da multa cominatória aplicada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3 . Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso .4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2281661 SP 2023/0015163-0, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA . ORDEM DEFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. REEXAME. SÚMULA N . 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem registrou que a parte recorrente não cumpriu a ordem emitida em antecipação de tutela no prazo fixado pelo juízo de 1º grau, razão pela qual é válida a incidência da multa cominatória . A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, totalizando R$ 43 .000,00 (vinte e oito mil reais), não se mostra desproporcional ou exorbitante, para o caso de descumprimento da ordem judicial que impôs à operadora do plano o dever de autorizar cirurgia ortopédica para superação de hérnia de disco combinada com o fornecimento de todos os instrumentos necessários, recomendados pelo médico assistente. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1699793 SP 2020/0107859-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)  grifou-se <br>3. De outro lado, no tocante à invocada afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que eventual ofensa direta à Constituição Federal deve ser veiculada por meio de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>O recurso especial, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, tem por finalidade exclusiva a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não constituindo instrumento processual idôneo para o exame de alegadas ofensas a preceitos constitucionais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . REQUISITOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL . NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 2. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 3 . A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1852255 SP 2021/0066711-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)  grifou-se <br>4. Diante do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA