DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Eduardo Stevanato para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 533):<br>APELAÇÃO - Meio Ambiente - Mandado de Segurança preventivo - Reconhecimento do direito do impetrante à supressão de vegetação em imóvel situado no loteamento "Vila Aviação", em Bauru - Documentação que dá conta de que o imóvel ora discutido, embora efetivamente localizado no loteamento "Vila Aviação", aparenta não se enquadrar na situação jurídica discutida no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071, já que inserido em gleba levado a registro em momento muito posterior ("Gleba B") - Análise da pretensão do impetrante que depende de delimitação clara e precisa quanto ao posicionamento de seu imóvel no interior da Gleba A - Ausência de comprovação da liquidez e certeza do direito invocado - Recursos providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 608-615).<br>No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, III, 932, IV, c, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido deixou de aplicar precedente obrigatório firmado em incidente de assunção de competência (IAC n. 3/TJSP - 0019292-98.2013.8.26.0071), violando o dever de fundamentação e de observância de precedentes qualificados, bem como a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.<br>Reiterou a ofensa ao art. 489, § 1º, VI e sustentou também violação ao art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, por não ter sido sanado erro material e por omissão quanto a pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente: (a) a correção do erro material consistente em situar o imóvel na Gleba B, quando estaria na Gleba A; (b) a análise da documentação complementar juntada para esclarecer a localização e a situação jurídica do imóvel; (c) a aplicação da tese vinculante firmada no IAC n. 3/TJSP ao loteamento Vila Aviação; e (d) a desnecessidade de prova pericial diante de provas pré-constituídas já apresentadas.<br>As agravadas apresentaram resposta ao agravo (e-STJ, fls. 36-744 e 746-750) e ao recurso especial (e-STJ, fls. 677-682).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 698-699).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. Logo, a invocação dos arts. 489 e 1.022 do CPC é mero inconformismo da parte recorrente com o entendimento do Tribunal de origem quanto a sua tese sobre a situação do imóvel na Gleba A, conforme direito líquido e certo, e situação fática amoldada ao fixado no IAC n. 3/TJSP. Ao contrário da pretensão recursal, o Tribunal a quo assim decidiu no acórdão que julgou os embargos (e-STJ, fls. 610-613):<br>Conforme se verifica do acórdão de f. 532/537, a segurança foi denegada após a constatação de que "o imóvel ora discutido, embora efetivamente localizado no loteamento "Vila Aviação", aparenta não se enquadrar na situação jurídica discutida no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071, já que inserido em gleba levado a registro em momento posterior ("Gleba B")" (f. 536) do que decorreu, portanto, a constatação da ausência de pronta comprovação da liquidez e certeza do direito invocado.<br> .. <br>De resto, destaque-se que, ainda que não fosse esse o caso, não é possível o reconhecimento, via mandado de segurança, da autorização de supressão de vegetação do imóvel descrito na inicial, pois a supressão de vegetação nativa deve ser precedida de licença ambiental aprovada pelo órgão competente.<br>Além disso, o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 535-536):<br>Independentemente da aplicabilidade imediata ou não da tese firmada no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071, o que se constata, no caso concreto, é que a pretensão do impetrante tem como fundamento, em síntese, as afirmações de que, "como anteriormente esclarecido, o imóvel em questão encontra-se no Bairro VILA AVIAÇÃO, desta comarca de Bauru/SP, sendo certo que estão inequivocamente dentro do perímetro urbano da cidade e fora de qualquer Área de Preservação Permanente, Unidade de Conservação ou Área de Proteção Ambiental" e de que, "recentemente as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidaram, por intermédio de Incidente de Assunção de Competência IAC, o entendimento de que a vegetação eventualmente existente em imóveis situados na região dos lotes em Bauru ora aqui debatidos, é passível de supressão, logo qualquer medida restritiva neste sentido é absolutamente nula" (f. 4).<br>Tais circunstâncias seriam relevantes, na hipótese, porque o loteamento em questão teria sido implementado em 1947 e, assim, nos termos do decidido pelo C. Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, seria aplicável à espécie "a norma prevista no artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015", que prevê:<br>"Artigo 40 - Nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana, fica assegurado o uso alternativo do solo previsto no inciso VI do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, respeitadas as áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento.<br>Parágrafo único - Fica assegurado o direito de construir em lotes oriundos de parcelamento do solo urbano registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente, desde que respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, exigidas pela legislação vigente na data da implantação do licenciamento ambiental e do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica."<br>Apesar dessas considerações, a análise da documentação apresentada e sobretudo da Matrícula nº 25.984, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, aberta em 20/07/1982 (f. 15/18) revela que o imóvel ora discutido, embora efetivamente localizado no loteamento "Vila Aviação", aparenta não se enquadrar na situação jurídica discutida no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071, já que inserido em gleba levado a registro em momento posterior ("Gleba B").<br>Portanto, percebe-se que não houve omissão no presente caso pelo não enfrentamento individual de cada dispositivo legal levantado, desde que a tese central seja discutida. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.759.027/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgamento 28/05/2025, DJEN 04/06/2025).<br>Quanto à tese principal, por não aplicação de tese firmada em incidente de assunção de competência, o TJSP cumpriu com o seu dever de realizar distinguishing no caso concreto para justificar a não aplicação do precedente. Com isso, não há falar em violação ao dever de fundamentação e aplicação de precedentes qualificados. A propósito:<br>CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>VII - A decisão da instância ordinária que promove distinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado não implica violação do art. 927 do CPC.<br>VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Ademais, o acórdão recorrido fixou que:<br>Diante desse panorama, a análise da pretensão do impetrante dependeria, em primeiro lugar, da delimitação clara e precisa quanto ao posicionamento de seu imóvel no interior da Gleba A (levada a registro em 1947) ou na Gleba B (registrada em 28/01/1981, nos termos do julgado acima transcrito) o que dependeria, portanto, ou da juntada de prova documental própria, ou da realização de prova pericial em que aferidas as condições concretas do local.<br>Do que decorre que, não apresentada, de um lado, prova pré-constituída suficiente ao enquadramento seguro do imóvel à situação fática e jurídica discutida no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071 e, de outro, inviabilizada a produção de prova pericial que viesse a suprir referida lacuna probatória, não há comprovação da liquidez e certeza do direito invocado e é caso, portanto, de provimento aos recursos apresentados para, reformada a decisão de primeiro grau, denegar a segurança.<br>Para desconstituir tal conclusão, seria necessária a produção de prova, o que é vedado nesta via especial, conforme Súmula 7/STJ. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.<br> .. <br>4. Nesse contexto, a inversão do julgado exige incursão na seara fático-probatória dos autos, o que descabe na via eleita, consoante o Enunciado Sumular 7/STJ.<br>5. Ademais, como se trata de Mandado de Segurança ajuizado na origem, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que é "incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (REsp 1.660.683/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017).<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.584.048/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/5/2020 - sem grifo no original).<br>Por fim, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quando da análise do recurso com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF/1988, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial da alínea c do permissivo constitucional. Assim consolidou-se o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, entendeu pela validade da citação por edital por considerar que foram empreendidas as diligências necessárias para a localização do réu, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2417243 / PR, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgamento 24/09/2025, DJEN 30/09/2025) - sem grifo no original.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IAC N. 3/TJSP. DISTINGUISHING REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.