DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por VIVIANE GUIMARÃES RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRF2, assim ementado (fl. 340):<br>APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRECLUSÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 8.186/91 C/C LEI 10.478/02. DESCENTRALIZAÇÃO. SUPERVIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a questão na possibilidade de concessão da complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.186/91 c/c a Lei nº 10.478/02 à ferroviária aposentada, cujo último vínculo empregatício deu-se na Cia Vale do Rio Doce.<br>2. A condenação ao pagamento do décuplo das custas judiciais deu-se em decisão anterior à sentença, tendo sido objeto de agravo de instrumento pela própria Apelante, notadamente, 0006439- 39.2017.4.02.0000. Recurso não conhecido nesta parte.<br>3. A Vale S. A. é sociedade anônima aberta, desvinculada da RFFSA, não mantendo, portanto, a qualidade de subsidiária da RFFSA.<br>4. Não é "razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela FERROVIA CENTRO- ATLÂNTICA S/A - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. (..) As empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos previdenciários". (TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0013341-41.2011.4.02.5101, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 08/09/16, unânime)<br>5. Recurso desprovido.<br>Nas razões do especial, alega violação dos arts.100 e 1.015 do CPC, aos argumentos de que: a) não ocorreu a preclusão da impugnação da multa de pagamento de décuplo do valor das custas processuais feita no recurso de apelação, na medida em que não há previsão específica de impugnação via agravo de instrumento para o caso; e b) a multa somente poderia ser aplicada caso comprovada má-fé.<br>Noutro giro, aponta divergência jurisprudencial quanto ao seu direito à complementação de aposentadoria, asseverando que "a fundamentação exposta no acórdão, de que a transferência da recorrente para empresas desvinculadas da Rede Ferroviária Federal, extinguiu com seu direito a complementação de aposentadoria prevista na legislação, já foi enfrentada por outros Tribunais Federais e pelo Tribunal Superior de Justiça, e esses decidiram de forma diametralmente oposta a fundamentação do acórdão. O entendimento adotado pelos outros tribunais federais foi de que os empregados-ferroviários que foram transferidos da RFFSA para outras empresas, em razão da política pública adotada pelo governo de descentralização do sistema ferroviário nacional, tem o direito de perceber a complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91" (fl. 418).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem reconheceu a preclusão da insurgência referente à condenação ao pagamento do décuplo das custas judiciais pelas seguintes razões (fl. 37):<br>Inicialmente, cumpre destacar que a condenação ao pagamento do décuplo das custas judiciais deu-se em evento 28 JFRJ, tendo sido essa decisão objeto de agravo de instrumento pela própria Apelante, notadamente, 0006439-39.2017.4.02.0000.<br>Compulsando os referidos autos, constato que não foi objeto do recurso a aplicação da multa, ou seja, a Recorrente limitou-se a requerer o restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça.<br>Registro que o Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma, ou mesmo em desconformidade a seu interesse.<br>Este entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, a impugnação das questões relativas à impugnação da gratuidade judiciária deve ocorrer na via do agravo de instrumento, sobrevindo a preclusão da matéria não suscitada no momento oportuno.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUSCITADO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Está coberta pela preclusão a matéria relativa a vício na admissibilidade do agravo autuado como recurso especial, quando não suscitado no momento processual adequado, isto é, em agravo interno.<br>2. Proferida sentença após a vigência do novo CPC, o recurso cabível em incidente de impugnação à gratuidade de justiça é o agravo de instrumento, não incidindo o princípio da fungibilidade recursal por constituir erro grosseiro a interposição de apelação contra referido decisum.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.729.553/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. DISPENSA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOS APARTADOS. LEI Nº 1.060/1950. SENTENÇA. CPC/2015. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Recurso processado com dispensa do recolhimento de custas (art. 100, § 1º, do CPC/2015) porque visa a destrancar o processamento de agravo de instrumento não conhecido na origem, por meio do qual se questiona especificamente o direito da parte à justiça gratuita.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, o recurso cabível, bem como sua forma de interposição, deve observar as disposições legais vigentes ao tempo de publicação da decisão recorrida.<br>4. É cabível agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado em autos apartados na vigência do regramento anterior.<br>5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1751114/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019).<br>Quanto ao direito da recorrente à complementação de aposentadoria, extrai-se do acórdão recorrido (fl. 338):<br>A Lei 8.186/91, em seus art. 1º e 4º, estabelece como requisitos à complementação da aposentadoria o critério temporal, que foi posteriormente alterado pela Lei 10.478/02, ao estender o direito em comento a todos os empregados da RFFSA admitidos até 21/05/91, e a obrigatoriedade do beneficiário deter a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.<br>(..)<br>Sucede que os serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano foram descentralizados, conforme dispõe a Lei 8.693/1993.<br>Desta sorte, em que pese a Apelante tenha afirmado que manteve a condição de ferroviária até então, seu último vínculo empregatício deu-se com a Vale S. A., sociedade anônima aberta, desvinculada da RFFSA, não mantendo, portanto, a qualidade de subsidiária da RFFSA. Logo, a Recorrente não goza do direito disposto no art. 1º da lei nº 10.478/02.<br>Para rever o entendimento firmado pela Corte Regional no que se refere ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de não reconhecer o direito à complementação de aposentadoria, porquanto, após a sucessão trabalhista da RFFSA, o agravante passou a integrar o quadro funcional de empresa que não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.869.981/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos presentes Embargos de Declaração, a União afirma que o acórdão foi omisso quanto a alegação da União de que o autor não tem direito ao benefício de complementação de aposentadoria, no caso, porque a empresa Central, em que aposentado, não seria subsidiária da extinta RFFSA.<br>2. A Corte a quo consignou, sem tratar expressamente acerca do argumento, que "a Lei nº 8.186/1991 é clara ao estipular um padrão remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Portanto, o valor da complementação precisa ser semelhante para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias que se encontrem em idêntico nível funcional, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao regular o beneficio previdenciário em questão". Acrescentou ainda que "o autor não tem direito à paridade de remuneração (..) pois se aposentou em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 10.233/2001 (a redação original do art. 118 já determinava a aplicação dos valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA), a qual determinou que o padrão remuneratório para a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA e subsidiárias (CBTU) é o quadro de remuneração da RFFSA". E por fim, afirmou que, de acordo com o que se depreende das informações constantes às fls. 268, o demandante aposentou-se no cargo de confiança de Assistente Técnico II, Nível 6, da FLUMITRENS, motivo pelo qual tem direito à remuneração dos empregados, ainda em exercício, ocupantes do mesmo nível, na RFFSA". Ressalta-se que a ora embargante não apontou, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir eventual anulação do julgado por omissão.<br>3. Rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, no sentido de averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, demandaria, inequivocamente, o revolvimento das provas dos autos, providência vedada, nesta via, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 28/5/2018. REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018, REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/9/2014.<br>4. No mais, ficou consignado no acórdão ora embargado que o STJ pacificou seu entendimento - após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos - de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, tendo sido tal benefício estendido aos ferroviários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002.<br>5. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>6. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>7. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 1.814.300/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA