DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INERESSE DE AGIR DA AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O INSUCESSO DA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE SUBISISTE O INTERESSE DE AGIR, POIS COMPROVADO NOS AUTOS PRÉVIAS TENTATIVAS DE REGULARIZAR O IMÓVEL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO INSUCESSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTECEDENTE QUE, ADEMAIS, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO DIANTE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). REGISTRO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DA COHAB. LEGITIMIDADE PASSIVA DESTA CONFIGURADA. POSSE MANSA E PACÍFICA EXERCIDA DESDE 1973 SEM OPOSIÇÃO TANTO PELA DEMANDADA QUANTO PELO MUNICÍPIO. REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PREENCHIDOS (ART. 550 DO CC/1916). POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO PÚBLICA DO BEM. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PLEITO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade da extinção da ação de usucipião pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da ora recorrida, derivada da aquisição do imóvel por escritura pública e da ausência de negativa ou obstáculo administrativo comprovado ao registro, trazendo a seguinte argumentação:<br>O imóvel objeto da demanda foi objeto de escritura pública de compra e venda, caracterizando aquisição derivada. A regularização deveria ter sido feita mediante procedimento administrativo junto ao cartório competente, sem a necessidade de intervenção jurisdicional.  <br>Como visto, o v. acórdão aduz que a utilidade da presente ação de usucapião se mostra pertinente para se regularizar a propriedade do imóvel, não obstante o mesmo já ter sido transacionado mediante escritura pública. O embasamento utilizado no acórdão recaiu, tão somente, sobre os documentos dos eventos 152, INF141 e 152, INF146, os quais reproduzimos abaixo:  .. <br>Ora, o primeiro documento refere, claramente, que a escritura pública já LÁ devidamente outorgada pela COHAB à Mitra Diocesana não pôde ser registrada em virtude de a gleba de terras não estar devidamente desmembrada.<br>Mas há que destacarmos que são nos dizeres da recorrente sem, contudo, não apresentar a efetiva negativa de registro final.<br>O segundo documento demonstra, por seu turno, a exigência cartorária, no sentido de a interessada (adquirente  ora recorrida), providenciar a documentação pertinente ao desmembramento da gleba, mormente ao requerimento e toda a documentação legal aprovada pelo município de Jomville, apresentação das licenças ambientais, bem como a apresentação do atual número do registro anterior da matrícula nº 30.626 do CRI de Joinville.<br>Não obstante as exigências estabelecidas pelo oficial registrador, a recorrida deixou de trazer aos autos qualquer encaminhamento, ou mesmo, qualquer negativa fornecida pelos órgãos citados, seja relacionada à aprovação da Licença Ambiental Prévia e Licença Ambiental de Instalação, seja em relação à negativa de desmembramento ou retificação de área e afins, fornecida pelo Município de Joinville, NÃO COMPROVANDO, de forma determinante, que tais órgãos públicos obstacularizaram o seu direito de ter a gleba de terras transferidas para seu nome, o que foi perfectibilizada pela escritura pública de compra de venda.  <br>Assim sendo, o v. Acórdão EXPRESSAMENTE debateu e analisou a questão sob o ponto de vista da possibilidade de utilização da usucapião para buscar a regularização da área em comento, em detrimento da necessidade de finalização dos procedimentos administrativos iniciados pela recorrida, estando, portanto, a matéria, neste ponto, prequestionada, conferindo, entretanto, interpretação divergente ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em comparação ao entendimento de outros Tribunais Pátrios, o que será discorrido no tópico seguinte.  <br>Como já mencionado, o v. Acórdão conferiu interpretação divergente ao artigo 485, VI, do CPC  concernentemente à falta de interesse de agir, eis que entendeu que houveram prévias tentativas de regularizar o imóvel no âmbito administrativo. O TJSC considerou procedente o pedido de usucapião, desconsiderando a existência de um título formal (escritura pública de compra e venda) que possibilitaria a regularização administrativa, bem como que a mera deflagração de procedimento administrativo que visou à regularização, porém, não concluído, já bastaria para o manejo da ação de usucapião (fls. 593-601).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA