DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GUSTAVO MARRE DINIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÀO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÂO À PENHORA DE IMÓVEL - DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - ART. 18 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO - PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE SEQUER TEM INTERESSE NA DESCONSTITUIÇÁO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL PENHORADO PERTENCENTE AO CODEVEDOR, ANTE A FLAGRANTE ILEGITIMIDADE PARA TUTELAR PRETENSO DIREITO, NÁO PODENDO DEFENDER OU PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 18 DO CPC. ADEMAIS, EXATAMENTE POR NÁO SER O BEM EXPROPRIADO PARTE DO SEU PATRIMÔNIO, A AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÁO SOBRE O ATO EXPROPRIATÓRIO, NÁO LHE GERA PREJUÍZO, E, COMO SE SABE, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ITERATIVAMENTE ASSENTADO QUE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DEPENDE DA NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE INTERESSADA, POR PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PAS DE NULITTE SANS GRIEF". V.V.: É NECESSÁRIA A INTIMAÇÁO PESSOAL DOS CODEVEDORES AFETADOS PARA ATOS DE EXPROPRIAÇÁO/CONSTRITIVOS COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 9º, 10, 841 e 889 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade de atos expropriatórios por ausência de intimação pessoal dos executados e de adequada avaliação do bem penhorado, em razão de não ter sido apreciado o pedido de nova avaliação e de não ter havido a intimação do codevedor em atos de avaliação e alienação judicial (fls. 406-408), trazendo a seguinte argumentação:<br>Em primeiro lugar, e se dizer, que a pretensão do Recorrente não é proteger patrimônio alheio, mas garantir o devido processo legal. Pois, havendo uma devida avaliação do imóvel, e por conseguinte o trâmite legal da fase de expropriação - O QUE NÃO OCORREU, a dívida executada pode ser eventualmente garantida em sua totalidade pelo bem penhorado, o que afastaria a responsabilidade do aval. (fl. 406)<br>  <br>Adiante, note-se que na primeira Instância, o douto Magistrado não apreciou o pedido do Recorrente de nova avaliação do imóvel - doc. Ordem 80. Sendo, doravante, necessária a intimação pessoal dos codevedores afetados para os atos de expropriação, como condição indispensável para regular tramitação do feito, sob pena de nulidade. Logo, se o bem penhorado for devidamente avaliado, tendo adiante, respeitado todo o trâmite expropriatório, com a intimação dos codevedores; indubitável que a dívida executada estará melhormente garantida; o que a afasta a responsabilidade do aval. Assim, o Recorrente não vem em Juízo defender em nome próprio direito alheio, como concluiu o V. Acórdão do egrégio Tribunal a quo. (fl. 407)<br>  <br>O que se busca, é resguardar os tramites processuais no processo de execução, mormente na fase de expropriação. Pois, havendo a devida avaliação do bem, para posterior alienação; indubitável o reforço da garantia da penhora, com melhor probabilidade de liquidação do débito. (fl. 407)<br>  <br>Assim, o que se questiona é a ausência de intimação do Recorrido quando dos atos processuais praticados pelo R. Juízo de 1º Grau, que deixou de intimar o codevedor, das avaliações e demais atos expropriatórios; violando assim, data venia, os art. 9º, 10, 841 e 889, todos do Código de Processo Civil. (fls. 407-408).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.<br> .. . (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Registra-se, por oportuno, que todas as nulidades de intimação alegada pelo recorrente também não poderiam ser acolhidas porque o colendo Superior Tribunal de Justiça já sufragou o posicionamento no sentido de que inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, - pas de nulitté sans grief - em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.<br> .. <br>E, exatamente por não ser o imóvel parte do patrimônio do recorrente, a ele inexiste qualquer prejuízo.<br> .. <br>Acompanho a divergência apresentada pelo ilustre Primeiro Vogal, Des. Octávio de Almeida Neves, certo de que há expressa vedação legal em relação a defesa em nome próprio de direito alheio - art. 18 do CPC.<br>O imóvel penhorado pertence a empresa Fronteira Indústria e Comércio de Rações Ltda. (ordem 32, fl. 3), não possuindo a parte recorrente com o bem ou com a empresa executada qualquer relação jurídica pois são outros os sócios da empresa.<br>Nesse cenário, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe (fls. 379/381).<br>Em sede de embargos de declaração, a questão foi confirmada:<br>Diversamente do que pretende o embargante, o pedido de nova avaliação somente poderia ser feito pelo proprietário do imóvel constrito e, ainda, foi consignado que "todas as nulidades de intimação alegada pelo recorrente também não poderiam ser acolhidas porque o colendo Superior Tribunal de Justiça já sufragou o posicionamento no sentido de que inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, - pas de nulitté sans grief - em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual (fls. 400/401).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA