DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.202):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.<br>EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão que julgou Improcedente a Impugnação da União. Alega a União Federal: 1) " NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DETERMINADA POR SENTENÇA"; "2) INEXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER - CORRETA ANÁLISE DA COISA JULGADA"; 3) "DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. IMPUGNAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTA APRESENTADA PELO EXEQUENTE".<br>Com relação à alegação de ausência de Liquidação, tem-se que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o Cumprimento da Sentença, hipótese que dispensa a Liquidação propriamente dita (por arbitramento ou pelo procedimento comum), prevista no CPC. Sendo assim, conforme entendeu a Decisão Agravada, não seria o caso de Liquidação, pois trata-se de simples cálculo aritmético.<br>No caso, é possível concluir que, tendo sido assegurado o direito à percepção da RAV com observância ao teto máximo estabelecido, é devido o pagamento da diferença entre os valores recebidos e aqueles efetivamente devidos, reconhecidos pelo título executivo.<br>Precedente da 3ª Turma do TRF-5ª Região: Processo nº 08090030320194050000, Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio (Convocada), 3ª Turma, Julgamento: 16/02/2023. Considerando que a Decisão agravada declarou " insubsistentes os valores adotados pela exequente, conquanto dissonantes dos direitos consubstanciados no título executivo de regência, facultando à exequente apresentar novos cálculos", revela-se ausente o interesse processual em impugnar, neste Agravo de Instrumento, a conta apresentada na origem.<br>Desprovimento do Agravo de Instrumento.<br>Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.255-1.271 (e-STJ).<br>Nas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos arts. 502, 503, 506, 507 e 509, § 4º, e 535, II, todos do CPC/2015.<br>Sustenta a existência de ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo coletivo apenas afastou o limite imposto pela Resolução CRAV nº 01/95, devendo a RAV ser percebida até o limite de oito vezes (art. 8º da MP 831/1995, convertida na Lei 9.624/1998).<br>Destaca que a execução não pode ampliar o comando judicial nem desconsiderar a discricionariedade administrativa e as avaliações individual e plural previstas em lei, sendo vedado, na liquidação, rediscutir ou modificar a sentença.<br>Frisa que os exequentes não possuem legitimidade ativa, pois não constam da lista nominativa da ação coletiva nem demonstraram a filiação ao sindicato na data da propositura da ação.<br>Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 1.321-1.362 (e-STJ).<br>Decisão de admissibilidade à fl. 1.364 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Preliminarmente, quanto ao debate acerca da legitimidade ativa da recorrida, do exame dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal originário.<br>Nesse caso, ausente o devido prequestionamento, aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "..quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.893.199/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BIODIESEL. EQUIPARAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEO DIESEL MINERAL. DECRETO Nº 10.638/2021. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97, I, II, E IV, E 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na solução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foram prequestionados os artigos 97, I, II, e IV, e 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.179/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Noutro ponto, quanto à possibilidade de prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, foi verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 369 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal (art. 369 do CPC) , a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>3. É pacifica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção. No entanto, conforme decidido pelo Tribunal de origem, essa aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.798.871/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDAE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 369, 370 E 465 DO CPC/2015. PRETENSA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 369, 370 e 465, todos do CPC/2015 (pretenso cerceamento de defesa em razão de não ter havido nomeação de perito da confiança do juízo, a fim de auxiliar no exame dos elementos probantes acostados aos autos e de produzir prova técnica apta a dirimir a controvérsia). Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito (art. 1.025 do CPC). Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. No que concerne ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.186.725/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>No caso em análise, a parte recorrente sequer mencionou violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à ofensa à coisa julgada, o Tribunal originário assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.198-1.200):<br>No caso, compartilho com os fundamentos da Decisão agravada, no seguinte sentido:<br>"De saída, afasto a preliminar de inexequibilidade do título, por ausência de liquidação, suscitada pela União.<br>É que a liquidação por artigos, prevista na sentença que decidiu a ação de conhecimento, tornou-se quando o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força do recurso de apelação insubsistente interposto pela União, reformou a aludida decisão de primeiro grau, e, consecutivamente, teve seu acórdão modificado pelo C. STJ, em razão de diversos recursos agitados pelas partes. Eis então que se operou o efeito substitutivo (atribuído aos recursos em geral pelo art. 1.008 do CPC), que consiste na força do julgamento, de qualquer recurso, de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação. Ademais, pelo que se depreende da própria fundamentação da reportada sentença, a magistrada que a proferiu considerou a possibilidade de medição da eficiência individual e plural da atividade fiscal dos servidores substituídos, para fins de quantificação da Retribuição Adicional Variável - RAV, cuja necessidade de adentrar questões fáticas justificaria a liquidação por artigos, concebível na vigência do CPC/73 (não mais prevista no Código vigente). Todavia, tal critério está fora de cogitação, porque, como restou esclarecido pelo Coordenador Geral de Gestão de Pessoas do COGEP/SPOA/SE-MF, não houve a implantação do indigitado modelo de aferição, consoante preconizado pela legislação de regência, de sorte que os pertinentes pagamentos foram realizados considerando-se a pontuação máxima, em relação aos servidores inativos e, para os TTN"s em atividade, o valor máximo da gratificação, com a limitação prevista no art. 14 do Decreto nº 97.667/89, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 98.967/90 e pelo Decreto nº 2.107/96, na forma prevista na Resolução CRAV nº 2, de 30/08/93, e Resolução CRAV nº 1, de 12/06/95. Dessarte, a liquidação do julgado que consubstancia o título exequendo viabiliza-se por mero cálculo aritmético, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC.<br>(..)<br>A executada (União) alega que o título exequendo não estabeleceu o pagamento aos servidores Técnicos do Tesouro Nacional (TTN) do equivalente a 8 (oito) vezes o maior valor de seus vencimentos, mas apenas declarou a ilegalidade da CRAV nº 01/95 quanto ao limite que impôs para o pagamento da RAV, e definiu que tal gratificação estaria de oito vezes o valor do maior vencimento da própria sujeita ao teto categoria, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 831/1995, posteriormente convertida na Lei nº 9.624/1998. No entanto, é fato comprovado que o cumprimento de sentença foi deflagrado pela exequente reclamando as diferenças entre os valores pagos a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, no período de 01/96 a 06/99, considerando o produto de 8 (oito) vezes o maior vencimento básico dos TTN"s, tomando como fundamento o critério fixado pelo art. 8º da MP 831/1995, posteriormente convertida na Lei 9.624/98, que instituiu o teto máximo para pagamento de tal gratificação Tanto é assim que, de uma análise confrontada das fichas financeiras da exequente e da planilha de cálculo que instrui o presente cumprimento de sentença, constata-se, estreme de dúvidas, que a conta de liquidação está em consonância com o critério delineado na exordial executiva.<br>Em verdade, o título executivo que dá estrado ao presente cumprimento de sentença não comporta a interpretação dada pelas partes (exequente e executada).<br>Explico. O pedido (frise-se, definidor dos limites objetivos da demanda) deduzido na ação de conhecimento consistiu na solicitação de condenação da União Federal a pagar aos substituídos a diferença da vantagem verificada, considerando-se a base de cálculo e o teto previstos na MP nº 831/95 e a avaliação individual e plural realizada pela Administração.<br>(..)<br>Noutro giro, impende esclarecer a maneira como a União procedeu para efetuar o pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV durante o interstício (01/96 a 06/99) em que a exequente reivindica diferenças a tal título. Sob este particular aspecto contam os autos com a Declaração, de autoria da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/SPOA, do Ministério da Fazenda, na qual estão delineados os procedimentos adotados para remunerar os Técnicos do Tesouro Nacional - TTN"s (ativos e aposentados) relativamente à multirreferida gratificação (RAV).<br>(..)<br>Veja-se que, de acordo com as declarações da própria executada (a União), por seu órgão gestor de pessoal, durante o período de 01/96 a 06/99 a RAV foi paga aos Técnicos do Tesouro Nacional - TTN"s com base na produtividade máxima (considerando o número de dias trabalhados e os afastamentos), em razão de não ter implementado o novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal dos aludidos servidores. Também está dito que nos pagamentos da RAV foi observada a limitação prevista no artigo 14, do Decreto nº 97.667/89, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 98.967/1990 e pelo Decreto nº 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV nº 1, de 12/06/1995. Ou seja, a gratificação foi paga pela produtividade máxima, mas respeitados os aludidos limites de 30% e 45% da gratificação de igual título paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional no interregno em questão (01/96 a 06/99).<br>Daí a RAV ter sido paga aos TTN"s pelo valor máximo de R$ 1.258,31 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), no considerado período de 01/96 até 09/96 - vale ressaltar que na Declaração sob referência a informação de que o valor da RAV foi pago pelo valor máximo de R$ 1.258,31, no período de 02.1995 até 06.1999, está equivocada, porque, conforme se pode constatar da(s) respectiva(s) ficha(s) financeira(s), aquele valor foi pago somente até 09/96 - uma vez que o teto correspondia a 30% (trinta por cento) da RAV paga aos AFT Ns, no valor de R$ 4.194,40 (quatro mil cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), e pelo valor máximo de R$ 1.887,47 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), no período de 10/96 até 06/99, quando o teto passou a equivaler a 45% da RAV paga aos AFTN, no valor de R$ 4.194,40.<br>Isso significa dizer que, ainda que a Administração tenha reconhecido (como o fez através da declaração supra reproduzida) que o pagamento da RAV aos TTN"s se faria considerando a produtividade máxima (porque não cuidou de implantar o novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal dos servidores), os ocupantes do aludido cargo - como é o caso do(s) ora exequente(s) - podem não ter recebido tudo o que fizeram jus, em função do baixo teto de 30% (trinta por cento) e, depois, de 45% (quarenta e cinco por cento), de que se falou no item precedente. Então, como a decisão do Superior Tribunal de Justiça que pôs fim à controvérsia meritória no processo de conhecimento (precisamente no bojo do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442 -DF) concluiu pelo afastamento dos tetos linhas acima referidos, elegendo como legítimo o teto correspondente a oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998, abriu margem para o pagamento aos TTN"s de eventuais quantias não recebidas oportunamente, resultantes do cálculo da RAV com base na produtividade máxima, que porventura tenham ultrapassado o teto de 30% e 45%, então adotado pela União (mas fulminados pela decisão da Corte de sobreposição que constituiu o título exequendo), contanto que não ultrapassem o Destarte, teto vigente (até oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria). fica afastada a tese genérica suscitada pela União, como questão de mérito de sua impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de que do título executivo em tela não emana determinação de pagamento em prol da exequente.<br>Também resta fulminada a pretensão da exequente de auferir pagamento de diferenças resultantes do alegado direito à percepção da RAV pelo valor total do teto correspondente a oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, sob o fundamento de que a executada procedeu ao pagamento de tal gratificação aos servidores de forma linear e genérica, tendo-a paga sempre em valores fixos. Até mesmo porque, conforme demonstrado, à exaustão, no decorrer desta fundamentação, o pedido formulado no processo de conhecimento e (reiteradas vezes) explicitado em razões recursais (mormente no REsp e nos embargos de declaração interpostos pelo sindicato autor), referiu-se ao pagamento de diferenças a título de RAV, com base na produtividade individual e plural dos servidores, até o limite de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria.".<br>Com relação à alegação de ausência de Liquidação, tem-se que quando a apuração do valor depender apenas de Cálculo Aritmético , o credor poderá promover, desde logo, o Cumprimento da Sentença (art. 509, § 2º do CPC), hipótese que dispensa a Liquidação propriamente dita (liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum), prevista nos incisos I e II do art. 509 do CPC. Sendo assim, conforme entendeu a Decisão Agravada, não seria o caso de Liquidação, pois trata-se de simples cálculo aritmético.<br>É possível concluir que, tendo sido assegurado o direito à percepção da RAV com observância ao teto máximo estabelecido, é devido o pagamento da diferença entre os valores recebidos e aqueles efetivamente devidos, reconhecidos pelo título executivo.<br>À vista disso, reverter a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre os limites objetivos da coisa julgada demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha de fundamentação:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu, equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias;<br>(c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua ficha financeira".<br>2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS".<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do STF.<br>4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.