DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE ALICE ALVES DE OLIVEIRA e GASTAO CORREIA LAURINDO DE CERQUEIRA JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 860, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA IMÓVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO, CONVERTIDA EM RESCISÃO DO CONTRATO. PRIMEIRA APELAÇÃO (PÁGS. 793/797) - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE FINANCIMENTO IMOBILIÁRIO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR DE PAGAR O EMPRÉSTIMO. NÃO ACOLHIMENTO. NO QUE SE REFERE À EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE REGULAR RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, NÃO SE DESINCUMBIU, POIS, DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO A APELANTE. AO CONTRÁRIO, A DEMANDADA ALEGA QUE O FINANCIAMENTO NÃO FOI AUTORIZADO ANTE A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO (PÁGS. 802/810) - ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA RÉ CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS GASTÃO CORREIA LAURINDO DE CERQUEIRA JÚNIOR E CRISTIANE ALICE DE OLIVEIRA NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 977-989, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 877-894, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.010, ambos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões do apelo impugnaram especificamente o capítulo da sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a tese de que a responsabilidade pelos danos deveria recair exclusivamente sobre o corréu que atuou como mandatário.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1009-1016, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1033-1034, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, afasta-se a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma clara e fundamentada, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte local examinou a apelação dos recorrentes e concluiu, de forma expressa, que o recurso não preenchia o requisito da dialeticidade, por conter razões genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença (fl. 869, e-STJ):<br>Em contrapartida, os Apelantes/Gastão Correia Laurindo de Cerqueira Júnior e Cristiane Alice de Oliveira, em suas razões recursais, apenas realizam transcrições dos termos apresentados em defesa (págs. 411/422) e se limitam a argumentar genericamente acerca do dano moral e que não há nenhuma evidência de tenham recebido o referido montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).<br>Ou seja, as razões do apelo são dissociadas dos fundamentos da sentença, eis que os segundos recorrentes se insurgem de forma genérica, bem como não apresenta as razões pelas quais acreditam estarem equivocadas as conclusões do Magistrado de que a resolução do contrato por inadimplemento não foi por culpa exclusiva dos Réus/Apelantes, razão porque não deveriam ter sido condenados em danos materiais e morais.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, ainda que não refutados todos os seus argumentos. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a analisar um a um os dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, não há vício de fundamentação a ser sanado.<br>2. No mais, a controvérsia cinge-se a definir se o Tribunal de origem violou o art. 1.010 do CPC ao não conhecer da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em regra, a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da observância ao princípio da dialeticidade na interposição de recursos encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conteúdo da sentença e das razões recursais.<br>No caso, o Tribunal a quo não se limitou a afirmar que as razões da apelação seriam mera cópia da contestação. A Corte local foi além e realizou um juízo de valor sobre o conteúdo do apelo, concluindo que as razões eram genéricas e dissociadas dos fundamentos específicos da sentença. Consta do voto condutor (fl. 869, e-STJ):<br>Ou seja, as razões do apelo são dissociadas dos fundamentos da sentença, eis que os segundos recorrentes se insurgem de forma genérica, bem como não apresenta as razões pelas quais acreditam estarem equivocadas as conclusões do Magistrado de que a resolução do contrato por inadimplemento não foi por culpa exclusiva dos Réus/Apelantes, razão porque não deveriam ter sido condenados em danos materiais e morais.<br>Portanto, a instância ordinária concluiu que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Para afastar essa conclusão e acolher a tese dos recorrentes, seria imprescindível a este Tribunal Superior realizar o cotejo analítico entre as peças processuais, a fim de verificar a existência de correlação lógica. Tal procedimento, contudo, exorbita os limites do recurso especial, conforme já decidido por este Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. " E mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018)<br>2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "..as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal".<br>3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida.<br>4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)  grifou-se <br>Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conhecimento de apelação que não impugna os fundamentos da sentença, incide também o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese principal do recurso impede, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial, pois não é possível estabelecer a similitude fática entre os arestos confrontados quando a análise do caso concreto demanda o reexame de provas. Nesse sentido: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA