DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2039270-26.2025.8.26.0000, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NOMEAÇÃO À PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS. RECUSA. Crédito que tem liquidez e certeza. Ausência de prejuízo para a exequente. Oferta de precatórios à penhora que satisfaz o credor, sem onerar em demasia o devedor. Harmonização dos arts. 797 e 805 do CPC. Precedentes. RECURSO PROVIDO.<br>A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 829, § 2º, 835 e 848, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e dos arts. 11 e 15, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, sustentando, em síntese (fls . 95/105):<br>O objeto do presente recurso especial é o capítulo do acórdão que aceitou os precatórios como garantia idônea à execução fiscal, mesmo face à expressa recusa da exequente (manifestada na primeira instância e nas contrarrazões do agravo de instrumento)  ..  a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo conferiu às leis federais envolvidas na questão interpretação divergente desse Superior Tribunal de Justiça  ..  frontalmente contrário ao Recurso Especial n. 1.090.898 - SP, representativo de controvérsia.<br>Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 109-118), o recurso foi admitido (fls. 119-120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto por MÁXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA. contra decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu a nomeação à penhora de precatório judicial porque o "precatório do embargante é de natureza alimentar, assim que não gera direito à compensação e por conseguinte também não pode ser aceito como garantia do juízo".<br>Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu-lhe provimento. Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 84-90):<br>Cuida-se de execução fiscal de R$ 820.516,15, ajuizada em novembro de 2018, relativo a crédito de ICMS.<br>O agravante ofereceu à penhora créditos de precatórios judiciais de sua titularidade, conforme descrito a fls. 16 dos autos de origem.<br>A Fazenda Estadual recusou a nomeação.<br>O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11.<br>O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro.<br>Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".<br>Não se desconhece o teor do julgamento do REsp 1.090.898/SP e REsp 1.097.430/SP (Tema 618), que deu origem à Súmula 406, também do STJ: "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".<br>No entanto, o motivo da recusa do precatório não parece aceitável.<br>Nos termos do art. 805 do CPC, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".<br>Já o art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente.<br>Deve-se buscar a harmonização entre as normas para que a satisfação do crédito atenda ao interesse do credor, sem onerar sobremaneira o devedor.<br>Conforme exposto pela agravante, esta possui dívidas milionárias com o fisco estadual e federal.<br>Determinado o bloqueio de seus ativos financeiros, não foram encontrados valores para serem penhorados.<br>De outro lado, embora o agravante tenha débito com a Fazenda, certo também é que tem crédito contra ela, representado em precatórios judiciais.<br> .. <br>Os precatórios representam créditos dotados de liquidez e certeza, e que são saldados em dinheiro.<br>O que ocorre é que, por desídia do próprio estado, há demora em seu resgate. Contudo, a demora não retira do crédito a sua liquidez e certeza.<br>Trata-se de crédito do executado contra a própria exequente, que, por meio do precatório, tem por reconhecida a sua dívida.<br>Nesse caso, os róis do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835 do CPC devem ser relativizados. Mesmo porque, no final, o crédito converter-se-á em dinheiro.<br>A relativização é possível, nos termos da Súmula 417 do STJ ("Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto").<br> .. <br>O precatório judicial é título líquido e certo. Daí porque injustificável a recusa pela Fazenda Estadual.<br> .. <br>É possível verificar benefícios recíprocos: ao executado, por ser medida menos gravosa que penhora de saldos bancários, e à Fazenda, porque pode atenuar o valor a pagar pelo precatório.<br>Pois bem.<br>Ao apreciar o Tema n. 120, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.090.898/SP, sob o rito dos repetitivos, ratificou pacífico entendimento jurisprudencial e definiu tese segundo a qual a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório, uma vez que não é equiparável a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito. A propósito, esse entendimento jurisprudencial está sedimentado na Súmula n. 406 do STJ: "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".<br>De outro lado, ao apreciar o Tema n. 578, REsp n. 1.337.790/PR, também repetitivo, a Primeira Seção concluiu pela legalidade de a Fazenda Pública recusar o oferecimento de precatório à penhora, na hipótese em que a nomeação à penhora não observe a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei n. 6.830/1980, sendo da parte executada o ônus de comprovar a impossibilidade de sua observância e não se admitindo a invocação genérica do princípio da menor onerosidade para o devedor.<br>Nesse cenário, a penhora do direito de crédito decorrente do precatório judicial está vinculada à comprovação da necessidade de a parte executada em mitigar o rol de preferência, sob pena de onerosidade excessiva.<br>Nessa linha, entre outros:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO COMO GARANTIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo, na qual o juízo de primeiro grau deferiu a nomeação de crédito decorrente de precatório judicial como garantia da execução. A Corte local deu provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Pública para afastar a garantia por precatório e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Registre-se que a empresa passa por processo de recuperação judicial.<br> .. <br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.090.898/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe 31.8.2009), e do REsp 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.1.2013), julgados como representativos à controvérsia, determinou que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.<br>5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR, consignou-se que, "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (grifei).<br> .. <br>8. Como se observa, houve omissão da instância de originária, de modo que os autos devem retornar à instância de origem para que se julguem novamente os Embargos de Declaração do recorrente - dessa feita, com manifestação a respeito das afirmações do embargante de que estão presentes, no caso concreto, os requisitos para afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, em razão da impossibilidade de garantir o feito executivo com dinheiro.<br>9. Note-se que são questões relevantes para o deslinde da demanda, as quais devem ser novamente apreciadas. Nesse sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021, EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/4/2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/3/2021.<br>CONCLUSÃO<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.749.036/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/1/2024)<br>No caso dos autos, considerados os teores da peça do agravo de instrumento e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, nota-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois, não obstante a recusa fazendária, a penhora do precatório judicial foi aceita sem pronunciamento a respeito da comprovação da necessidade de desobediência à ordem legal de preferência.<br>No contexto, constatada a contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial deve ser provido para cassar o acórdão recorrido, com a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento da questão, com atenção à prova dos autos, uma vez que essa providência não pode ser feita na via do recurso especial, por demandar o reexame do acervo probatório.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para novo julgamento da questão relacionada à possibilidade de penhora do precatório judicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA DA FAZENDA EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.