DECISÃO<br>Trata-se de recurso especia l interposto por Distrito Feder al, com fundamento no art. 105, III, a, da Constitui ção Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 163-164):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu parcialmente a impugnação para corrigir erro de cálculo quanto aos juros de mora e atualização monetária, determinando a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e da Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O agravante sustenta a inexigibilidade do título judicial e a necessidade de afastar a aplicação da Selic sobre o débito consolidado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial é inexigível por configurar "coisa julgada inconstitucional"; e (ii) estabelecer se a Selic deverá incidir sobre o débito consolidado ou apenas sobre o valor principal atualizado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O título executivo judicial encontra-se hígido, não sendo cabível alegar sua inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando já houve decisão rejeitando pedido liminar em ação rescisória que visava desconstituí-lo.<br>4. A tese de "coisa julgada inconstitucional" não pode ser suscitada como fundamento para afastar a exigibilidade do título, salvo por meio de ação rescisória, o que já foi tentado sem sucesso pelo agravante.<br>5. A aplicação da Selic sobre o débito consolidado encontra respaldo no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, alterada pela Resolução nº 448/2022, estando em conformidade com o entendimento consolidado no Tribunal.<br>6. A alegação de anatocismo não prospera, pois a norma constitucional determina a incidência única da Selic sobre o valor consolidado, compreendendo o principal atualizado e os juros de mora até novembro de 2021.<br>7. A existência da ADI nº 7.435/RS, que questiona a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, não impede a aplicação da norma enquanto não houver decisão definitiva sobre o tema.<br>IV. Dispositivo<br>8. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 242-251).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 270-280), a parte recorrente aponta violação aos arts. 313, V, a, 489, §1º, I e IV, 535, §§3º, I, 5º e 7º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil/2015.<br>Inicialmente, o insurgente requer a concessão de efeito suspensivo, diante do apontado risco de dano gravo e de difícil reparação, "consistente no pagamento de quantias indevidas e de caráter alimentar, de difícil e custosa restituição" (e-STJ, fl. 274).<br>A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre: (i) os motivos suscitados em sua impugnação ao cumprimento de sentença e reiterados em suas contrarrazões ao agravo de instrumento para o não levantamento dos valores na pendência de ação rescisória; e (ii) a necessária ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou a sua rejeição para que seja expedido o Precatório ou o RPV.<br>No mérito, defende a impossibilidade de se proceder ao levantamento dos valores, pela parte adversa, em razão da pendência de ação rescisória, na qual se discute a exigibilidade do título executivo judicial exequendo (prejudicialidade externa).<br>Aduz ainda que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença obsta a expedição dos requisitórios.<br>Contrarrazões às fls. 328-352 (e-STJ).<br>Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a Corte de origem admitiu o processamento do apelo especial (e-STJ, fls. 380-383), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, deve ser rechaçada de plano a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ausência de interesse recursal, quanto à matéria relativa à necessária ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou a sua rejeição para que seja expedido o Precatório ou o RPV.<br>Isso porque, a despeito da oposição dos embargos declaratórios ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a aludida questão não foi suscitada, sendo, portanto, inadmissível a alegação de deficiência na prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão por vícios elencados no referido dispositivo da lei processual civil.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. A inexistência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ),<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.775/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Quanto à alegada omissão do Tribunal de origem em relação ao não levantamento dos valores na pendência de ação rescisória, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o o Colegiado local, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre a matéria.<br>Com efeito, em apreciação aos aclaratórios, a Turma julgadora asseverou que o pedido de suspensão do cumprimento de sentença foi devidamente analisado e indeferido, não tendo a parte int erposto recurso, razão pela qual a matéria estaria preclusa.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação ao dispositivo invocado.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.<br>Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.<br>(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto ao mérito da controvérsia, denota-se que a Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios solucionou a controvérsia pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 176-179, sem grifo no original):<br>O Distrito Federal alega que: 1) a Lei distrital 5.184/2013 é apenas uma das diversas leis editadas no final do ano de 2013 que concederam aumentos escalonados a diversas categorias de servidores públicos do Distrito Federal e o TJDFT tem conferido o efeito suspensivo nas ações rescisórias que versam sobre matéria de igual conteúdo (p. ex., a ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000); 2) o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada "coisa julgada inconstitucional", cuja obrigação é inexigível; 3) na correta interpretação da CF/88 conferida pelo STF no julgamento do RE n. 905.357/RR, foi prestigiado o mandamento constitucional que visa à manutenção do equilíbrio fiscal dos entes públicos, afastando a validade de reajustes (em geral) concedidos a servidores públicos sem a integral observância dos requisitos constitucionais (CF 169 § 1º) e legais (LRF 16 17 21), consubstanciados na existência dos dois requisitos cumulativos constitucionais e legais, quais sejam, de existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 4) os fundamentos e a razão de decidir do Tema 864 ("A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.") se referem expressamente a "qualquer vantagem ou aumento de remuneração" e "a qualquer título", não sendo possível afastar a sua aplicação por se tratar de reajuste de determinada Carreira, e não revisão anual de remuneração, como decidido no acórdão exequendo (título executivo); 5) enquanto o precedente vinculante do eg. STF decidiu pela ausência de direito a reajuste em virtude do ato de concessão (lei) não ter cumprido os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (dotação na LOA e previsão na LDO), em sentido contrário, o acórdão executado decidiu que, tendo o reajuste sido concedido por lei, não se poderia falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal; 6) o acórdão executado considerou tão somente a rubrica presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias para considerar a procedência do pleito, olvidando-se da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual para tanto; 7) já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul (ADI 7435/RS) questionando a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, por violar os princípios (i) do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública sem a correspondente previsão legal, (ii) da separação dos poderes, ao criar verdadeira obrigação para o Poder Executivo dos entes federados, impactando as despesas públicas e elevando os valores dos precatórios e (iii) da isonomia, pois a Fazenda Pública, na cobrança de seus créditos (tributários ou não), quando há incidência de juros, o apura de forma simples.<br>Requer seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial.<br>Sem razão o agravante.<br>Mantenho as razões expostas na ocasião do indeferimento do efeito suspensivo (ID 65178423 - Pág. 3):<br>"(..) O acórdão exequendo encontra-se assim ementado:<br>(..) 1. A Lei nº 5.184/2013 reestruturou a carreira de assistência social do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. Conforme artigo 18 e anexos II, III e IV da lei distrital, as tabelas de vencimentos previram o cronograma de reajustes salariais a serem realizados a partir de 01/11/2013 até 01/11/2015.<br>(..)<br>3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, albergado pela Corte Especial do TJDFT quando do julgamento da ADI n. 2015.00.2.005517-6, a falta de dotação orçamentária somente enseja a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que ela é promulgada.<br>4. Com efeito, o simples argumento, desprovido de provas robustas, de ausência de dotação orçamentária para o exercício de 2015, não se sustenta, uma vez que os exercícios financeiros posteriores à publicação da lei são disciplinados por orçamentos próprios, os quais deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.<br>5. Inexiste ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o procedimento de aprovação, publicação e promulgação da lei distrital nº 5.184/2013 contou com a participação do Distrito Federal, através de sanção do Chefe do Poder Executivo, além de ter sido o texto legal objeto de discussão e análise técnica perante o Poder Legislativo.<br>6. A situação sub judice não se amolda nos parâmetros de incidência do precedente vinculante do Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR, que trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, uma vez que o presente recurso versa, exclusivamente, sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento escalonado de reajustes salariais da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.184/2013. (..)<br>(Acórdão 1316826, 07021959520178070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 24/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>No caso, verifico que o agravante reitera argumentos que já foram enfrentados no acórdão exequendo, não sendo essa a via adequada para desconstituir a coisa julgada.<br>Além disso, a ação rescisória por ele ajuizada com esse propósito (na qual, inclusive, apresenta essas mesmas alegações), teve indeferida a liminar requerida para suspender a eficácia do acórdão exequendo, nos seguintes termos:<br>"(..) o Acórdão n. 1316826 não destoa do entendimento proferido na ADI 7.391/DF  em que o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão agravada no sentido de não conhecer da ação direta na qual se buscava a declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital n. 5.184/2013  e, por conseguinte, neste momento processual, não haveria prenúncio de violação à norma jurídica.<br>Inclusive, na própria ADI 7.391/DF há indicação de que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese.<br>(..)<br>Assentou, ainda, que a Lei Distrital n. 5.184/2013, "não veicula matéria sobre responsabilidade fiscal, tendo apenas concedido aumento de remuneração a servidor público do Distrito Federal".<br>(..)<br>Deve-se considerar, ainda, que, na ADI 7.391/DF, a eminente Ministra Cármen Lúcia considerou que a carência de dotação orçamentária apenas possibilitaria a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que é promulgada, de modo que os exercícios posteriores seriam regidos por orçamentos próprios, os quais deveriam abranger recursos suficientes para as despesas previstas na legislação vigente, na linha desenvolvida pelo acórdão rescindendo. (..)"" (grifei)<br>Assim, concluo que o cumprimento de sentença está embasado em título hígido, não sendo o caso de declarar a sua inexigibilidade.<br>Nego provimento ao agravo de instrumento nesse ponto.<br>Em apreciação aos aclaratórios, o Colegiado local se manifestou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 259-264, sem grifo no original):<br>DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO<br>O Distrito Federal alega a existência de omissão e contradição no acórdão pois não enfrentou a tese de que "há probabilidade na rescisão do título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, razão pela qual se faz necessária a suspensão do processo até o julgamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000".<br>Requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.<br>Sem razão o embargante.<br>O Distrito Federal formulou os seguintes pedidos recursais:<br>"a) liminarmente, a imediata suspensão do cumprimento de sentença em razão da prejudicialidade externa referente à ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000;<br>(..)<br>c) no mérito, o conhecimento e provimento integral do recurso para cassar/reformar totalmente a decisão agravada, acolhendo a inexigibilidade do título;<br>d) subsidiariamente, requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o excesso de execução, determinando que seja aplicada a TAXA SELIC de forma SIMPLES, devendo ser respeitada a tese defendida e acolhida pela jurisprudência para extirpar dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros, uma vez que tal prática representa anatocismo, sendo inconstitucional, inclusive com a declaração incidental da inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 22 da Resolução 303/2019 do CNJ.<br>e) por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, conforme fundamentado no item "4" supra." (ID 65125302 - Pág. 35)<br>A alegação omissão não merece prosperar, pois todos os requerimentos de mérito foram decididos no v. acórdão.<br>Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença, contido nas letras "a" e "e", a matéria foi devidamente analisada na r. decisão de ID 65178423, em que indeferi a medida nos seguintes termos:<br>"(..) INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO<br>(..)<br>O agravante alega, em síntese, que: 1) há probabilidade na rescisão do título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, razão pela qual se faz necessária a suspensão do processo até o julgamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; (..)<br>Requer a suspensão do cumprimento de sentença e, no mérito, seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial. Subsidiariamente, requer seja afastada a incidência da Selic sobre o débito consolidado, determinando que esta seja aplicada de forma simples.<br>(..) a ação rescisória por ele ajuizada com esse propósito (na qual, inclusive, apresenta essas mesmas alegações), teve indeferida a liminar requerida para suspender a eficácia do acórdão exequendo(..)<br>Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. (..)" (grifei)<br>Contra essa decisão não houve recurso, particularmente do Distrito Federal (ID 67312055). Portanto, a decisão está preclusa.<br>Assim, a tese referente à prejudicialidade externa decorrente de ação rescisória foi devidamente considerada na decisão, tendo sido expressamente afastada a plausibilidade de suspensão do cumprimento de sentença.<br>Além disso, a Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal com pedido de "desconstituição do acórdão da 3ª Turma Cível do TJDFT proferido na ação coletiva 0702195 95.2017.8.07.0018" e de "julgamento de improcedência da ação coletiva" teve a petição inicial indeferida pela E. 1ª Câmara Cível em 09/12/2024, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos:<br> .. <br>O ente público opôs embargos de declaração contra o referido acórdão, aos quais o Em. Relator, Des. Robson Barbosa, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 68489010 dos autos da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000).<br>O v. acórdão embargado, portanto, cumpriu sua finalidade, na medida em que analisou os requerimentos apresentados e as teses jurídicas sustentadas, decidindo-os fundamentadamente e emitindo juízo de valor sobre as questões relevantes para o julgamento da matéria devolvida.<br>Não se presta o recurso de embargos de declaração ao reexame do mérito da decisão anterior, devendo ser utilizado apenas para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, observado o prazo recursal.<br>Na verdade, ao alegar omissão no acórdão, o embargante pretende o reexame do agravo de instrumento, o que é vedado em sede de embargos de declaração.<br>DO PREQUESTIONAMENTO<br>O embargante opõe os presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>Sem razão.<br>Caso o acórdão tenha sido omisso, eivado de erro, contradição ou obscuridade, a arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para caracterizar o prequestionamento ficto.<br>Sobre o tema, dispõe o artigo 1.025 do CPC:<br> .. <br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo executado/agravante, Distrito Federal.<br>É como voto.<br>A partir das fundamentações acima transcritas, extrai-se que o Colegiado de origem deixou de acolher o pedido de suspensão formulado pela parte recorrente, levando em consideração que a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 teve sua petição inicial indeferida.<br>Posteriormente, por ocasião da oposição dos aclaratórios, consignou que o debate acerca da suspensão do cumprimento de sentença em razão da existência de ação rescisória estaria precluso. Isso porque, diante do indeferimento do pedido de suspensão formulado pelo Distrito Federal na origem, este deixou de recorrer. Em arremate, pontuou que "a Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal com pedido de "desconstituição do acórdão da 3ª Turma Cível do TJDFT proferido na ação coletiva 0702195 95.2017.8.07.0018" e de "julgamento de improcedência da ação coletiva" teve a petição inicial indeferida pela E. 1ª Câmara Cível em 09/12/2024" (e-STJ, fl. 248).<br>Todavia, da análise das razões do recurso especial apresentado, constata-se que tais fundamentos nem sequer foram tangenciados.<br>Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades (sem grifo no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.639/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Noutro giro, no que se refere à alegada afronta ao art. 535, §§ 3º, I, 5º e 7º, do CPC/2015, a análise da fundamentação do acórdão recorrido revela que não houve o efetivo debate da matéria tratada no referido dispositivo de lei, não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor sobre tal artigo. Além disso, a parte recorrente nem sequer suscitou o seu debate nos embargos de declaração opostos, circunstância esta que atrai a incidência do óbice trazido pelas Súmulas nº 282 e 356/STF.<br>Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Ante o exposto, conheço o recurso especial em parte e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. 1.1 MATÉRIA RELACIONADA À NECESSÁRIA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU A SUA REJEIÇÃO PARA QUE SEJA EXPEDIDO O REQUISITÓRIO. DEBATE NÃO SUSCITADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.2. CONTROVÉRSIA RELACIONADA AO NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES NA PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 2. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPROVIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 283 /STF. 3. ART. 535, §§ 3º, I, 5º E 7º, DO CPC/2015. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, APONTADO COMO MALFERIDO, NÃO PREQUESTIONADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.