DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLOTILDE FERREIRA VELLOSO BRAZ PINTO E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 399, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECRETAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ANTERIOR. DESAPROPRIAÇÃO PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.<br>A prestação jurisdicional condiciona-se à demonstração da presença do interesse processual, que se caracteriza pela utilidade e pela necessidade daquele provimento, assim como pela adequação do meio utilizado. O imóvel incorporado ao bem público por meio de desapropriação não pode ser objeto de ação de usucapião extraordinária. Recurso conhecido, mas não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 501-504, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 566-579, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 102 e 1.238 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a existência de divergência jurisprudencial e a equivocada interpretação do art. 102 do Código Civil, pois a vedação à usucapião de bens públicos não se aplica ao caso, uma vez que a prescrição aquisitiva se consumou em momento anterior à desapropriação do imóvel pelo ente municipal; b) a afronta ao art. 1.238 do Código Civil, pois, uma vez preenchidos os requisitos da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal, a aquisição da propriedade é medida que se impõe, possuindo a sentença natureza meramente declaratória; c) o objetivo da demanda não é usucapir um bem atualmente público, mas obter a declaração de um direito já consolidado para fins de definir a titularidade da indenização decorrente do ato expropriatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 751-758, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 779-780, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 833-838, e-STJ, opinando pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A controvérsia cinge-se a definir se subsiste o interesse processual para o ajuizamento de ação de usucapião quando o imóvel, após suposta consumação da prescrição aquisitiva, foi incorporado ao patrimônio público por meio de desapropriação.<br>Na origem, os recorrentes ajuizaram ação de usucapião extraordinária visando à declaração de domínio sobre imóvel que alegam possuir com animus domini desde meados da década de 1990. No entanto, o referido bem foi objeto de decreto expropriatório pelo Município de Ouro Preto em 2011.<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o imóvel, ao ser incorporado ao patrimônio público, tornou-se insuscetível de usucapião.<br>No julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que "o imóvel incorporado ao bem público por meio de desapropriação não pode ser objeto de ação de usucapião extraordinária" (fl. 399, e-STJ).<br>Tal entendimento, contudo, diverge da jurisprudência desta Corte Superior.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença que reconhece a usucapião possui natureza declaratória e efeitos ex tunc, ou seja, re troage à data em que os requisitos legais para a aquisição da propriedade foram preenchidos. Ou seja, a aquisição do domínio ocorre pelo implemento da prescrição aquisitiva, e não pelo provimento judicial, que apenas a certifica. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO .<br>1. Conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. No caso, a ação de usucapião apresenta indiscutível eficácia declaratória, uma vez que - reconhecida a prescrição aquisitiva - os efeitos da sentença retroagem desde aquela época, não prevalecendo contra o possuidor eventuais ônus constituídos a partir de então pelo anterior proprietário" (AgInt no REsp 1985667/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2022) 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 18, A, DA LEI 6.024/74. SUSPENSÃO DAS AÇÕES. COMANDO QUE NÃO ABRANGE AÇÕES DE CONHECIMENTO. USUCAPIÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA QUANTO A ALÍNEA "C" DO PERMISSIVIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. No caso, a ação de usucapião apresenta indiscutível eficácia declaratória, uma vez que - reconhecida a prescrição aquisitiva - os efeitos da sentença retroagem desde aquela época, não prevalecendo contra o possuidor eventuais ônus constituídos a partir de então pelo anterior proprietário.<br>2. Em se tratando de ação de usucapião, é desarrazoado que o possuidor aguarde o resultado da liquidação extrajudicial para ver reconhecido seu direito, considerada a possibilidade de decretar-se a falência da instituição financeira logo após o término da intervenção.<br>3. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável aos recursos especiais fundados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em julgamento extra petita, pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDcl no REsp 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 26.09.2005).<br>2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.<br>3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva.<br>4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.<br>5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 118.360/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.)<br>Por ser modo originário de aquisição, a usucapião inaugura uma cadeia dominial, livre de quaisquer ônus ou gravames que atrelavam o bem ao antigo proprietário. É o que se denomina "efeito liberatório", tese também sufragada por este Tribunal:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. PENHORA. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NÃO SUBSISTÊNCIA.<br>1- Recurso especial interposto em 24/5/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se a aquisição originária da propriedade pela usucapião prevalece sobre o caráter "propter rem" do débito condominial de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem.<br>3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade.<br>4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente.<br>5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes.<br>6- Não subsiste eventual penhora incidente sobre o bem objeto de usucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o gravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam sobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza "propter rem".<br>7- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, revelando-se inconteste a consumação da usucapião, extinguiu-se o direito de propriedade anterior e, juntamente com ele, a penhora outrora realizada no âmbito da execução, em virtude da natureza originária da aquisição da propriedade, sendo certo, ainda, que os débitos condominiais executados são anteriores à própria posse dos embargantes.<br>8- Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.051.106/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308.<br>1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.<br>2. A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção".<br>3. Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC). Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo. Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva.<br>4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário.<br>5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá.<br>6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.<br>7. Ademais, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308).<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 941.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 29/6/2012.)<br>Dessa forma, a posterior afetação do bem ao domínio público não retira o interesse processual da parte que busca o reconhecimento de um direito que alega já ter se consolidado. A finalidade da demanda, em casos como o presente, não é a de reaver o imóvel do ente público, mas a de obter um título que a legitime a receber a indenização decorrente da desapropriação.<br>Portanto, ao se ater unicamente à atual condição pública do bem, o acórdão recorrido deixou de considerar a natureza declaratória da usucapião e a possibilidade de o direito de propriedade ter sido adquirido em momento anterior, o que evidencia o interesse processual da parte recorrente.<br>2. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão recorrido e da sentença, afastar a preliminar de ausência de interesse processual e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do processo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA