DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou o Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.464035-5/001, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC. RECONHECIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL ACERCA DA SENTENÇA. ART. 272, §8º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu a alegação do Executado de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença, por ausência de intimação pessoal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão combatida é nula, pois proferida sem antes oportunizar à Recorrente o direito de se manifestar sobre o tema, nos termos do art. 10 do CPC; (ii) se é possível reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença, por ausência de intimação pessoal do Estado de Minas Gerais; e (iii) se está precluso o direito do Agravado de interpor recurso de apelação, à luz do art. 272, §8º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É nula a decisão que se pauta em fundamento sobre o qual não se oportunizou à parte o direito de se manifestar, porque viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. O Tribunal deve enfrentar o mérito do recurso, ainda que constatado o vício na condução da ação em primeiro grau, desde que presentes as condições para aplicação da teoria da causa madura.<br>5. Cumpre à parte prejudicada arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar, o qual será tido por tempestivo, na hipótese de reconhecimento do vício.<br>6. No momento em que teve conhecimento da ausência de intimação pessoal acerca da sentença, incumbia ao Estado de Minas Gerais apresentar o recurso competente, sobretudo porque possuía acesso integral os autos.<br>7. A inobservância da previsão do art. 272, § 8º, do CPC, resulta na preclusão do direito de praticar o ato processual<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Preliminar de nulidade acolhida. Julgamento do recurso, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 183, § 1º, 272, § 9º, 1.009, 1.013, § 3º, e 1.015 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 317-332):<br>Em primeiro lugar, a matéria envolve a definição dos limites objetivos de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015), cuja interpretação exige rigor técnico, dada sua natureza excepcional e taxativa, reconhecida inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ).<br> .. <br>Além disso, o acórdão recorrido aplicou o art. 1.013, § 3º, fora de seu campo de incidência, ao promover julgamento definitivo de mérito em sede de agravo de instrumento, recurso que, por sua própria natureza, não devolve ao tribunal a integralidade da matéria controvertida e não se presta ao juízo de substituição próprio da apelação.<br> .. <br>A relevância se acentua ainda mais diante da violação ao art. 183, §1º, do CPC, que estabelece a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, notadamente quando se trata de sentença proferida em autos físicos. A ausência dessa formalidade configura nulidade absoluta, cuja inobservância impede o início válido do prazo recursal.<br> .. <br>Não bastasse, o art. 1.009, §1º, veda a preclusão de matérias decididas interlocutoriamente que não comportem agravo de instrumento, permitindo sua rediscussão na apelação. A desconsideração dessa regra, ao impedir a manifestação da parte em sede recursal futura, viola diretamente a 10 estrutura recursal prevista no ordenamento jurídico. Do mesmo modo, o art. 272, § 9º, reforça a necessidade de assegurar à parte o exercício pleno do direito de defesa, quando houver dúvida sobre a ciência da decisão.<br>Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 336-355), o recurso foi admitido (fls. 381-383).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto por Papi Têxtil Ltda. contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Estado de Minas Gerais, para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado, por ausência de sua intimação (fls. 197-199).<br>Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu-lhe provimento. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 262-277):<br>Agravo de Instrumento interposto por PAPI TEXTIL LTDA contra a decisão da lavra da Juíza Priscila de Carvalho Andrade, da Comarca de Miraí, que, nos autos de embargos à execução fiscal propostos em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado, nos termos seguintes:<br>Analisando o andamento processual do feito físico, verifica-se que não houve intimação pessoal do Estado de Minas Gerais acerca da sentença que lhes foi desfavorável.<br>Evidente, portanto, que a ausência de intimação pessoal do ente público em processo físico torna sem efeito o trânsito em julgado certificado nos autos. Nesse sentido, o tribunal local:<br> .. <br>Por essas razões, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado.<br>A Agravante, em razões recursais, argumentou que a decisão atacada é nula, pois proferida sem a observância do que dispõe o art. 10 do CPC.<br> .. <br>A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença, por ausência de intimação pessoal do Estado de Minas Gerais, à luz do art. 272, § 8º, do CPC.<br>No caso, observa-se que o Agravado não foi intimado pessoalmente da sentença prolatada na ação de origem.<br>Diante da ausência de interposição de recurso, certificou-se o trânsito em julgado da sentença, em 10/03/2022.<br>Em 10/03/2023, a Recorrente deu início ao procedimento de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência devidos pelo Agravado.<br>Intimado para apresentar impugnação à execução, o Estado de Minas Gerais atravessou petição, em 20/12/2023, asseverando que não foi intimado pessoalmente da sentença de procedência dos embargos à execução.<br>Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado.<br>O art. 272, § 8º, do CPC assim dispõe:<br>Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.<br> .. <br>§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.<br>Estabeleceu-se, portanto, cumprir à parte prejudicada arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar, o qual será tido por tempestivo, na hipótese de reconhecimento do vício.<br>Sendo assim, no momento em que o Agravado tomou ciência da sentença e da ausência de intimação pessoal, cabia-lhe apresentar o recurso de apelação, suscitando a nulidade da intimação em preliminar.<br> .. <br>Desse modo, insista-se, forçoso concluir que incumbia ao Agravado apresentar o competente recurso de apelação, no momento em que teve conhecimento da ausência de intimação em relação à sentença, sobretudo porque tinha acesso à integralidade dos autos.<br>Não o fazendo, operou-se a preclusão do direito de praticar referido ato processual.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 299-314).<br>Pois bem.<br>Considerados os teores dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, nota-se a ausência de prequestionamento dos arts. 183, § 1º, 272, § 9º, 1.009, e 1.015 do CPC/2015, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa aos referidos artigos, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>De outro lado, a parte recorrente não indica violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impede o conhecimento das questões recursais por este Tribunal Superior.<br>Com efeito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>No que se refere ao art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, o recurso não pode ser conhecido, à luz da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual é possível a observância da teoria da causa madura no julgamento do recurso de agravo de instrumento, se a instrução do recurso permitir essa providência e não ocorrer supressão de instância.<br>Nessa senda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo, nulidade por cerceamento de defesa.<br> .. <br>Recurso especial de XYZ Associados Publicidade e Comunicação Promocional Ltda e Outros provido.<br>(REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). APLICABILIDADE.<br> .. <br>5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351).<br> .. <br>7. Por fim, de essencial relevância destacar que a jurisprudência do STJ admite a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação.<br>8. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.215.368/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 19/9/2016)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.