DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS SPE LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (evento 74):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que as demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos e que houve cerceamento de defesa pela não observância do princípio da não surpresa. Requer a cassação da sentença e o regular processamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa diante do reconhecimento da litispendência de ofício sem prévia manifestação das partes; e (ii) determinar se as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido apta a configurar a litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da litispendência de ofício sem oportunizar às partes prévia manifestação viola o princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 4. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, as ações possuem causas de pedir distintas: uma trata da ausência de fornecimento de energia elétrica, e a outra, da ausência de infraestrutura de abastecimento de água tratada, sendo obrigações autônomas do contrato de compra e venda do lote. 5. As partes demandadas também não são idênticas, pois, enquanto na primeira ação figuram a loteadora, o Município de Aparecida de Goiânia e a Enel Distribuição Goiás, na presente demanda apenas a loteadora é ré. 6. A primeira ação foi ajuizada antes do vencimento do prazo contratual para a implementação da infraestrutura de água tratada, de modo que o descumprimento dessa obrigação não existia quando aquela demanda foi proposta, afastando a possibilidade de cumulação de pedidos. 7. Ainda que se reconheça conexão entre as ações, a existência de sentença de mérito na primeira demanda inviabiliza a reunião dos processos para julgamento conjunto, reforçando a necessidade de regular processamento da presente ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da litispendência sem prévia manifestação das partes viola o princípio da não surpresa, caracterizando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 3. A conexão entre demandas não autoriza a extinção do processo por litispendência, especialmente quando já há sentença de mérito na ação anteriormente ajuizada.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (evento 83).<br>Nas raz ões do recurso especial (evento 87), a parte insurgente apontou violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que não houve análise de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente a tese da identidade da relação jurídica material.<br>Contrarrazões no evento 92.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (evento 95), com fundamento na Súmula 7/STJ, dando ensejo à interposição do presente agravo (evento 100), visando destrancar aquela insurgência.<br>Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta, conforme certidão de evento 105.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal a quo foi omisso por não ter se pronunciado sobre a tese de litispendência sob a ótica da teoria da identidade da relação jurídica material. Argumenta que, por se tratar de descumprimentos oriundos do mesmo contrato, a existência de duas ações com o mesmo objetivo final  cumprimento do contrato de infraestrutura  configuraria a litispendência.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, assim se manifestou (fls. 995-996, e-STJ):<br>AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA<br>Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC, configura-se a litispendência quando duas ações possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido. Para justificar a extinção do processo sem julgamento de mérito, os três requisitos devem estar presentes simultaneamente, o que não ocorre no caso em questão.<br>A análise comparativa entre os dois processos demonstra que as ações possuem objetos distintos, afastando qualquer possibilidade de litispendência.<br>Na primeira ação, ajuizada sob o nº 5022113-32.2022.8.09.0011, o autor moveu a demanda contra a loteadora, o Município de Aparecida de Goiânia e a Enel Distribuição Goiás, sustentando que adquiriu um lote e que, apesar de o contrato prever a infraestrutura de energia elétrica, não foi possível obter a ligação da energia no imóvel, impedindo o início da construção. O pedido formulado consistiu na obrigação de fazer, para que os réus viabilizassem o fornecimento de energia elétrica, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.<br>Por outro lado, na presente ação, o autor ingressou apenas contra a loteadora, sustentando que a requerida não concluiu a infraestrutura de abastecimento de água tratada no prazo contratual, que expirou em agosto de 2022. Dessa forma, pleiteia a obrigação de fazer, para que a loteadora entregue a rede de água tratada no loteamento, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.<br>Portanto, observa-se que os dois processos possuem causas de pedir distintas. No primeiro, a discussão refere-se à ausência de energia elétrica; no segundo, à ausência de abastecimento de água tratada. São obrigações autônomas previstas no contrato de compra e venda do lote, sendo cada uma exigível em momentos distintos.<br>Além disso, conforme a narrativa, quando a primeira ação foi ajuizada, o prazo para a entrega da infraestrutura de água ainda não havia vencido. O contrato, nos termos narrados, estipulava que a rede de abastecimento de água deveria ser concluída até agosto de 2022, ou seja, o apontado descumprimento dessa obrigação, em tese, ainda não existia quando a primeira demanda foi proposta. Dessa forma, o recorrente não poderia ter incluído o pedido relacionado à água naquela demanda, pois, na época, a obrigação da requerida ainda não estaria inadimplida.<br>Outro ponto relevante é que as partes demandadas não são as mesmas. Enquanto na primeira ação figuram como réus a loteadora, o Município e a Enel, na presente demanda o único réu é o Empreendimento Imobiliário Jardim dos Ipês - SPE Ltda.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte local reforçou que, embora não tenha mencionado expressamente a teoria invocada, enfrentou seus elementos centrais ao concluir pela distinção de objetos, causas de pedir e partes, em obrigações autônomas e exigíveis em momentos distintos (fls. 1017, e-STJ):<br>No caso, não há omissão quanto à alegação de identidade jurídica entre as demandas. Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente a teoria da relação jurídica material, enfrentou seus elementos centrais ao concluir que as ações possuem objetos, causas de pedir e partes distintas, lastreando-se em obrigações autônomas e exigíveis em momentos diversos. Destacou-se, inclusive, que à época da primeira ação o prazo contratual para a entrega da rede de água tratada ainda não havia expirado, afastando a possibilidade de cumulação dos pedidos. Além disso, as partes demandadas não são as mesmas, o que, por si só, já inviabiliza o reconhecimento da litispendência.<br>Portanto, mesmo sem referência nominal à teoria invocada, a tese foi analisada e rejeitada com base em fundamentos suficientes, afastando qualquer omissão nos termos do artigo 1.022, II, do CPC.<br>Igualmente, não se verifica contradição. A fundamentação é linear e coerente: ao reconhecer a ausência de identidade entre os elementos essenciais das ações, o acórdão conclui, de forma lógica, pela inexistência de litispendência. A pretensão recursal busca reabrir discussão de mérito por via imprópria.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela inocorrência de litispendência com base na análise dos elementos identificadores da ação: partes, causa de pedir e pedido. A ausência de identidade entre esses elementos foi expressamente consignada, afastando, por consequência, a tese defendida pela recorrente.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido a pretensão da parte insurgente. A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrido na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).<br>3. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. O exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado de Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).<br>3. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. O exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado de Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão no julgado, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa ao referido dispositivo.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria foi apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>EMENTA