DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALCIDES PEREIRA DE BARROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 2140, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>É de se manter a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, máxime porque replica exceção anterior.<br>A competência territorial é relativa e, assim, não se trata de matéria de ordem pública, capaz de causar nulidade ao processo e nem cuja discussão se faça em sede de exceção de pré-executividade.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2209-2216, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 95, 98, 355, 369, 373, 464, 465, 472, 489, 783, 784, 805, 835 e 917 do Código de Processo Civil; 101 do Código de Defesa do Consumidor; 205, 206, 212, 368, 884, 1.473, 1.499 e 2.028 do Código Civil; e 177 do Código Civil de 1916.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, por não ter enfrentado adequadamente as teses sobre a impossibilidade de prosseguimento da execução sobre bens estranhos à garantia hipotecária e a incompetência absoluta do foro; b) a nulidade do processo executivo por tramitar em foro diverso do domicílio do consumidor, o que configuraria incompetência absoluta; c) a impossibilidade de prosseguimento da execução para atingir outros bens do devedor após a expropriação do imóvel dado em garantia, pois a hipoteca se extinguiria com a arrematação; d) a necessidade de perícia técnica contábil para apuração do real valor devido, configurando cerceamento de defesa a sua não realização; e) a existência de créditos a serem compensados com a dívida exequenda.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2397-2409, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2423-2434, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) impossibilidade de prosseguimento da execução sobre bens estranhos à garantia hipotecária após a expropriação do bem garantidor; b) incompetência absoluta do juízo em razão da relação de consumo; c) necessidade de perícia contábil para apuração do quantum debeatur e existência de excesso de execução.<br>Todavia, os vícios não se configuram.<br>Quanto à impossibilidade de prosseguimento da execução e à alegação de excesso, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que as matérias estavam preclusas, por se tratar de mera repetição de exceção de pré-executividade anterior, e que, ademais, a via eleita era inadequada por demandar dilação probatória. Veja-se (fl. 2142-2143, e-STJ):<br>A objeção não foi conhecida por ausência de hipóteses de cabimento, máxime porque, como consignado na decisão agravada, a exceção trata-se de mera repetição de exceção anterior. Veja-se:<br>Assim, a controvérsia acerca do cálculo apresentada pelo executado em sua exceção de pré-executividade está preclusa, bem como essa matéria deveria ter sido discutida em sede de embargos à execução. Isso porque, o objeto dos embargos à execução é mais amplo por ser ação de conhecimento, podendo, portanto, haver o desenvolvimento do contraditório, e além disso, é certo que o que as questões levantadas na exceção de pré-executividade proposta anteriormente estão sendo aqui repetidas. Destarte, trata-se de mera repetição do que foi alegado em anterior exceção de pré-executividade, sendo inviável sua rediscussão, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.  ..  A prova do pagamento e outorga de quitação é de fácil demonstração, sendo que, se não há documento que possa comprovar integral cumprimento da obrigação de pagar, ônus do devedor, não é possível afirmar inexigibilidade do débito.<br>Há que se reconhecer a preclusão consumativa nesse caso, porque já tendo sido apresentada exceção de pré-executividade anteriormente, não poderia a parte novamente valer-se do referido instituto para discussão de qualquer outra matéria que já era de seu conhecimento no momento da interposição do incidente, mormente para discutir a mesma matéria novamente.<br>Conclui-se, portanto, que não se afigura admissível o manejo de exceções sucessivas para discutir pontos controvertidos vigentes ao tempo da primeira exceção e já apreciados em julgamento anterior de exceção de pré-executividade.<br>Assim, não é caso de determinar o processamento da exceção de pré-executividade.<br>A respeito da incompetência do juízo, o colegiado decidiu a questão afirmando que se trata de competência territorial relativa e que a matéria também estaria preclusa por não ter sido arguida no momento processual adequado. Cita-se (fl. 2143, e-STJ):<br>Quanto ao pedido alternativo, requereu a fixação do domicílio do consumidor como juízo competente, o que implicaria em incompetência territorial.<br>No entanto, a matéria não foi objeto de arguição no momento processual adequado, portanto preclusa. Além disso, a competência territorial é relativa e, assim, não se trata de matéria de ordem pública, capaz de causar nulidade ao processo e nem cuja discussão se faça em sede de exceção de pré-executividade.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, ainda que não refutados todos os seus argumentos. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a analisar um a um os dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, não há vício de fundamentação a ser sanado.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, não podendo a execução tramitar em foro diverso.<br>A premissa de que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor está equivocada. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.536.786/MG, pacificou o entendimento de que o CDC não se aplica aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, como é o caso da recorrida, FUNCEF:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA) ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA. EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES, NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO TOCANTE À GESTÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA PRÓPRIA ENTIDADE. NO TOCANTE ÀS ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. AS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS. EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO DIPLOMA CONSUMERISTA. TODAVIA, NO CASO DOS PLANOS INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE LABORA(OU) PARA O INSTITUIDOR. SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do art. 3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária -, salvo as de caráter trabalhista.<br>2. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário.<br>3. Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 109/2001, as entidades abertas de previdência complementar, equiparadas por lei às instituições financeiras, são constituídas unicamente sob a forma de sociedade anônima. Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm, pois, necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.<br>4. É nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo aferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo.<br>5. No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que "apenas" administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). Ademais, os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes.<br>6. Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios.<br>7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência.<br>8. O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. O dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios diversos ao da entidade.<br>9. Dessarte, a possibilidade de o participante ou assistido poder ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para a patrocinadora não pode ser menosprezada, inclusive para garantir um equilíbrio e isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, pois o participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o rompimento do vinculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao resgate ou à portabilidade.<br>10. À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora.<br>11. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.536.786/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 20/10/2015.)<br>No referido julgado, ficou estabelecido que, ao contrário das entidades abertas, as entidades fechadas são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade simples, sem fins lucrativos, em regime de mutualismo, não se caracterizando a relação de consumo.<br>Se é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, não há fundamento a tese de competência absoluta do foro do domicílio do recorrente com base no art. 101, I, do referido diploma. A competência, aqui, rege-se pelas normas gerais do Código de Processo Civil, sendo de natureza territorial e, portanto, relativa.<br>Ainda que assim não fosse, mesmo nas relações de consumo, a jurisprudência desta Corte entende que a competência é relativa quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, sendo-lhe facultado escolher entre o foro de seu domicílio, o do domicílio do réu, o de eleição ou o do local de cumprimento da obrigação. A norma protetiva não o obriga a demandar em seu domicílio, tratando-se de um direito ao qual pode renunciar. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.  .. <br>5. A competência para julgar ações que envolvem relação de consumo, estando o consumidor no polo ativo da demanda, é relativa, sendo permitido ao consumidor ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC.  .. <br>(CC n. 214.693/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)  grifou-se <br>Dessa forma, ao assentar que a competência territorial é relativa e que a matéria estaria preclusa por não ter sido arguida no momento processual adequado (fl. 2143, e-STJ), o acórdão recorrido decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, seja pela inaplicabilidade do CDC, seja pela natureza relativa da competência territorial.<br>3. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.473, I, e 1.499, I e VI, do Código Civil, e 835, § 3º, do CPC, argumentando que a execução não poderia prosseguir para atingir outros bens do devedor após a expropriação do bem dado em garantia hipotecária, pois esta se extinguiria com a arrematação.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem concluiu que a alegação configurava "mera repetição de exceção anterior", razão pela qual a matéria estaria acobertada pela preclusão consumativa (fl. 2142, e-STJ). Aferir se a matéria é, de fato, inédita ou se constitui repetição de incidente anterior demandaria o reexame do conteúdo das petições e das decisões proferidas ao longo do processo executivo, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.  .. <br>4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em instâncias anteriores sem alteração fática relevante.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.796.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>4. A parte recorrente aponta violação a um conjunto de dispositivos legais (arts. 7º, 95, 355, 369, 373, 464, 465, 472 do CPC; e 212, V, 368, 884 do Código Civil), sustentando, em suma, o cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, a existência de erros de cálculo e a possibilidade de compensação de créditos.<br>A tese não prospera.<br>O acórdão recorrido foi claro ao assentar que "a controvérsia acerca do cálculo apresentada pelo executado em sua exceção de pré-executividade está preclusa, bem como essa matéria deveria ter sido discutida em sede de embargos à execução" (fl. 2142, e-STJ).<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a exceção de pré-executividade não é a via processual adequada para discutir matérias que demandem dilação probatória, como a apuração de excesso de execução por meio de perícia contábil ou a prova da existência de créditos para fins de compensação. Tais questões são próprias dos embargos à execução. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ademais, a revisão dessa conclusão para determinar a produção de prova pericial ou analisar os cálculos da dívida nesta via excepcional implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.205.885/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>5 . Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA