ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões pelas quais entendeu pela impossibilidade de penhora sobre os recebíveis da executada, ao fundamento de que não restou demonstrada a inexistência de "bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução". Logo, não há omissão quanto aos requisitos para deferimento da penhora de recebíveis de cartão de crédito.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 202/205, em que não conheci do recurso especial, por não vislumbrar ausência de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>A agravante alega negativa de prestação jurisdicional, apontando violação do art. 1.022 do CPC, "tendo em vista que o Tribunal de origem permaneceu omisso acerca dos argumentos da Fazenda Nacional quanto à presença dos requisitos para deferimento da penhora de recebíveis de cartão de crédito" (e-STJ fl. 213).<br>Impugnação às e-STJ fls. 217/219.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões pelas quais entendeu pela impossibilidade de penhora sobre os recebíveis da executada, ao fundamento de que não restou demonstrada a inexistência de "bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução". Logo, não há omissão quanto aos requisitos para deferimento da penhora de recebíveis de cartão de crédito.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou incabível a penhora de créditos recebíveis da empresa executada.<br>Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 46):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. NÃO CABIMENTO.<br>A penhora de créditos recebíveis se equipara, para efeitos processuais, à penhora sobre o faturamento mensal da empresa, sendo admitida apenas excepcionalmente, quando inexistirem bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução, o que, no caso dos autos, não restou inequivocamente demonstrado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 77).<br>No que interessa, veja o que restou consignado no voto condutor do julgado (fls. 44/45):<br>A decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo foi assim fundamentada:<br>"A controvérsia do presente recurso cinge-se à possibilidade de de penhora de créditos conhecidos como recebíveis, decorrentes de operações da agravada com outras empresas.<br>A penhora de créditos recebíveis se equipara, para efeitos processuais, à penhora sobre o faturamento mensal da empresa, sendo admitida apenas excepcionalmente, quando inexistirem bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução, o que, no caso dos autos, não restou inequivocamente demonstrado.<br>Esse é o entendimento majoritário firmado por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, especializada em matéria tributária.<br> .. <br>Ademais, tendo em vista que penhora do faturamento/créditos recebíveis é medida de caráter extremo, há risco de dano grave ou de difícil reparação que imponha a o antecipação da tutela recursal.<br>Presentes, portanto, os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."<br>Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme exposto na decisão agravada, no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, os excertos transcritos demonstram a inexistência de equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões pelas quais entendeu pela impossibilidade de penhora sobre os recebíveis creditórios da executada, pois não restou demonstrada a inexistência de "bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução" (e-STJ fl. 44).<br>Logo, não há omissão quanto aos requisitos para deferimento da penhora de recebíveis de cartão de crédito<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.(AgInt no AR Esp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É com o voto.