DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) proferido nos autos da Apelação Cível n. 0007844-82.2009.4.03.6105, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 424):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. LIMITES À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REVOGAÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O art. 48, §3º, II, da Instrução Normativa SRF 600/2005, segundo o qual os recursos administrativos "não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total do crédito informado pelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação, hipótese em que a parcela do débito que exceder ao crédito será imediatamente encaminhada à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União"; porém, a norma foi revogada pela Instrução Normativa RFB 900/2008, a qual não previu o limite à suspensão da exigibilidade também não previsto pelo Decreto 70.235/72, cujo art. 17 somente dispõe que é considerada "não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante".<br>2. Dispõe o art. 151, III, do CTN, que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, instaurando-se a "fase litigiosa do procedimento" quando da impugnação do lançamento, a teor do art. 14 do Decreto 70.235/72, sendo definitivas as decisões apenas quando das hipóteses previstas pelo art. 42 do mesmo Decreto.<br>3. É incabível a conversão de depósito em renda no caso em tela. Conforme consta acertadamente da sentença combatida, "persistir na cobrança seria tornar inócuo o julgamento da manifestação, posto que restaria à impetrante apenas a via da repetição de indébito, caso fossem apurados créditos em seu favor" (fls. 231 - verso). Assim, a medida se revela incongruente com a própria tutela prestada, pois reconhecido o efeito suspensivo da Manifestação de Inconformidade, mormente afastada a eficácia do limite imposto pela IN SRF 600/2005, conforme já mencionado. Em suma, reconhecido o efeito suspensivo do recurso, com reflexo na exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, não se pode admitir sua extinção pela conversão do depósito em renda, consoante art. 156, VI, do mesmo CTN.<br>4. Remessa Oficial improvida.<br>5. Apelo da União Federal improvido.<br>6. Apelo da impetrante provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 475-491).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 495-504), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois a Corte Regional partiu do pressuposto de que o valor depositado corresponde ao débito existente perante a Receita Federal do Brasil (RFB), no PA n. 10830.900019/2009-85, com origem no despacho decisório exarado nos autos da PER/DCOMP n. 39791.78996.780806.1.7.02-6906 (CDAs n. 80708019682-70, 80608150872-73 e 80609012753-68). Contudo, o depósito judicial - afirma - foi realizado voluntariamente para fins de suspender a exigibilidade do débito inscrito na Dívida Ativa da União n. 80.6.09.012753-68 (PA n. 10830.003621/2009-72), o que nada tem a ver com o PA n. 10830.900019/2009-85, a configurar erro material.<br>Afirma, ainda, que o acórdão combatido não enfrentou a circunstância de a parte recorrida ter efetuado o depósito, para fins de obtenção de certidão, sem questionar o mérito da Inscrição n. 80.6.09.012753-68, a qual possui presunção de certeza e liquidez, motivo pelo qual não poderia ser possível autorizar o levantamento dos valores, pois a quantia deveria ser convertida em renda da Fazenda Pública.<br>No mérito, aponta ofensa aos arts. 151, incisos II e III, 156, inciso VI, e 204 do Código Tributário Nacional e ao art. 3º da Lei n. 6.830/1980. Defende que, inexistindo discussão sobre o crédito inscrito em dívida ativa, o depósito deve ser convertido em renda em virtude da liquidez e certeza da inscrição.<br>Ao final, requer que seja anulado o acórdão de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido para determinar a conversão em renda da União do depósito judicial realizado nos autos (fl. 504).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 508-535.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 537-539).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso da União (Fazenda Nacional) merece ser provido por ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A Corte Regional assim decidiu (fls. 428-429):<br>De outro polo, merece prosperar o inconformismo da impetrante.<br>É incabível a conversão de depósito em renda no caso em tela. Conforme consta acertadamente da sentença combatida, "persistir na cobrança seria tornar inócuo o julgamento da manifestação, posto que restaria à impetrante apenas a via da repetição de indébito, caso fossem apurados créditos em seu favor" (fls. 231 - verso). Assim, a medida se revela incongruente com a própria tutela prestada, pois reconhecido o efeito suspensivo da Manifestação de Inconformidade, mormente afastada a eficácia do limite imposto pela IN SRF 600/2005, conforme já mencionado. Em suma, reconhecido o efeito suspensivo do recurso, com reflexo na exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, não se pode admitir sua extinção pela conversão do depósito em renda, consoante art. 156, VI, do mesmo CTN.<br> .. <br>Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a conversão do depósito em renda da União.<br>Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação da União Federal e dou provimento à Apelação da impetrante, reformando a sentença para afastar a conversão do depósito em renda da União, conforme fundamentação.<br>A Fazenda Pública, por sua vez, opôs embargos de declaração, na origem, para apontar erro material e omissão, nos seguintes termos (fls. 434-435):<br>I - Do depósito judicial (erro material e omissão)<br>No que se refere ao levantamento do depósito judicial, verifica-se que o v. acórdão embargado partiu do pressuposto de que o valor depositado corresponde ao débito existente perante a RFB, no 10830.900019/2009-85, originado do Despacho Decisório exarado nos autos da PER/DCOMP nº 39791.78996.780806.1.7.02-6906. É o que se verifica do seguinte trecho de sua fundamentação:<br> .. <br>Todavia, conforme acima exposto, os débitos são distintos, sendo que o único argumento para a suspensão do débito referente à CDA 80 6 09 012753-68 (PA nº 10830.003621/2009-72) é o depósito judicial realizado. Eis o que consta da inicial quanto ao referido débito:<br>"II. 2.2 - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Nº 80 6 09 012753-68 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10830.003621/2009-72)<br>37. Trata-se de inscrição em dívida ativa na qual está consubstanciado débito de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativo ao período de fevereiro de 2003, totalizando o montante de R$ 18.281,58 (dezoito mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) (doc. 12).<br>38. Tendo em vista a urgência enfrentada na obtenção de certidão de regularidade fiscal que lhe permita o mais completo desenvolvimento de suas atividades, a ora Impetrante optou por realizar depósito judicial no valor integral do débito, conforme Guia de Depósito Judicial acostada aos autos (doc. 13), restando suspensa a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA n" 80609012753-68 de acordo com o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, não podendo, assim, configurar óbice para a emissão de Certidão Conjunta negativa de Débitos ou, ao menos, Certidão Conjunta Positiva de Débitos com Efeitos de negativa."<br>Vê-se, assim, que o depósito judicial foi realizado voluntariamente, para fins de suspender a exigibilidade do débito inscrito em Dívida Ativa da União, referente ao PA 10830.003621/2009-72, nos termos do artigo 151, II, do CTN, nada tendo a ver, portanto, com o débito referente ao PA 10830.900019/2009-85, onde apresentada manifestação de inconformidade e que se pretende a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151, III, do CTN.<br>Portanto, configurado o erro material, conforme acima demonstrado, cabe a esse E. Tribunal analisar novamente a questão.<br>Cumpre registrar que o impetrante fez o depósito apenas para fins de obtenção de certidão, sem questionar em momento algum o mérito da inscrição nº 80.6.09.012753-68, que goza da presunção de certeza e liquidez (arts. 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN), razão pela qual não se poderia autorizar qualquer levantamento, o que implicaria descumprimento das condições dispostas no art. 206 do Código Tributário Nacional, como consignado na sentença.<br>Contudo, a Corte de origem, nos aclaratórios (fls. 482-491), repeliu genericamente os vícios de embargabilidade suscitados pela Fazenda Pública, ora recorrente, que, em tese, poderiam resultar na alteração do julgamento.<br>Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado, a saber: a) o depósito judicial, objeto do mandado de segurança impetrado na origem, refere-se à Inscrição n. 80.6.09.012753-68 (PA n. 10830.003621/2009-72) e nada tem a ver com o PA n. 10830.900019/2009-85, no qual foi apresentado, de forma tempestiva, manifestação de inconformidade; e b) a impetrante, ora recorrida, não questionou o débito tributário nem sua cobrança, motiv o pelo qual o depósito judicial deve ser convertido em renda.<br>Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre os aludidos pontos controvertidos, oportunamente trazidos pelo ora recorrente nos embargos de declaração, e relevante ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 482-491) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que profira novo julgamento dos aclaratórios, suprindo os vícios apontados, conforme suscitado pela União (Fazenda Nacional).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL E OMISSÃO PRESENTES. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU SUA COBRANÇA. CONVERSÃO EM RENDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.