DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PABLO LEONARDO CANTUÁRIO DE ABREU, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, assim ementado (fls. 591-592, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO ADVOGADO CONTRATADO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS - ENTREGA DE VEÍCULO COMO PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DO AJUSTE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONTRATANTE - CONSTRAGIMENTOS JUDICIAIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Comprovado nos autos que o contratado não quitou o saldo devedor de veículo entregue em pagamento e o alienou a terceiro sem regularização do financiamento configurando descumprimento das obrigações contratuais.<br>Inércia na prestação de serviços advocatícios contratados ausência de resposta à acusação no processo criminal nomeação de advogado dativo quebra de confiança e prejuízo à defesa do contratante.<br>Nos termos do artigo 475 do Código Civil o inadimplemento contratual permite à parte lesada pleitear a resolução do contrato e a correspondente indenização por perdas e danos.<br>Presente o nexo causal entre a conduta omissiva do contratado e os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela parte contratante configuração de danos materiais e morais negativação indevida gera presunção de lesão extrapatrimonial conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.<br>Arbitramento dos danos materiais em R$13.00000 com base na tabela da OAB/PA e dos danos morais em R$10.00000 em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Não se reconhece a sucumbência mínima quando a parte recorrente decai de parcela significativa dos pedidos nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.<br>Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20 por cento sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 647-655 e 656-661, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 665-682, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 368, 422 e 884 do Código Civil; art. 373 do CPC; art. 32 da Lei 8.906/94 (EOAB).<br>Sustenta, em síntese: enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC); inversão indevida do ônus da prova (art. 373 do CPC); responsabilidade civil do advogado de natureza subjetiva (art. 32 da Lei 8.906/94); adoção indevida da tabela da OAB/PA em detrimento da OAB/MT para valorar serviços; necessidade de compensação legal (art. 368 do CC); inexistência de dano moral em mero inadimplemento contratual; e dissídio jurisprudencial quanto a dano moral contratual e responsabilidade do advogado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 706-712, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 713-716, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 717-735, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 738-741, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aduziu que o acórdão recorrido incidiu em erro substancial ao passo que adotou a Tabela de Honorários da OAB do Estado do Pará (OAB/PA) como parâmetro para estimativa dos serviços efetivamente prestados pelo recorrente. Todavia, no que se refere ao pleito em questão, não se conhece do recurso. As hipóteses de Recurso Especial estão previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. Logo, não deve ser conhecido o recurso no que se refere ao pedido de utilização da tabela da ordem dos advogados do Mato Grosso.<br>2. A parte recorrente alega violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, pois sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova. Eis o fundamento do recurso (fl. 671, e-STJ ).<br>O acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao inverter indevidamente o ônus da prova em desfavor do ora recorrente. A responsabilidade pela comprovação do inadimplemento contratual, bem como da suposta obrigação do advogado de arcar com o financiamento do veículo utilizado como forma de pagamento dos honorários, competia exclusivamente ao recorrido, autor da ação.<br>Contudo, não há nos autos qualquer documento ou cláusula contratual clara e inequívoca que atribua ao recorrente a obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento do veículo Fiat Strada entregue em pagamento.<br>Ao contrário, o contrato dispõe apenas que a transferência de titularidade estaria condicionada à quitação, cabendo ao advogado "caso quisesse", promover tal adimplemento, sem configurar obrigação direta e automática. Trata-se, portanto, de cláusula condicional e facultativa, jamais interpretável como obrigação contratual assumida.<br>A decisão, por sua vez, assim foi fundamentada (fls. 604-606, e-STJ).<br>O contrato firmado entre as partes estipulou o pagamento dos honorários advocatícios mediante a entrega de um veículo Fiat Strada Adventure CD, avaliado em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).<br>O automóvel, entretanto, estava alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco, e o contrato previu expressamente que o apelante, ao aceitar o bem como pagamento, assumiria a obrigação de quitar o saldo remanescente do financiamento.<br>(..)<br>Todavia, depreende-se que o requerido recorrente, após receber o veículo, não regularizou o financiamento e o vendeu a terceiros.<br>Como consequência, o apelado sofreu execução judicial por parte da instituição financeira, com o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão (processo nº. 1000932-27.2020.811.0021) e a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.<br>Com efeito, a cláusula terceira do contrato de honorários acima apresentada é clarividente quanto a responsabilidade do requerido sobre as parcelas do financiamento.<br>Como se verifica, não houve inversão do ônus probatório como pretende alegar a parte. A decisão do Tribunal analisou e interpretou as cláusulas contratuais. Ou seja, o Tribunal, soberano na análise dos fatos e provas entendeu que era ônus do causídico realizar o pagamento do parcelamento do veículo. Decidir de forma diversa importaria em revisão de cláusula contratual e reexame sobre fatos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A parte recorrente alega violação aos arts. 368, 422 e 884 do Código Civil e art. 32 da Lei 8.906/94. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, manteve a sentença que reconheceu a culpa exclusiva do advogado, ora recorrente, pela rescisão do contrato, assentando suas conclusões em dois fundamentos fáticos centrais:<br>(i) O descumprimento da obrigação contratual de quitar o financiamento do veículo recebido como pagamento, o que resultou na negativação do nome do cliente ; e (ii) A inércia na prestação dos serviços advocatícios, especificamente a ausência de apresentação de resposta à acusação no processo criminal, o que levou à nomeação de um defensor dativo. Em relação ao valor fixado para dano moral, entendeu, pelo exame da prova, ser (iii) o valor de dano material equânime, (iv) inexistir direito a compensação em face do inadimplemento e (v) a existência de dano moral indenizável, por ter sido a parte adversa inscrita nos órgãos de proteção de crédito.<br>Eis o teor da decisão (fls. 604- 606, e-STJ):<br>Observa-se que a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, declarou a resolução do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes em 30 de outubro de 2019, reconhecendo o descumprimento contratual por parte do apelante Pablo Leonardo Cantuário de Abreu. O juízo de origem condenou o recorrente ao pagamento de R$13.000,00 (treze mil reais) a título de danos materiais e R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.<br>(..)<br>Avançando à análise do mérito, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se robustamente amparada em provas documentais consistentes e devidamente valoradas pelo juízo a quo.<br>O contrato firmado entre as partes estipulou o pagamento dos honorários advocatícios mediante a entrega de um veículo Fiat Strada Adventure CD, avaliado em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).<br>O automóvel, entretanto, estava alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco, e o contrato previu expressamente que o apelante, ao aceitar o bem como pagamento, assumiria a obrigação de quitar o saldo remanescente do financiamento.<br>(..)<br>Todavia, depreende-se que o requerido recorrente, após receber o veículo, não regularizou o financiamento e o vendeu a terceiros.<br>Como consequência, o apelado sofreu execução judicial por parte da instituição financeira, com o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão (processo nº. 1000932-27.2020.811.0021) e a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.<br>Com efeito, a cláusula terceira do contrato de honorários acima apresentada é clarividente quanto a responsabilidade do requerido sobre as parcelas do financiamento.<br>Assim, não procede a alegação de que ele não seria responsável por essas obrigações.<br>O inadimplemento contratual ficou evidente não apenas pelo descumprimento dessa cláusula, mas também pelo comprometimento da prestação dos serviços advocatícios.<br>Nos autos, foi comprovado que o apelante não apresentou resposta à acusação no processo criminal em que fora constituído como defensor do autor, deixando transcorrer o prazo ."in albis"<br>Como se vê, em razão da omissão do requerido recorrente, o juízo criminal nomeou um advogado dativo para assegurar a defesa técnica do réu naquele processo, evidenciando a grave negligência do contratado. A certidão do juízo criminal acima exposta confirma a ausência de manifestação processual relevante por parte do apelante, o que caracteriza descumprimento essencial do contrato.<br>(..)<br>Neste caso, a prestação defeituosa do serviço contratado, somada ao descumprimento das obrigações financeiras, configura motivo legítimo para a resolução contratual por culpa exclusiva do apelante, com o consequente dever de reparação pelos prejuízos causados.<br>Quanto aos danos materiais, verifica-se que o juízo de origem estabeleceu corretamente a condenação em R$13.000,00 (treze mil reais), valor calculado após o abatimento de R$7.000,00 (sete mil reais), montante que se reputa equânime e proporcionalmente aos correspondentes aos serviços advocatícios efetivamente prestados, conforme os parâmetros da tabela de honorários da OAB/PA à época dos fatos:<br>(..)<br>Nesta senda, não obstante o apelante sustentar que o montante deveria ser majorado com base na tabela da OAB/MT, tal pleito não encontra respaldo legal, isso porque a utilização da tabela de honorários da OAB/PA à época dos fatos para aferir os serviços advocatícios efetivamente prestados é mais razoável e adequada às peculiaridades do caso, uma vez que o serviço realizado foi prestado no Estado do Pará, bem como de forma apenas parcial e insuficiente para atender às necessidades da defesa técnica do autor.<br>De outro giro, no que tange aos danos morais, também não há que se falar em reforma, isso porque o inadimplemento do requerido recorrente com o financiamento do automóvel dado em pagamento para quitação dos serviços advocatícios redundou na negativação creditícia do autor apelado.<br>Como se vê, a Corte a quo, após examinar o instrumento contratual e as provas dos autos, concluiu que a responsabilidade pela quitação do financiamento era do advogado e que sua inércia em apresentar a defesa no processo criminal configurou "grave negligência" e "descumprimento essencial do contrato".<br>Nesse contexto, a pretensão do recorrente de afastar sua responsabilidade, sob a alegação de que a cláusula contratual era facultativa, de que a falha processual foi do Judiciário, ou de que não houve enriquecimento de sua parte, demandaria, necessariamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte<br>Com efeito, verificar se a obrigação de quitar o financiamento era impositiva ou facultativa exige a interpretação do contrato, o que é vedado pela Súmula 5/STJ. Da mesma forma, aferir se a ausência de apresentação da resposta à acusação decorreu de falha do Judiciário ou de desídia do próprio advogado implica revolver as provas produzidas, notadamente os documentos do processo criminal, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O mesmo raciocínio se aplica às teses de violação aos artigos 884 (enriquecimento sem causa) e 368 (compensação) do Código Civil. Para concluir que o advogado teve prejuízo ao invés de lucro, que os valores por ele desembolsados deveriam ser compensados ou que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, seria imprescindível reavaliar os cálculos, as notas fiscais, os comprovantes de pagamento e o valor dos serviços efetivamente prestados, em contraposição ao que já foi decidido e quantificado pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos.<br>Desse modo, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para acolher as teses do recorrente, é inviável na via estreita do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.954.225/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Portanto, inafastável, na hipótese, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4.Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", III, da CF/1988, que deixa de realizar o cotejo analítico, art. 105, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.  ..  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.976.105/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1602814/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017.)<br>Dessa forma, quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)<br>Ademais, a demonstração da divergência pretoriana exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, evidenciando a similitude fática entre os casos e a adoção de teses jurídicas distintas. Contudo, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA.<br>1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência.<br>(..)<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.<br>(REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)<br>Portanto, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>5. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>EMENTA