DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 817-818):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.<br>EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência.<br>Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão que não acolheu a Impugnação da União aos Precatórios expedidos.<br>No caso, compartilha-se com os fundamentos da Decisão agravada, no seguinte sentido: "sendo desnecessária a apresentação de lista de substituídos, não é razoável que a sua existência sirva para limitar a eficácia subjetiva da sentença que deve se estender em favor de todos os servidores que (..). Em face do exposto, componham a categoria profissional substituída. afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do(s) exequente(s), assim como a arguição de não extensão da eficácia do título executivo" à toda categoria representada pelo SINDTTEN.<br>Com relação à alegação de Ilegitimidade Ativa da Exequente, verifica-se que no título exequendo não houve qualquer previsão acerca da limitação subjetiva da lide. Sendo assim, a juntada de listagem à Petição Inicial do Processo de Conhecimento não autoriza inferir que a Ação fosse restrita aos filiados à época da propositura da Ação, especialmente porque no título exequendo não é possível verificar qualquer limitação ao rol de filiados.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.318.315/AL, firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória n. 831/1995 e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/1999, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei n. 8.627/1993.<br>Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. RAV. BASE DE CÁLCULO. 28,86%. PRECEDENTE DO STJ. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 4. O pleito submetido à análise pelo Poder Judiciário foi pelo recebimento da RAV até o limite máximo e não pelo seu valor máximo, já que a definição da quantia efetivamente devida é da alçada exclusiva do Poder Público, a quem compete a realização de procedimento de avaliação dos servidores. Ocorre que, conforme prova a documentação anexada ao feito, no período de cálculo, a parte Exequente recebeu a aludida gratificação em seu valor máximo por decisão da própria autoridade administrativa, tomada em razão da não implementação do modelo de aferição do grau de eficiência da atividade fiscal dos servidores. 5. Nessa esteira, inevitável concluir que, tendo sido assegurado o direito à percepção da RAV com observância ao teto da MP 831/1995 àqueles servidores que, a exemplo do Exequente, ostentaram avaliação de eficiência máxima nas aludidas competências (ainda que por motivo diverso), é devido pagamento da diferença entre os valores recebidos, apurados com amparo na Resolução n. 001/1995, e aqueles efetivamente devidos, reconhecidos pelo título executivo.".<br>Dessa forma, é possível concluir que, tendo sido assegurado o direito à percepção da RAV com observância ao teto máximo estabelecido, é devido o pagamento da diferença entre os valores recebidos e aqueles efetivamente devidos, reconhecidos pelo título executivo.<br>Desprovimento do Agravo de Instrumento.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelo julgado de fls. 964-965 (e-STJ).<br>Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 485, VI, 535, II, 502, 503, 506, 507 e 509, § 4º, todos do CPC/2015.<br>Sustenta a ilegitimidade ativa dos recorridos, considerando a necessidade de observância do título executivo aos filiados listados às fls. 89/304 da ação coletiva.<br>Destaca a incompatibilidade do acórdão com a legislação federal e a necessidade de integração quanto à liquidação prévia (por artigos/arbitramento) e ao alcance do título, o qual teria apenas elevado o teto da RAV sem determinar o pagamento pelo valor máximo.<br>Assevera que há ofensa à coisa julgada.<br>Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 1.049-1.074 (e-STJ).<br>Decisão de admissibilidade à fl. 1.076 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No que se refere à legitimidade ativa dos recorridos, o Tribunal originário assim se manifestou (e-STJ, fl. 813):<br>No caso, compartilho com os fundamentos da Decisão agravada, no seguinte sentido:<br>"Nesse contexto, sendo desnecessária a apresentação de lista de substituídos, não é razoável que a sua existência sirva para limitar a eficácia subjetiva da sentença que deve se estender em favor de todos os servidores que componham a categoria profissional substituída.<br>(..)<br>Outro seria o entendimento se a decisão que assegurou a pretensão tivesse expressamente limitado seus efeitos à lista de substituídos apresentada na inicial, mas não é esse o caso do título judicial em análise, ao contrário do que argumenta a executada.<br>Induvidoso, por fim, que a decisão em análise não limita seus efeitos à lista de substituídos apresentada na inicial, na medida em que se refere, genericamente, aos filiados do Sindicato, de modo que qualquer filiado que se enquadre na situação fática descrita na petição inicial faz jus aos efeitos do título judicial, sendo este o caso dos exequentes.<br>Em face do exposto, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do(s) exequente(s), assim como a arguição de não extensão da eficácia do título executivo à toda categoria representada pelo SINDTTEN.<br>(..)<br> .. <br>Com relação à alegação de Ilegitimidade Ativa da Exequente, verifica-se que no título exequendo não houve qualquer previsão acerca da limitação subjetiva da lide. Sendo assim, a juntada de listagem à Petição Inicial do Processo de Conhecimento não autoriza inferir que a Ação fosse restrita aos filiados à época da propositura da Ação, especialmente porque no título exequendo não é possível verificar qualquer limitação ao rol de filiados.<br>Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade dos insurgentes por entender que a eficácia da sentença coletiva proferida em ação proposta pelo sindicato não se limita apenas aos substituídos constantes na listagem apresentada pela entidade sindical.<br>Nesse caso, o entendimento adotado pela Corte originária está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS FILIADOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.770.377/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou a orientação de que, "quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva".<br>2. Registra-se, por oportuno, que a única matéria tratada na decisão impugnada no agravo interno é a limitação temporal dos efeitos da coisa julgada, questão que não se enquadra no rol de demandas que se subjugam ao Tema 1.130/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.427.903/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015, aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao sustentar que o Tribunal de origem não analisou as teses expostas pela recorrente perante a segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida.<br>Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>2. Quanto ao mérito, a pretensão não merece prosperar, pois a Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.<br>3. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.442.787/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>Quanto à ofensa à coisa julgada, o Tribunal originário assim se manifestou (e-STJ, fls. 813-816):<br>No caso, compartilho com os fun damentos da Decisão agravada, no seguinte sentido:<br> .. <br>Por sua vez, no que concerne ao de excesso de execução, em razão de pequenas variações nos índices correções monetárias utilizadas, estas não restaram especificadas pela União Federal, de modo a permitir o respectivo cotejo pelo julgador, pelo que não podem ser acolhidas. Ainda no que concerne ao excesso de execução, em razão da inclusão do valor das custas judiciais na conta, das planilhas elaboradas pelos requerentes não se constata a sua inclusão, pelo que também não prospera aludida insurgência em desfavor dos cálculos apresentados pelos substituídos.".<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.318.315/AL, firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória n. 831/1995 e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/1999, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei n. 8.627/1993.<br> .. <br>Dessa forma, é possível concluir que, tendo sido assegurado o direito à percepção da RAV com observância ao teto máximo estabelecido, é devido o pagamento da diferença entre os valores recebidos e aqueles efetivamente devidos, reconhecidos pelo título executivo.<br>À vista disso, reverter a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre os limites objetivos da coisa julgada demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha de fundamentação:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu, equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias;<br>(c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua ficha financeira".<br>2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS".<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do STF.<br>4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS FILIADOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.