DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 548, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSURGÊNCIAS RELACIONADAS À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVAMENTE À CONSTRUTORA, UMA VEZ QUE A HIPOTECA SOMENTE FOI REALIZADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DESTA. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO LEVANTAMENTO DA HIPOTECA QUE É SOLIDÁRIO ENTRE A INCORPORADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PLEITO COMUM. PRETENDIDO ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE REPRESENTA QUANTIA ELEVADA. HIPÓTESE QUE IMPÕE O ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO JÁ REALIZADO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. MINORAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, o recurso não foi conhecido, nos termos do acórdão de fl. 574, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 592-600, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que o proveito econômico da demanda é inestimável e não corresponde ao valor do imóvel, de modo que a fixação dos honorários com base no elevado valor da causa (R$ 2.600.000,00) se mostra desproporcional e excessiva, devendo ser aplicado o critério da apreciação equitativa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 687-693, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 700-701, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A controvérsia cinge-se a definir o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ação de obrigação de fazer, consistente no cancelamento de hipoteca, cujo valor da causa é elevado.<br>O Tribunal de origem manteve a aplicação do percentual sobre o valor da causa e afastou a tese de arbitramento por equidade, com base no entendimento de que o caso não se amoldaria à hipótese de "valor da causa for muito baixo", prevista no Tema Repetitivo 1.076/STJ (fl. 546, e-STJ):<br>Apesar de ambas as rés pugnarem pela fixação dos honorários de sucumbência pelo critério equitativo, salutar sublinhar que a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de arbitramento equitativo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076:  .. <br>No caso em comento, apesar de ausente condenação e proveito econômico, não sendo o valor da causa quantia baixa (R$ 2.600.000,00), tenho ser inviável a aplicação do critério equitativo, conforme entendimento acima transcrito, devendo ser aplicado, portanto, o regramento contido no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.<br>Sendo assim, considerando que o arbitramento realizado na origem já foi estabelecido no percentual mínimo legal (10% sobre o valor atualizado da causa), não há sequer como discutir eventual minoração.<br>Contudo, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, que possui entendimento específico para a hipótese dos autos.<br>Com efeito, este Tribunal Superior já pacificou a orientação de que, nas ações mandamentais que visam à baixa de gravame hipotecário, o proveito econômico obtido pela parte é inestimável, pois não corresponde ao valor do imóvel, mas à liberação do ônus que sobre ele recaía.<br>Nesses casos, o valor da causa, quando atrelado ao valor do bem, não reflete o benefício jurídico efetivamente perseguido, de modo que a aplicação dos percentuais legais pode gerar honorários exorbitantes e desproporcionais à complexidade da demanda. Impõe-se, assim, a aplicação do critério subsidiário da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido, o precedente paradigma da Terceira Turma:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. TUTELA MANDAMENTAL. VERBAS HONORÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CALCULADO A PARTIR DO IMÓVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  .. <br>5. Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel.  .. <br>(REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No mesmo diapasão, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas da Segunda Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal estadual fixou os honorários advocatícios pelo critério da equidade, pois a pretensão diz respeito à baixa de gravame que impede a livre disposição do apartamento e das vagas de garagem.<br>2. O entendimento está em sintonia com a recente orientação desta Corte, no sentido de que "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2092798 / DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 5/3/2024).  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.324.749/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO STJ.INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  .. <br>6. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel.  .. <br>(REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Portanto, ao afastar a aplicação do critério da equidade, o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, merecendo reforma.<br>2. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja quantia deverá ser estabelecida pelo juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA