DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCELO SCHWENGBER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.143):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. PAGAMENTO DIRETO AOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO QUE AUTORIZE REEMBOLSO. 1. AS IMPUGNAÇÕES OFERTADAS PREENCHEM OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CPC, UMA VEZ QUE A UNIMED PAULISTANA POSTULOU APENAS A APLICAÇÃO DA LEI DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A UNIMED SERGIPE IMPUGNOU A TOTALIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REEMBOLSO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 508 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 3. HIPÓTESE EM QUE A PARTE EXEQUENTE POSTULA A LIBERAÇÃO DOS VALORES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS E POSTERIOR COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. O COMANDO JUDICIAL DETERMINOU QUE AS RÉS EFETUASSEM A COBERTURA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS, CABENDO AO ASSISTENTE TÉCNICO COBRAR OS VALORES DA OPERADORA E AO AUTOR DILIGENCIAR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E INFORMAR EVENTUAL DESÍDIA DA EXECUTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.176-1.178).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, §§ 1º e 3º, 1.013 e 1.021, § 3º, do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida não teria sido adequadamente fundamentada.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 502, 503, 505, caput, 506, 507, 508 e 525, § 5º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o título executivo teria condenado a recorrida ao pagamento da integralidade dos honorários médicos. Aduz ser perfeitamente possível a liberação do valor depositado mediante posterior comprovação dos respectivos pagamentos.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.220).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.225-1.230), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.272).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por outro lado, inexiste a alegada violação dos arts. 489, II, §§ 1º e 3º, 1.013 e 1.021, § 3º, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 1.141-1.142):<br>Logo, de acordo com o título executivo, foi reconhecida a obrigatoriedade de cobertura da integralidade do gastos médicos com o procedimento de urgência de que necessitou o apelante, inclusive os honorários médicos, todavia, não obstante os argumentos despendidos pela ora apelante, antecipo que a sentença de origem merece ser mantida.<br>Isso porque, o título executivo não determinou o reembolso de valores, tampouco o exequente solicitou ressarcimento, uma vez que apresentou orçamento dos honorários médicos ofertados à época do procedimento e aplicou os consectários legais, requerendo que a ré disponibilizasse os valores para pagar o médico e, após, comprovar nos autos.<br>Todavia, considerando que não desembolsou os valores, entendo que a insurgência da impugnante Unimed Sergipe encontra respaldo no título executivo judicial, cabendo ao profissional solicitar o pagamento dos seus honorários na via administrativa por força da decisão judicial proferida nestes autos e, ao patrono da exequente, informar o eventual descumprimento da obrigação de fazer.<br>Além disso, a "carta de responsabilização dos honorários médicos" ( 3.6) assinada pelo autor perdeu sua eficácia quando as rés foram condenadas a cobrir a remuneração do profissional e somente a prova de que o apelante já pagou o mesmo poderia autorizar a cobrança diretamente das rés.<br>(..)<br>Logo, entendo que a sentença de origem analisou as impugnações dentro dos limites de cada insurgência colocada pelas corrés, uma vez que a Unimed Paulistana apenas postulou a observância da Lei de Liquidação Extrajudicial aos cálculos, com a remessa destes à contadoria, e a Unimed Sergipe a extinção da cobrança por ausência de determinação de reembolso no título executivo judicial, mas de pagamento ao médico,inclusive pelo fato da própria exequente admitir que não realizou o pagamento dos honorários ainda.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Afastar o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que "o título executivo não determinou o reembolso de valores, tampouco o exequente solicitou ressarcimento", demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE, PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que as teses recursais demandariam reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante alegou nulidade da citação, prescrição, coisa julgada, litispendência, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, impossibilidade de cumulação de execuções, incompetência do juízo e inexigibilidade do título, além de divergência jurisprudencial.<br>3. As locadoras, em contrarrazões, defenderam a inadmissibilidade do recurso especial, a adequação da via eleita, a inexistência de prejuízo ao locatário, a validade da cláusula-mandato e a inaplicabilidade da divergência jurisprudencial.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do agravante, que incluem nulidade da citação, prescrição, inexigibilidade do título e outras matérias de ordem pública, podem ser analisadas em sede de recurso especial, sem reexame de fatos e provas.<br>5. A análise das teses recursais demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.106.758/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA