DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por IBI PARCIPAÇÕES E NEGÓCIOS S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1326-1338).<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão da decisão embargada quanto ao arbitramento de honorário s advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Ci vil, afirmando que, embora corretamente negado provimento ao recurso, deve ser sanada a omissão, com fixação de honorários em favor do ente público (fl. 1345).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1350).<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>O atual Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, em razão do acórdão impugnado em recurso especial ter sido publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é adequada a fixação de honorários recursais.<br>Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 2.575.170/GO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 29/10/2024; EDcl no AREsp n. 2.622.394/RS, Segunda Turma, julgado em 02/10/2024, DJe 04/10/2024; EDcl no AREsp n. 2.597.595/RJ, Segunda Turma, julgado em 10/09/2024, DJe 17/09/2024; EDcl no AREsp n. 2585503/ES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 21/08/2024 ; todos de minha Relatoria.<br>Vale ressaltar que os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sanar omissão de modo a majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 506), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.